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Consignação em pagamento: o que é e quando é cabível

Consignação em pagamento: o que é e quando é cabível

11 out 2023
Artigo atualizado 16 out 2023
11 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 16 out 2023
A consignação em pagamento se refere à forma de encerrar uma dívida, disposta no artigo 156, VIII, do CTN, e também à ação judicial usada para conseguir esse encerramento.

A consignação em pagamento tributária aborda situações em que um contribuinte se depara com exigências de pagamentos tributários. 

Ao entender as circunstâncias em que essa ação pode ser empregada, os advogados especializados em direito tributário podem utilizá-la para evitar a inadimplência de seus clientes, prevenir bitributação e resolver disputas fiscais de maneira eficaz. 

No artigo de hoje iremos abordar o instituto da consignação em pagamento tributária, importante modalidade de extinção do crédito tributário e instrumento relevantíssimo para dirimir conflitos de competência entre os entes federativos. Continue a leitura! 😉

O que é a consignação em pagamento? 

Em direito tributário, a consignação em pagamento diz respeito tanto à modalidade de extinção do crédito tributário descrita no art. 156, VIII, do CTN, quanto à espécie de Ação Judicial utilizada para obter esse provimento.

A modalidade de extinção do crédito tributário significa que, realizada nos termos da legislação, a consignação em pagamento possui o condão de saldar o crédito tributário e desobrigar o contribuinte.

Além disso, a consignação em pagamento também pode ser entendida como o tipo de ação manejado pelo contribuinte quando ocorridas as situações previstas no art. 164 do CTN, referentes às hipóteses em que há a imposição de exigências ilegais ao pagamento do tributo ou dúvida quanto a quem pagar. 

Entenda quando é cabível a consignação em pagamento
Veja o que é consignação em pagamento

Quando é cabível a consignação em pagamento? 

Nos termos do art. 164 do CTN, a ação de consignação em pagamento poderá ser utilizada pelo contribuinte nos casos de:  

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

O inciso I diz respeito aos casos em que o Fisco Municipal, por exemplo, condiciona o pagamento do IPTU ao pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), colocando-os em um mesmo boleto. 

Tratam-se de dois tributos absolutamente distintos, um taxa e o outro imposto, sem qualquer vinculação legal. O contribuinte pode, nesse caso , concordar com o valor exigido a título de IPTU, mas discordar frontalmente daquele lançado sob a alcunha de TCRS. 

Portanto, poderá utilizar a Ação de Consignação em Pagamento para depositar o IPTU em juízo – e, com isso, purgar a mora e extinguir a obrigação referente a este tributo –  enquanto discute administrativamente ou judicialmente a TCRS.

O inciso II diz respeito às situações em que o Fisco, sem qualquer amparo legal, cria condições para receber o tributo. Pode-se citar como exemplo a regularização da calçada do imóvel como condição ao envio do carnê do IPTU. 

O contribuinte, nesse caso, buscando evitar sua irregularidade fiscal, pode ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento para depositar em juízo o valor referente ao IPTU e requerer a suspensão do crédito tributário, a fim de manter sua regularidade fiscal e consequente emissão de CND.

Por fim, a terceira hipótese, contida no inciso III, pode ocorrer quando um imóvel, localizado em região limítrofe entre dois municípios, recebe duas cobranças de IPTU, uma de cada ente. 

Pensemos no seguinte exemplo: um imóvel localizado na fronteira entre Guarulhos e São Paulo recebe dois carnês de IPTU, um de cada município. Nesse caso, qual deve pagar?

Nesse cenário, o contribuinte tem cinco opções:

  1. Pagar o IPTU referente ao município de São Paulo: nesse caso, o município de Guarulhos deverá inscrever o débito em dívida ativa e, futuramente, exigirá o tributo por meio de execução fiscal;
  2. Pagar o IPTU referente ao município de Guarulhos: aqui será o município de São Paulo que inscreverá o débito em dívida ativa e ajuizará a execução fiscal;
  3. Não pagar nenhum dos dois: hipótese em que ambos os municípios exigirão judicialmente o tributo;
  4. Pagar ambos os municípios: situação em que será injustamente bitributado, exsurgindo a pretensão de reaver um dos valores (o problema será saber qual era indevido);
  5. Ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento, com depósito do valor em juízo: nesse último caso o contribuinte purgará a mora, de forma que caberá aos municípios convencerem o judiciário sobre quem deve receber, estando o contribuinte desonerado da obrigação.

Todavia, para que essa Ação de Consignação em Pagamento seja julgada procedente e o crédito tributário extinto nos termos do art. 156, VIII, do CTN, são necessários alguns requisitos. 

Leia também: Qual é a diferença entre os 3 tipos de responsabilidade tributária?

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Quais os requisitos para o pagamento em consignação? 

É extremamente importante ressaltar que na Ação de Consignação em Pagamento o contribuinte não pretende discutir o débito, mas pagá-lo

Assim, difere-se do mero depósito do montante integral (causa de suspensão do crédito, prevista no art. 151, II, do CTN), no qual o contribuinte simplesmente pretende suspender a exigibilidade do crédito para, naquela ação, contestar sua higidez.

Nesse sentido, colhe-se da lição de Leandro Paulsen:

A consignação em pagamento não se confunde com o depósito do montante integral vinculado a determinada ação e sujeito à solução final da demanda. Quando o sujeito passivo pretenda discutir a existência ou dimensão de obrigação tributária principal, tem a faculdade de depositar o montante integral pretendido pelo Fisco, suspendendo, assim, a sua exigibilidade. A consignação, diferentemente, só tem lugar quando o sujeito passivo não pretenda discutir a obrigação, mas quitá-la simplesmente” (PAULSEN, 2020, p. 432-433)

Na consignação em pagamento o objetivo é o pagamento do tributo, que ou fora obstado pela Autoridade Fiscal, ou está sendo demandado por mais de um ente federativo. É nesse sentido o § 1º, do art. 164, do CTN, que determina que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar”.

Assim, caso esteja diante da hipótese do inciso III (exigência do mesmo tributo por mais de um ente federativo), o contribuinte deve consignar em juízo o maior valor, hipótese em que, caso prevaleça o menor, será restituído da diferença.

Caso a consignação em pagamento seja julgada improcedente (havia, por exemplo, condição estabelecida em lei para recebimento do pagamento), o crédito será acrescido de juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Sendo procedente a ação, extinguir-se-á o crédito tributário, bem como determinar-se-á que o ente se abstenha de exigir a referida condição ou mesmo o tributo, no caso de dupla exigência.

Conclusão: 

A consignação em pagamento tributária é instrumento relevantíssimo ao advogado tributarista, cujo cliente pode ser ilegalmente submetido à condição (sem amparo legal) para o pagamento do tributo. 

Ainda, pode ser demandado por dois entes distintos ao pagamento do mesmo tributo, sujeitando-se à arriscada decisão de pagar apenas um, ambos ou nenhum deles, cada hipótese com suas consequências.

Assim, ao reconhecer as hipóteses de manejo da Ação de Consignação em Pagamento, o advogado tributarista pode utilizá-la para evitar a mora de seu cliente, ou mesmo para obstar ilegal bitributação.

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Conheça as referências deste artigo

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.


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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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