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Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/2012) e a Prescrição nos Crimes Sexuais

Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/2012) e a Prescrição nos Crimes Sexuais

10 nov 2023
Artigo atualizado 24 jul 2024
10 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 24 jul 2024
Joanna Maranhão foi e continua sendo uma das maiores atletas de natação do Brasil. Além disso, a Lei Joanna Maranhão é símbolo na luta contra o abuso sexual infantil, já que alterou a contagem da prescrição nesses crimes.

O abuso sexual infantil é um dos assuntos mais difíceis e sensíveis de se tratar em qualquer âmbito da sociedade, seja nas Escolas, no Esporte, dentro de casa ou até mesmo no Direito Penal e nas leis correlatas que abordam o tema. 

Mas, apesar do cuidado necessário à condução do assunto, ele deve ser amplamente divulgado por todos os canais possíveis, a fim de que todos tenham acesso sobre como evitar, como denunciar e como levar a cabo a responsabilização dos autores de qualquer tipo de abuso infantil.  

Continue a leitura para entender a importância da Lei Joanna Maranhão! 😉

O que é a Lei Joanna Maranhão?

Joanna Maranhão foi e continua sendo uma das maiores atletas de natação que o Brasil já teve. Além disso, Joanna Maranhão é símbolo na luta contra o abuso sexual infantil, cuja lei que alterou a contagem da prescrição nesses crimes leva o seu nome.

A lei 12.650 de 2012, ou lei Joanna Maranhão, alterou o artigo 111 do Código Penal, acrescentando o inciso “V” para prever que a prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes passe a contar da data em que a vítima completa 18 anos. 

Vejamos a alteração trazida pela lei: 

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  
(…)
“V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Por que foi criada a Lei Joanna Maranhão?

A Lei Joanna Maranhão foi sancionada em 2012, tendo como origem a CPI da Pedofilia instalada no Senado Federal em 2008 e foi apresentada como Projeto de Lei do Senado n° 234, de 2009. 

Sem que seja necessário aprofundar no tema, Joanna Maranhão foi vítima de abuso sexual quando tinha apenas 9 anos de idade, o caso tomou repercussão quando Joanna já era adulta, o que também culminou na prescrição do crime praticado, afastando a responsabilização do autor do crime. 

Assim, a lei teve como principal objetivo estabelecer que a vítima tenha a possibilidade de expor o abuso sofrido após completar 18 anos de idade sem que a prescrição já tenha alcançado o crime a ser relatado. 

Como funciona a Lei Joanna Maranhão?

Antes da Lei Joanna Maranhão, os crimes sexuais tinham como marco inicial da contagem da prescrição a sua consumação, nos termos do art. 111, I do Código Penal. 

Ocorre que os crimes sexuais contra crianças e adolescentes são, em sua maioria, praticados dentro de casa ou por pessoas do convívio da vítima, o que acabava levando à prescrição dos abusos praticados, por falta de notificação às autoridades. 

Após 2012, com a aprovação da lei Joanna Maranhão, o termo inicial da contagem da prescrição dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes passou a ser a data em que a vítima completa 18 anos.

Mas, isso quando a ação penal não foi iniciada antes nos casos em que o abuso sexual chega ao conhecimento das autoridades. 

Na prática, a lei deu maior autonomia à vítima, que agora tem muito mais tempo para levar ao conhecimento das autoridades os abusos sofridos em sua infância ou adolescência. 

Lei Joanna Maranhão e a alterações legislativas: 

A lei Joanna Maranhão previu a alteração do início de contagem da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual praticada contra crianças e adolescentes:

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Ocorre que posteriormente, se verificou a necessidade de alterar o texto acima, a fim alterar o início do prazo prescricional para qualquer crime que envolva violência a crianças e adolescentes, de modo que a atual redação do inciso “V” do art. 111 do Código Penal é a seguinte: 

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Maio Laranja e o Abuso Sexual infantil

O Abuso Sexual contra crianças e adolescentes é um problema muito antigo, sendo objeto de diversas medidas legislativas e institucionais a fim de eliminar esse mal da sociedade e levar informações importantes às famílias, escolas e à sociedade em geral. 

Em 2000, foi promulgada a lei 9.970/2000, criada em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, sequestrada e vítima de diversas formas de violência em 1973, e que não sobreviveu para contar a sua história. 

Pela referida lei, foi criado o Maio Laranja, mês nacionalmente conhecido como o mês de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. 

A prescrição nos principais crimes sexuais contra crianças e adolescentes

A criança e o adolescente podem ser vítimas dos mais variados crimes sexuais, neste tópico serão mostrados os principais crimes e o seu prazo de prescrição: 

Prescreve em 20 anos: 

Estupro de vulnerável    

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

Prescrevem em 16 anos: 

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:              
(…)
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.      

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável        

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.              
(…)
§ 2 Incorre nas mesmas penas:              
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;                   

Prescreve em 12 anos: 

Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:            
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

Prescrevem em 8 anos: 

Assédio sexual   

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”    
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             
(…)
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente             

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:             
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.              

Necessidade de apoio irrestrito à vítima de abuso infantil

Não há dúvidas acerca da repercussão negativa de um abuso sexual sofrido e o quanto é difícil expor esses abusos enquanto criança ou adolescente ou até mesmo quando a vítima já atingiu a vida adulta. 

Por isso, é necessário todo o empenho da sociedade para levar conhecimento às vítimas para que elas identifiquem os abusos, bem como levar suporte emocional para que a vítima se sinta acolhida e consiga expor qualquer abuso sofrido. 

Conclusão: 

Na maioria das vezes, a mudança da lei vem após o perecimento do bem jurídico tutelado, quando a alteração da lei já se mostra tão necessária e evidente que mais parece uma tentativa de remediar o mal que já foi cometido. 

No que se refere à lei 12.650/2012, não foi diferente, mesmo após diversos casos iguais, foi necessário um de repercussão nacional para que houvesse a movimentação legislativa necessária. A importância da lei é ímpar, ainda mais quando confrontada com os dados de abusos de crianças e adolescentes, que mostram que mais de 70% dos casos acontecem dentro da própria residência da vítima.

A lei proporciona que a pessoa – já emancipada e capaz – decida sobre a comunicação do crime de que foi vítima, sem que haja o risco dele estar prescrito.

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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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