Seção I - Disposições Gerais
(art. 719 a 725)Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Neste artigo introdutório, temos um mero chamado, o qual estabelece que os procedimentos a seguir se diferenciam do procedimento comum (art. 318 e seguintes) e dos procedimentos especiais (art. 539 e seguintes).
Quando não forem aplicáveis os procedimentos comum ou especial, aplicam-se os chamados procedimentos de jurisdição voluntária, portanto.
Convém ressaltar que nesse tipo de procedimento, “voluntário”, o Poder Judiciário, enquanto poder do Estado, exerce atos considerados de mera administração, de modo que há controvérsia quanto à aplicação da palavra jurisdição.
Portanto, não se constitui tecnicamente um contraditório (litigioso) entre as partes, de modo que o ato integrativo é judicial, pelo agente; mas é administrativo, pelo seu fim e pelos seus efeitos (ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim…[et al.]. – 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 847).
Aqui, os dispositivos do procedimento são aplicados de forma subsidiária.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Ressalta-se, desde já, o texto processual, o qual denomina os participantes destes procedimentos como interessados, ao invés de partes, justamente por não haver litígio.
Além dos interessados, são legitimados a dar inícios aos procedimentos o MP e a Defensoria Pública (dentro de seus fins institucionais, à evidência).
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda que supostamente não exista o conflito em si, a citação é necessária, sob pena de nulidade, para que se apresente resposta (e não contestação) à demanda iniciada.
Cabe destacar, entretanto, que, eventualmente, o órgão jurisdicional possa vir a intervir em sua função típica, caso os interessados adentrem em questões que levem a soluções próprias do processo contencioso.
Nesse caso, não se fala mais em a natureza de provimento administrativo, mas em verdadeira sentença de mérito, a qual produz coisa julgada material.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Este artigo é autoexplicativo, e repete uma regra processual clássica, de que a Fazenda deve ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse (apenas nesses).
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária gera uma evidente diferenciação dos procedimentos de jurisdição clássica, dando ao juiz poderes mais amplos para investigação dos fatos, principalmente porque não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que entender mais conveniente e/ou oportuna.
É evidente que não é dado ao juiz decidir contra a lei, mas pode adotar a equidade como critério, por exemplo.
Convém ressaltar, mais uma vez, que seu provimento não induz a coisa julgada material, de modo que é passível de revisão/modificação o ato constituído pelos interessados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
Quando, eventualmente, a sentença constituir coisa julgada material, pelo teor de resposta de interessado, em caráter de litígio, a apelação é o recurso cabível.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
O rol apresentado no art. 725 não deve ser considerado taxativo, até porque o texto do art. 719 é claro: quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Informa-se que alguns procedimentos não contenciosos também estão dispostos em outras partes do CPC/2015, para os quais também são aplicáveis as regras do procedimento de jurisdição voluntária. A título de exemplo citam-se: justificação (art. 381, § 5º) e arrolamento em partilha amigável (arts. 659 a 663).
Há duas situações do rol que merecem especial atenção: a emancipação decorrente de outorga dos pais, conforme art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, independe de homologação judicial. Ao passo que a homologação da autocomposição extrajudicial é utilizada quando se deseja dar força de título executivo judicial ao negócio jurídico, conforme art. 515, II, do CPC.
Seção II - Da Notificação e da Interpelação
(art. 726 a 729)Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Aqui, o CPC prevê a possibilidade de notificação judicial, em casos que, na prática, não têm muita diferenciação da notificação extrajudicial.
A diferença substancial é a publicidade do ato, uma vez que os efeitos da notificação judicial a tornam pública, ao passo que a notificação extrajudicial se restringe na comunicação entre notificante e notificado.
O protesto e a interpelação, em leitura conforme do CPC, são outras formas de notificação (apesar de o Código não trazer definição do que seria o protesto).
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Para a interpelação o procedimento segue o mesmo, com a modificação daquilo que se exige. Para a notificação, exige-se uma manifestação, ao passo que para a interpelação o objeto é uma obrigação de fazer/pagar.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
O art. 728 trata do efeito da notificação.
Caso a notícia da manifestação de vontade vá além do requerido, conforme estabelecido pelos incisos referenciados, estabelece-se a oitiva do notificado para manifestar eventual objeção, justamente para preservar o interesse do notificante perante terceiros. Daí a permissão para que as notificações sejam averbadas em registro público.
Caso não haja manifestação, opera-se a revelia, de modo que não há necessidade/obrigação de intimá-lo antes da deliberação sobre os editais e o registro público.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Conforme exposto anteriormente, esse procedimento, judicial, em muito se assemelha às notificações extrajudiciais, resultando em um “processo” comprobatório que pode ser livremente utilizado pela parte.
Seção III - Da Alienação Judicial
(art. 730)Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
A usual forma de alienações judiciais é o leilão, o qual é determinado pelo juiz, de ofício, ou a requerimento dos interessados, conforme exposto neste artigo.
Contudo, a alienação pode ocorrer por iniciativa da própria parte, ou por intermédio de eventual corretor, nos moldes do art. 880, do CPC, uma vez acordados todos os interessados.
Seção IV - Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
(art. 731 a 734)Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Aqui, mais uma vez, trata-se de uma mera atividade administrativa do tribunal, uma vez que também há a possibilidade de realização de divórcio e extinção de união estável (consensuais, evidentemente) de forma extrajudicial, conforme estabelecido no art. 733, adiante.
A diferença essencial aqui, parece ser a existência de filhos menores, ou outras características que exigem a intervenção judicial (ou do MP, como é o caso da discussão de interesse de menores).
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
O art. 732 é mais um artigo autoexplicativo, que não demanda maiores explicações. No que couber, o processo de homologação judicial de divórcio ou separação também se aplica aos casos da união estável.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Conforme exposto ao comentário do art. 731, a diferença entre ele e o art. 733 é justamente a existência de filhos menores (ou nascituros e/ou incapazes), de modo que a escolha pelo procedimento extrajudicial parece ser mais célere e objetiva – quando viável.
Além disso, a escritura não depende de homologação e a assistência de advogado (ou defensor público) se faz obrigatória para a formalização do ato.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
A alteração do regime de bens de um casamento pode ter vários motivos e, em tese, por se tratar de mais um procedimento de jurisdição voluntária, deveria ser apenas homologada.
Contudo, um dos requisitos mais importantes, principalmente para a prática, é a devida fundamentação da petição, a qual deve ser assinada por ambos os cônjuges.
A participação do MP nesse procedimento é obrigatória, vale lembrar.
Por fim, convém ressaltar um ponto ainda controvertido e não consolidado na jurisprudência, inclusive no STJ. Há julgados divergentes quanto a eficácia temporal dessa alteração.
Alguns defendem que teria efeitos retroativos à data do casamento, outros defendem que os efeitos se operam apenas para frente, a partir do trânsito em julgado.
Seção V - Dos Testamentos e dos Codicilos
(art. 735 a 737)Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
O artigo 735 é apenas um verdadeiro passo-a-passo para o processo de registro do testamento cerrado.
Nele, segundo o artigo 1.868, do Código Civil, é o testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, que será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas algumas formalidades legalmente prescritas.
As regras deste artigo são aplicáveis, no que couber, às outras duas modalidades testamentárias (testamento particular e público).
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
O disposto no art. 736 versa apenas sobre o mero pedido de cumprimento do testamento público, quando devidamente apresentado ao juiz.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
O testamento particular tem um procedimento mais complexo do que o dos testamentos cerrado e público e deve ser publicado e confirmado em juízo.
O testamento particular, conforme disposto no art. 1.876, do Código Civil, é aquele escrito e assinado pelo testador (manualmente ou de forma mecânica/eletrônica/digital), devendo lê-lo na presença de três testemunhas as quais também devem assiná-lo.
Para que seja cumprido, o Código Civil exige a confirmação pelas testemunhas, nos exatos moldes do art. 1.878, do Código Civil.
Deve ser ouvido o Ministério Público para o juiz confirmar o testamento, o que só ocorre após a presença dos requisitos da lei.
(Para fins de elucidação, codicilo, ainda que meramente referenciado no título desta seção, segundo o art. 1.881, do Código Civil, é um escrito particular, datado e assinado, que traz disposições especiais sobre este particular, notadamente sobre o enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Já para se aprofundar em outros testamentos, recomenda-se a leitura dos artigos 1.886 a 1.896, do Código Civil).
Seção VI - Da Herança Jacente
(art. 738 a 743)Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Antes de se adentrar ao processamento da herança jacente, convém referenciar o artigo 1.819 e seguintes do Código Civil, que a definem: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
Assim, quando falece uma pessoa sem deixar herdeiro legítimo notoriamente conhecido ou mesmo testamento, o seu acervo patrimonial é a própria herança jacente, que deve ser arrecadada.
Cabe, então, ao juiz do foro em que era domiciliado o falecido, instaurar – imediatamente – o procedimento de arrecadação desses bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .
Até que o acervo seja entregue ao legítimo sucessor, quando se considera concluída a sucessão, a herança jacente deve ser administrada e conservada por um curador, que será uma pessoa especialmente nomeada pelo juiz, especificamente para esse fim.
Em caso de não haver sucessor, deve ser declarada a vacância da herança.
A referida nomeação à curadoria é uma situação provisória, portanto, eis que pode se extinguir antes da declaração de vacância da herança se algum herdeiro se habilitar.
Ressalta-se que o exercício da administração (curadoria) desses bens deve ser remunerado, conforme disposto nos artigo 160, do CPC.
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
No ato de nomeação do curador (Portaria) já devem ser designados data e horário para a diligência da arrecadação.
Nos termos do artigo, o Juiz estará pessoalmente à diligência e acompanhado das pessoas descritas. Mas, em caso de impossibilidade de comparecimento de Sua Excelência, o CPC permite que seja repassado o “encargo” à autoridade policial (Delegado), de modo que o oficial de justiça é quem fará o levantamento de todos os bens encontrados, com a formalidade da lavratura do necessário auto circunstanciado.
É possível a nomeação de depositário (fiel), mediante termo circunstanciado, caso não tenha sido nomeado curador antes da arrecadação.
Por fim, caso apareçam supostos herdeiros, a arrecadação pode ser impedida ou sobrestada, após manifestação dos legalmente interessados (e nomeado, no caso de curadoro).
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
É muito importante dar publicidade aos bens arrecadados, justamente para a investigação de eventuais herdeiros que ainda não compareceram para reclamar de seu direito sucessório.
Para tanto, será publicado edital no site do tribunal estadual a que estiver vinculado o juízo, além do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O edital permanecerá publicado por 3 meses, indicando prazo de 6 meses aos herdeiros para se habilitarem e poderem recolher a herança. Esse prazo deve ser contado a partir da data da primeira publicação.
Evidentemente, em caso de aparição de herdeiro ou pedido de habilitação, ele pode ser habilitado sem qualquer prejuízo ao edital, devendo ser formalmente citado para tanto.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Conforme se observa e se conclui, curador é um mero guardião dos bens arrecadados.
A alienação de qualquer bem só é possível após a devida autorização judicial, nos casos especificados acima.
Em qualquer eventual falta de recurso para a herança, não será realizada qualquer venda caso a Fazenda Pública ou algum habilitado adiantar a importância para as despesas.
Já os bens com valor de afeição, em exame a ser realizado pelo juiz, só podem ser alienados depois de declarada a vacância.
A venda trata-se de verdadeira exceção, portanto.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
A arrecadação da herança jacente é, em verdade, uma verdadeira preparação da incorporação dos bens de pessoa morta que não deixou herdeiro, pelo Poder Público.
Mas isso só ocorre após um ano da primeira publicação do edital referenciado acima, justamente para dar chance a eventuais sucessores.
Ultrapassado tal prazo, sentença será proferida, para declarar a vacância da herança, ou seja, a ausência de herdeiros conhecidos, com ordem de entrega dos bens à Fazenda Pública.
Mas a transferência só ocorre após cinco anos da abertura da sucessão, nos termos exatos do art. 1.822, do CC.
Ressalta-se: Após o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a vacância, eventuais interessados só poderão reclamar de eventual direito por ação, a qual se dará contra o Estado.
Seção VII - Dos Bens dos Ausentes
(art. 744 e 745)Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Mais uma vez, é importante referenciar o conceito de ausência, para fins civis e processuais civis.
Os artigos 22 e 23, do CC, assim a define: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.”
Ocorrendo, e sendo declarada a ausência pelo juiz, passa-se à nomeação de curador, nos mesmos moldes já analisados para o caso de vacância (ver comentários aos artigos 738 a 743).
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .
§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Quando se finalizar a arrecadação dos bens dos ausentes, deve ser determinada pelo Juiz a publicação de editais na “internet”, no site do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do CNJ, pelo período de um ano.
Mais uma vez, verifica-se a importância da publicidade.
Após corrido o prazo de um ano da publicação dos editais ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, os legalmente interessados finalmente poderão requerer a abertura da sucessão provisória.,
São legalmente interessados, nos termos exatos do art. 27, do CC: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para tanto, devem ser citados, pessoalmente, os herdeiros presentes e o curador nomeado, para requererem habilitação nos autos.
Nos termos dos artigos 37 e 38 do CC, a conversão da sucessão provisória em definitiva (ou quase definitiva, como define parte da doutrina em leitura do art. 39, do CC) pode ser requerida caso: decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que deferiu a sucessão provisória (art. 37 do Código Civil); uma vez provado que o ausente tem mais de oitenta anos e que decorreram cinco anos de seu desaparecimento.
Seção VIII - Das Coisas Vagas
(art. 746)Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
Em caso de uma leitura sistêmica do CPC e dos procedimentos de jurisdição voluntária, pode-se perceber que há muita conexão com os conceitos do Código Civil, de modo que o CPC dita o processamento do que é definido lá.
Para as coisas vagas, ocorre o mesmo, a partir da leitura do art. 1.233, e seguintes, do CC, sendo as coisas perdidas pelos donos e achadas por outrem.
Uns podem pensar: “achado não é roubado”. Mas não é bem assim…
A coisa perdida não deixa de pertencer a seu dono. Por isso mesmo o art. 1.233, do CC, impõe a devolução ao dono – ou à autoridade competente.
Nos termos da lei, a autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da internet e sites oficiais (como o do CNJ, novamente), somente expedindo editais se o seu valor os comportar. O prazo, nos termos do art. 1.237, do CC, é de sessenta dias para a apresentação de pessoa que comprove a propriedade sobre a coisa.
Em caso de não comparecimento ou comprovação de propriedade, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor (não inferior a cinco por cento do seu valor), pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido – tudo na exata forma do Código Civil.
Seção IX - Da Interdição
(art. 747 a 758)Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A interdição também está disciplinada no Código Civil, podendo ser observada a partir do art. 1.767.
Trata-se de uma medida verdadeiramente extraordinária, de modo que o pronunciamento do juiz não se destina a formar coisa julgada entre as partes, mas a gerar uma eficácia erga omnes (que tem efeito ou vale para todos).
Em qualquer dessas hipóteses, faz-se necessária a prova pré-constituída da legitimidade do requerente da interdição.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
Aqui, trata-se de um artigo de simples leitura e auto explicativo, o qual delimita a atuação do MP para os casos em que “pode” promover, quando as outras legitimadas não o fizerem ou também forem incapazes.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Às vezes, o óbvio precisa ser dito. E o art. 749 é, senão, uma obviedade.
É evidente que o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando, bem como a partir de quando seria verificável tal alegação. Caso contrário, o indeferimento é medida que se impõe, podendo se falar em inépcia (art. 330, I, do CPC).
Em casos urgentes (ver requisitos do art. 294 e seguintes, principalmente o 300, do CPC), é possível a nomeação “liminar” de curador provisório.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Na sequência do artigo anterior, que trata dos fatos e das especificações do caso, é evidente que o laudo médico no caso de interdição é a principal prova para a correta análise do caso e seu preciso julgamento.
Por isso mesmo, trata-se de documento essencial que, caso não juntado, deve trazer comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
O procedimento da entrevista tem esse nome não à toa. É pensado em dar mais humanidade ao trato com o interditando, diferenciando-se da nomenclatura anterior, que se tratava de interrogatório.
Portanto, trata-se de uma “conversa” com o magistrado, que deve buscar entender as nuances do caso, sendo fortemente recomendado o acompanhamento por especialista.
Para se ater ao cuidado da análise dessas nuances, o § 3º é preciso: assegura-se ao entrevistado/interditando a utilização de mecanismos que o auxilie a se expressar!
Também pode ser permitido – e/ou requisitado – que se escute familiares e/ou pessoas próximas, a critério do juiz.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Após a entrevista é aberto o prazo para impugnar o pedido, de quinze dias.
A intervenção do MP é obrigatória e, caso não constitua advogado o interditando, a Defensoria assume sua defesa na forma de curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC).
Parentes interessados também podem atuar como assistentes (verificar regras do art. 121 e seguintes, do CPC).
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Após os procedimentos anteriores, é mandatório que se realize perícia judicial para a avaliação profissional acerca da capacidade do interditando.
Há tribunais que já contam com equipe interna específica para a atuação multidisciplinar que demanda essa avaliação.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Aqui, temos a conclusão dos procedimentos da interdição, que culminam com a sentença, somente após decorridas TODAS as etapas anteriores.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Apesar da extensão deste art. 755 e seus incisos e parágrafos, pode-se resumi-lo como um verdadeiro “projeto individual de curatela”, nas palavras de Humberto Theodoro Jr. (Código de Processo Civil Anotado, 2022).
Deve-se atender às necessidades do eventual interdito (diga-se eventual, justamente pela possibilidade de ser algo transitório, conforme explicado ao início), para abranger apenas aqueles atos específicos que efetivamente está impossibilitado de realizar sozinho, em respeito à sua dignidade.
O curador deve ser nomeado tendo em vista a melhor pessoa que possa atender aos interesses do curatelado.
Nota: a curatela pode ser compartilhada, conforme definido no art. 1.775-A, do CC, após acréscimo pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Mais uma vez, a importância da publicidade: a interdição deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na internet, no site do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Conforme já exaustivamente repetido, a curatela/interdição é e deve ser temporária.
Assim, uma vez cessada a causa da interdição, o próprio interdito poderá requerer seu levantamento – ou pelo curador, ou pelo MP.
Novo laudo pericial deve ser realizado e, em caso de sentença de levantamento da interdição, seus efeitos só passam a valer após os procedimentos de publicidade do § 3º.
Aqui, fica resguardado o levantamento parcial da interdição, uma vez que, quando decretada, pode ser para determinados atos. O levantamento funciona da mesma forma.
A sentença que acolhe o pedido de levantamento de interdição é constitutiva, porque desconstitui o efeito da sentença anterior. Os efeitos, todavia, não são imediatos: dependem de trânsito em julgado (art. 756, § 3º).
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Caso exista pessoa incapaz sob a guarda e/ou responsabilidade do agora interdito, ao curador nomeado se estende essa responsabilidade, salvo entendimento diverso – e justificado – do juiz. E isso deve ser bem analisado, em uma ótica multidisciplinar.
Ressalta-se, uma vez mais, que a interdição deve ser vista como medida extraordinária e limitada, devendo ser analisada em conjunto com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Principalmente, porque a interdição pode ser decretada para apenas alguns atos da vida civil, devendo, sempre que possível, ser mantido o exercício de direitos e capacidades do interdito.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Aqui, não se trata de sugestão, mas um dever do curador: buscar tratamento e apoio para que também possa trabalhar em prol da autonomia do interdito, para que possa ser realmente uma situação excepcional e transitória.
Seção X – Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
(art. 759 a 763)Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I – nomeação feita em conformidade com a lei;
II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Para iniciar essa seção, é muito importante ter conhecimento dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil – CC, que tratam, justamente, da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada, sob o foco do direito material desses institutos.
Agora, passamos ao seu “processamento”.
O CPC estabelece um procedimento “simplificado” para tratar das questões atinentes aos tutores e curadores, como sua nomeação, remoção e exoneração.
Assim como no CC, a finalidade dos institutos é similar, eis que servem para assistir aquele que não é capaz de, por si próprio, reger sua pessoa e administrar seus bens, diferenciando-se pela pessoa a que se referem. De maneira bastante simples e objetiva: curatela, para maiores de idade; tutela, para menores de idade.
A partir das formalidades instituídas no artigo (nomeação ou intimação), o tutor – ou curador – tem 05 dias para prestar compromisso formal, momento em que assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado, dentre diversas outras obrigações.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
A partir das mesmas formalidades instituídas no artigo anterior (nomeação ou intimação), além da possibilidade de já estar em exercício do “compromisso”, o tutor – ou curador – também tem 05 dias para se eximir do encargo.
O pedido deve ser realizado dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de uma espécie de preclusão, sendo considerado renunciado o direito de exercer a recusa.
Além disso, o pedido deve ser analisado e julgado, seguindo o compromissado com todas as suas obrigações “enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado”.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
O tutor ou curador apenas podem ser removidos de sua “função” por ato de afastamento “compulsório”, através de pedido formal, conforme estabelecido no procedimento específico deste artigo, pelo MP ou por quem tenha comprovado e legítimo interesse.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Apesar de o pedido de remoção ter de ser analisado e julgado, seguindo o compromissado com todas as suas obrigações “enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado”, ele pode ser imediatamente suspenso em casos de extrema gravidade – o que também é analisado pelo juiz.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Mais uma vez, é elementar referenciar o Código Civil, principalmente quanto à OBRIGAÇÃO de prestação de contas pelo tutor/curador. Referencia-se, para tanto, o artigo 1.755 e seguintes, do CC.
Além disso, o compromissado não detém obrigação de continuar no encargo de forma indefinida, mas tem prazo para exercer seu direito à exoneração após o decurso do termo previamente estabelecido. Se não o fizer em 10 dias, será considerado reconduzido, de forma automática.
Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações
(art. 764 e 765)Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Como tem sido referenciado ao longo de todo o capítulo dos Procedimentos de Jurisdição voluntária, também convém indicar a leitura dos artigos 62 e seguintes do CC, que versam sobre as Fundações.
Caso o seu estatuto não seja aprovado (ou suas alterações), isso será objeto de análise judicial, sempre que requerido pelo interessado, principalmente quando forem negadas previamente pelo Ministério Público ou forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde (inclusive em sugestão dada pelo MP).
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – vencer o prazo de sua existência.
Além da possibilidade de discussão judicial acerca do estatuto da fundação, a sua extinção também deve ser decidida em procedimento de jurisdição voluntária, conforme expressamente estabelecido no art. 765, caso comprovada ilicitude do objeto; ser impossível sua manutenção; ou vencer o prazo de sua existência.
Seção XII – Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
(art. 766 a 770)Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Ao longo de uma viagem (ou expedição) marítima, por navio, muitas coisas podem acontecer, sejam com relação aos passageiros (inclusive tripulação), seja com relação à embarcação.
O comandante, como responsável pela embarcação, deve registrar todos os eventos no Diário da Navegação, para fins de prova. Tais registros recebem o nome de protestos marítimos, sendo uma afirmação solene de um evento ocorrido durante a expedição.
Contudo, para valer como prova, deve seguir o procedimento do art. 766, devendo ser apresentados à autoridade judicial para sua ratificação.
Importante: A justiça competente, nesse caso, é a estadual, não sendo aplicável o art. 109, da Constituição.
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
O comandante, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, deve instruir a petição inicial com toda a documentação que comprove o alegado, além do Diário da Navegação – documento mais importante para tanto – inclusive com tradução para o português, quando for o caso.
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
Além da juntada dos documentos que comprovem o quanto fora afirmado no protesto, já devem ser arroladas no mínimo duas testemunhas (e no máximo quatro), que deverão comparecer independentemente de qualquer intimação.
Conforme estabelecido anteriormente, para a tradução de documentos, em caso de testemunhas estrangeiras que não dominem a língua portuguesa, deve ser apresentado tradutor, pelo comandante, o qual prestará o devido compromisso na audiência.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
Consignatário é o destinatário da carga, o qual deve ser indicado na petição inicial e ser ouvido. Mas em caso de sua ausência, deve ser determinado curador específico para o ato.
Os consignatários podem – e devem – examinar os documentos e, inclusive, elaborar perguntas, ainda que não se trate de uma defesa propriamente dita, garantindo sua plena participação no processo.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
Somente após analisados os documentos e inquiridos comandante e testemunhas o juiz profere sentença para ratificar o protesto (se for o caso de considerá-lo verdadeiro). Somente após essa formalidade que o protesto marítimo passa a ter plena validade.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, os autos são entregues ao autor, ante a apresentação do devido traslado.
Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....
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Capítulo XV – Dos procedimentos de jurisdição voluntária
Art. 719 a 770