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O que é e como funciona a prescrição retroativa no Direito Penal?

O que é e como funciona a prescrição retroativa no Direito Penal?

28 set 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
28 set 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
Prescrição retroativa é aquela verificada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, levando-se em conta a pena efetivamente aplicada ao réu, os parâmetros do art. 109 do Código Penal e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acordão condenatório. 

Que o tempo tem papel fundamental em nossas vidas não é novidade, mas o tempo também tem grandiosa importância no Direito. Pelo decurso do tempo podemos adquirir ou perder direitos, e no que se refere à esfera penal, o tempo pode ser libertador, literalmente!

Conhecer e entender a prescrição retroativa é essencial para qualquer pessoa: seja profissional da advocacia, operador do Direito ou seja cidadão. Por isso, continue a leitura para tirar TODAS as suas dúvidas sobre esse artifício legal! 😉

O que é prescrição? 

Nosso papo é sobre prescrição retroativa, mas antes de chegarmos neste assunto que é um pouco específico, devemos entender o que é prescrição.

Luiz Regis Prado dá a seguinte definição:

O não exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.”

Assim, a prescrição é a perda do Direito de Punir ou de Executar a sentença condenatória – executar a punição recebida pelo agente. Por isso, nós falamos em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. 

Tipos de prescrição da pretensão punitiva

Há quatro tipos de prescrição da pretensão punitiva: 

  • Em abstrato: tem por base a pena máxima prevista para o tipo penal e se verifica antes do trânsito em julgado da sentença final; 
  • Retroativa: que é a que estudaremos neste artigo; 
  • Superveniente: é aquela que tem por base a pena efetivamente aplicada ao réu, e tem como marco temporal a publicação de sentença ou acordão condenatório e a data do seu trânsito em julgado;
  • Prescrição virtual: tem por base a pena hipoteticamente aplicada ao caso, e que poderia indicar uma prescrição antecipada – o STJ não admite essa modalidade de prescrição (Sum. 438 – STJ). 

Leia mais sobre prescrição penal aqui no Portal da Aurum!

O que é prescrição retroativa?

Prescrição retroativa é aquela verificada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, levando-se em conta a pena efetivamente aplicada ao réu, os parâmetros do art. 109 do Código Penal e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acordão condenatório.  

Se a prescrição é a perda do Direito de Punir ou de executar tal punição, a Prescrição Retroativa é aquela que reconhece a perda do Direito de Punir após a sentença condenatória.

Ela é retroativa porque o cálculo é feito sobre a pena efetivamente aplicada ao agente e retroage para calcular o lapso temporal entre denúncia e sentença. 

Quando ocorre a prescrição retroativa?

Ocorre a prescrição retroativa quando entre a denúncia e a sentença há um lapso temporal maior do que aqueles previstos no art. 109 do Código Penal, sendo que a base de cálculo da prescrição retroativa é a pena aplicada ao caso, e não a abstrata prevista no tipo penal. 

Como calcular a prescrição retroativa?

Para entender esse cálculo, nada melhor do que um exemplo. Então, imagine o crime de furto, cuja pena máxima é quatro anos:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Para calcular a prescrição, levamos em conta os prazos previstos no art. 109 do Código Penal. O prazo prescricional do crime de furto simples é de oito anos: 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    
(…) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Agora vamos imaginar que entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se 5 anos, e que na sentença condenatória o agente foi condenado a 1 ano e seis meses de reclusão. 

A partir de agora, o cálculo da prescrição (que passa a ser retroativa) não tem mais como base a pena máxima prevista abstratamente no tipo penal (quatro anos), mas a pena efetivamente aplicada: 1 ano e seis meses. 

Voltamos então ao art. 109, e vemos que o prazo prescricional do crime com pena de até 2 anos é quatro anos: 

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

Assim, neste exemplo, o Juiz iria decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.

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Quais são os crimes imprescritíveis?

Não se pode deixar de fora deste assunto as infrações penais que não estão sujeitas à prescrição. São imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5°, XLII) e os de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). 

Leia também: O que são crimes hediondos e os principais aspectos da Lei 8.072/90!

Quando há a redução dos prazos prescricionais?

Os prazos prescricionais sofrem redução de metade se o agente é menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. 

Conclusão:

O Estado tem o direito de punir os infratores (jus puniendi), mas para tanto deve se ater aos prazos para exercício deste Direito, sob pena de não poder mais condenar ou executar eventual condenação. 

Por outro lado, o legislador criou marcos temporais capazes de evitar a impunidade, situações que interrompem ou suspendem a prescrição, e que dão ao sistema de justiça a possibilidade de prosseguir na persecução penal sem medo de que eventuais recursos protelatórios conduzam as ações à prescrição. 

Por fim, a prescrição também é instituto de segurança jurídica, pois ninguém pode ser processado por anos a fio, amargando indefinidamente a possibilidade de ser condenado. 

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Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

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Conheça as referências deste artigo

Curso de Direito Penal Brasileiro / Luiz Regis Prado. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Compendio de introdução à ciência do direito / Maria Helena Diniz. – 26.ed.- São Paulo: Saraiva, 2017.

Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Sarava,, 2017.

Código penal interpretado – Júlio Fabbrini Mirabete. – São Paulo : Atlas, 1999.


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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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