Confira o que são os alimentos avoengos! >

O que são alimentos avoengos e quais são os seus requisitos?

O que são alimentos avoengos e quais são os seus requisitos?

31 ago 2023
Artigo atualizado 2 out 2023
31 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 out 2023
Alimentos avoengos consistem na obrigação dos avós em fornecer pensão alimentícia aos netos, quando os pais não têm condições de cumprir essa obrigação. 

Você sabia que, em certos casos, os avós podem ser legalmente obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Isso pode parecer surpreendente ou até mesmo injusto para alguns, mas o conceito de “alimentos avoengos” é uma realidade no direito brasileiro e demonstra a grande preocupação do legislador em relação ao bem-estar do menor.

A seguir, iremos explorar esse conceito e sua aplicabilidade, para entendermos melhor quando e como essa responsabilidade pode ser atribuída.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que são Alimentos Avoengos? 

Os alimentos avoengos são um tipo de pensão alimentícia paga pelos avós aos netos, no caso de os pais serem incapazes de fazê-lo, seja por insuficiência financeira, ausência ou mesmo falecimento. 

Tal obrigação decorre de lei e está amparada pelo artigo 1.698 do Código Civil brasileiro, que estabelece a possibilidade de transferir a obrigação a outros ascendentes, na falta dos que devem prestar alimentos em primeira linha.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

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Quando a pensão alimentícia passa a ser avoenga? 

A pensão alimentícia passa a ser avoenga quando os pais estão impossibilitados de cumprir essa obrigação. No entanto, há uma série de requisitos que são considerados antes de compelir os avós ao pagamento da pensão alimentícia.

Em geral, a jurisprudência interpreta a responsabilidade avoenga como subsidiária. Ou seja, os avós somente serão obrigados a pagar a pensão aos netos quando os pais, por alguma razão, não puderem fazê-lo.

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Quem pode requerer alimentos avoengos?

Poderão requerer judicialmente os alimentos avoengos os netos, representados pelos seus responsáveis legais, se forem menores, ou por eles próprios, se maiores de idade.

Esse requerimento normalmente é feito quando os pais não têm condições de prover os alimentos necessários ou em situações excepcionais onde os avós detenham uma condição financeira muito superior à dos pais.

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Quais são os requisitos dos alimentos avoengos?

Os requisitos observados para que os alimentos avoengos sejam devidos são:

  1. Incapacidade dos Pais: Os avós só serão chamados a pagar pensão alimentícia se ficar demonstrado que os pais não têm condições de fornecer os alimentos necessários, seja por falta de recursos financeiros ou por outra razão válida.
  2. Necessidade do Alimentando: Deve-se provar que o neto realmente necessita dos alimentos para a sua subsistência, educação ou outras necessidades básicas.
  3. Possibilidade dos Avós: Os avós devem ter condições financeiras de prestar o auxílio sem comprometer seu próprio sustento.
  4. Proporcionalidade e Razoabilidade: O valor determinado deve ser justo e proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

O que diz a súmula 596 do STJ?  

A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, sendo acionada somente quando verificada a impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” 

Como já mencionado acima, esta súmula reforça o entendimento sobre o caráter de excepcionalidade dos alimentos avoengos ressaltando que deve ser acionada apenas quando os pais não puderem cumprir com a obrigação.

Como solicitar alimentos avoengos? 

Para solicitar alimentos avoengos, é necessário dar entrada em uma ação judicial, com a representação de um advogado

Nesse processo, é necessário demonstrar que os pais não possuem condições de prover a pensão alimentícia ou que os avós têm melhores condições financeiras para fazê-lo.

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O que a Jurisprudência fala sobre o tema?

A jurisprudência sobre alimentos avoengos é bastante variada.

Entretanto, em várias decisões os Tribunais têm confirmado a responsabilidade dos avós, ainda que em caráter subsidiário, levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

CIVIL. ALIMENTOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 596 DO STJ. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da alimentanda no montante de 5% dos rendimentos brutos de seu avô. 2. Na dicção do art. 1.696 do CC, compete aos genitores a obrigação de prover o sustento do filho. A obrigação complementar e subsidiária dos avós somente se configura no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596 do STJ) 3. No caso, os autos demonstram que o genitor da menor, além de taxista, aufere renda extra como músico em banda de renome nesta Capital, demonstrando razoável padrão de vida, e evidenciar sua real possibilidade de prestação aos alimentos devidos. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1210625, 07117701620198070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.  DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende que sejam fixados alimentos provisórios a serem prestados pelo avô paterno, ora recorrido, no valor correspondente ao montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 2. A obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco é recíproca entre os familiares e, dentro da linha reta de parentesco não é limitada pelo grau na distância da relação entre ascendentes e descendentes (art. 1696 do Código Civil). 3. O dever de prestar alimentos é, ao mesmo tempo, sucessivo e subsidiário. Isso porque a ausência de sujeitos aptos em determinado grau de parentesco possibilita que os do grau seguinte – sucessivamente – assumam esse dever. Além disso, é possível estender subsidiariamente a prestação de alimentos a parente de grau imediato sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 4. A subsidiariedade em foco surge com a demonstração, por meio de elementos probatórios suficientes, de que o devedor, no caso, o genitor, não dispõe dos meios suficientes para arcar com a prestação de alimentos devida. 5. No caso, verifica-se que o recorrente não coligiu aos autos as provas necessárias para justificar a eventual impossibilidade da satisfação da prestação devida pelo seu genitor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1207192, 07123054220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 21/10/2019).

Conclusão: 

Levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, os alimentos avoengos consistem em mais uma forma de demonstrar a grande responsabilidade familiar em relação aos menores, se estendendo para além dos pais, alcançando os avós em situações excepcionais. 

Trata-se de uma ferramenta legal que visa garantir o direito fundamental de alimentação e bem-estar do menor, reforçando a proteção à infância e juventude. Como advogados, devemos sempre lembrar que o nosso papel é garantir e proteger os interesses dos mais vulneráveis em todos os momentos.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.
HARADA, Douglas Issamu. Prisão Civil Avoenga por Obrigação Alimentar Subsidiária: A Luz do Estatuto do Idoso. 2012.
Súmula 596 STJ


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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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