Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O agravo interno é o recurso cabível contra as decisões singulares proferidas pelo relator. No recurso, a parte recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não concorda.
A parte contrária poderá se manifestar em 15 dias e caso o relator não reforme a decisão por meio de juízo de retratação, o recurso é encaminhado para julgamento do tribunal.
O relator, em análise ao recurso, não pode reiterar os fundamentos da decisão agravada para negar o agravo.
Ainda, a fim de que o agravo interno não fique sendo interposto pelas partes sem um fundamento coerente, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente de forma unânime pelo tribunal, a parte que o interpôs será condenada ao pagamento de multa.
Cabe lembrar que em caso de condenação, para interpor qualquer outro recurso a parte deve ter pago a multa.
Ainda, importante ressaltar que a multa ficará suspensa caso a parte condenada seja beneficiária de justiça gratuita ou Fazenda Pública até o trânsito em julgado da decisão.
Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....
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Capítulo IV – Do agravo interno
Art. 1.021