A aposentadoria do professor é um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição aplicável exclusivamente aos segurados que exerceram a atividade de magistério, possuindo critérios diferenciados em relação aos outros tipos de aposentadoria por tempo de contribuição.
O exercício da profissão de professor, além de nobre, resulta em grande desgaste dos profissionais que seguiram essa carreira, pois muitos são os desafios enfrentados no dia, como levar o conhecimento a pessoas diferentes, a estrutura que é disponibilizada, em alguns casos a quantidade de alunos existentes na sala, dentre outros tantos.
Invariavelmente isso acarreta diversas consequências, de modo que, por entender todo o desgaste decorrente de referida atividade, o legislador decidiu prever uma forma diferenciada de aposentadoria para parte desse grupo, para com isso, quem sabe, mitigar – ou compensar – as consequências do exercício da atividade.
Por se tratar de um benefício que possui regras diferentes das demais aposentadorias comuns por tempo de contribuição, muitas pessoas a classificam como um tipo de aposentadoria especial.
Continue a leitura para se aprofundar mais sobre as diferenças entre a aposentadoria do professor, especialmente o que houve de mudança com a reforma da previdência, ocorrida através da EC 103/2019!
O que é aposentadoria do professor?
A aposentadoria do professor nada mais é do que uma aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, por escolha do legislador, possui algumas características próprias que, certa medida, permitem ao referido grupo de profissionais atingir os requisitos para a obtenção do benefício antes que os demais trabalhadores.
Portanto, de uma forma bem objetiva, aposentadoria do professor é uma aposentadoria por tempo de contribuição, popularmente chamada de aposentadoria por tempo de serviço.
Quem pode se aposentar como professor?
Para ter direito à aposentadoria do professor não basta a pessoa exercer tão nobre ofício, sendo necessário que a atividade de professor seja exercida dentro de determinados requisitos.
Por expressa previsão legal, presente na Lei nº 8.213/1991, para ter direito à aposentadoria do professor a pessoa deve exercer efetivamente funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Ou seja, professores de nível superior não são contemplados pela referida regra de aposentadoria.
Segundo o art. 214 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, são consideradas como funções de magistério:
- A docência, a qualquer título;
- A direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
- As atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
- As atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
Ou seja, não é somente o tempo de efetivo exercício em sala de aula que caracteriza a função de magistério apta a contar como tempo para a obtenção da aposentadoria do professor.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa situação, sobre o que caracterizaria o exercício das funções de magistério quando julgou o Tema 965 (RE 1039644), firmando a tese de que é considerado como atividade de magistério, além da docência, “as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Ainda que o julgamento diga respeito aos professores públicos (servidores), serve como parâmetro para os professores da iniciativa privada.
Portanto, para a obtenção da aposentadoria do professor a pessoa deve exercer funções de magistério junto a educação básica, que é compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, podendo ser nas modalidades presencial e a distância.
Leia também: Quais são os tipos de aposentadoria e seus requisitos
Requisitos da aposentadoria dos professores:
Quanto aos requisitos da aposentadoria do professor, temos variações em relação ao período (anterior e posterior a EC 103/2019), além do regime ao qual o segurado esteja vinculado (RGPS ou RPPS).
Para melhor compreensão vamos falar da aposentadoria do professor separando as regras do RGPS das do RPPS, lembrando que o conceito de exercício de funções de magistério, bem como, atuação na educação básica se aplicam para ambos os regimes.
Aposentadoria do professor no RGPS
Até a vigência da EC 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, para que fosse concedida a aposentadoria do professor ao segurado do RGPS eram exigidos apenas dois requisitos:
- Tempo de carência, correspondente a 180 contribuições;
- Efetivo exercício das funções de magistério por no mínimo 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens.
Ou seja, em relação a aposentadoria por tempo de contribuição comum existia uma redução do tempo de atividade profissional (contribuição) em cinco anos para ambos os sexos.
Com relação às regras de cálculo do benefício, a aposentadoria do professor era apurada pela média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 até a data da concessão do benefício, com a incidência do fator previdenciário.
A partir da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991, criando a chamada aposentadoria por pontos, quando o professor tivesse o tempo mínimo de atividade de magistério era acrescido cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, de modo que, atingindo o total de 85 pontos se mulher e 95 se homem, a aposentadoria seria concedida sem a incidência do fator previdenciário.
Com o advento da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, a aposentadoria do professor sofreu significativa mudança, especialmente com a adoção de alguns requisitos então inexistentes.
Os critérios diferenciados aos professores foram tratadas em diversas regras de transição, a saber:
Art. 15 da EC 103/2019 – regra de transição por pontos
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Existe redução na quantidade de pontos exigidos, decorrentes da somatória de tempo mais idade, iniciando em 81 pontos para mulher e 91 para o homem, com aumento de um ponto por ano a partir de 2020, até o limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
- Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Art. 16 da EC 103/2019 – regra de transição com idade mínima
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Exigência de idade mínima de 51 anos para mulher e 56 anos para o homem, havendo aumento de referida idade mínima em seis meses a cada ano a partir de 2020, até o limite de 57 anos de idade para a mulher e 60 pontos para o homem.
- Neste regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Art. 19 da EC 103/2019 – regra permanente de aposentadoria
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Exigência de idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem.
- Neste regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Art. 20 da EC 103/2019 – regra de transição do pedágio de 100%
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Exigência de idade mínima de 52 anos para mulher e 55 anos para o homem;
- Tempo de contribuição adicional (pedágio) correspondente ao mesmo tempo que faltava para atingir a aposentadoria na data de vigência da EC 103/2019.
Exemplo: professora com 20 anos de atividade de magistério na entrada em vigor da reforma da previdência. Para se aposentar em referida regra terá que contribuir pelo período adicional de cinco anos, o que vai resultar num tempo de contribuição total de 30 anos. - Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, correspondendo a 100% desta média.
Para melhor visualização das diferenças pré e pós reforma, temos o quadro comparativo abaixo:
REQUISITO | PRÉ-REFORMA EC 103/2019 | PÓS-REFORMA EC 103/2019 |
Tempo de contribuição em atividade de magistério | 25 anos se mulher30 anos se homem | 25 anos se mulher30 anos se homem |
Carência | 180 contribuições | |
Idade | Sem exigência de idade mínima | Em algumas regras exige-se idade mínima |
Cálculo do benefício | Média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 até a data da concessão do benefício. | Média de 100% das contribuições desde julho de 1994 até a data da concessão do benefício, variando o percentual incidente sobre a média. |
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoAposentadoria do professor no RPPS
Quanto à aposentadoria do professor no RPPS tínhamos uma mesma regra para todos os servidores públicos, independentemente do ente a qual pertencessem (federal, estadual, distrital ou municipal), já que as regras de aposentadoria para referido grupo eram consideradas constitucionais.
Com a vigência da EC 103/2019 houve a desconstitucionalização das regras de aposentadoria dos servidores públicos, inclusive da aposentadoria do professor, permitindo que cada ente estabeleça seus próprios critérios, inclusive ratificar as regras contidas na EC 103/2019.
Assim, tem-se que via de regra, as possibilidades de aposentadoria dispostas na EC 103/2019 se aplicam somente aos servidores públicos federais, vinculados à União. Entretanto, na prática, muitos entes têm repetido as regras contidas na EC 103/2019.
Portanto, as regras que serão abordadas adiante se aplicam aos servidores da União, sendo que, para servidores pertencentes a outros entes deve ser consultado junto ao respectivo ente quais as regras vigentes para a concessão de aposentadorias, inclusive a aposentadoria do professor.
Ao longo dos anos, as regras para a concessão da aposentadoria do professor dos servidores públicos sofreram diversas alterações. Por questões didáticas vamos abordar as regras que contemplam a maioria dos servidores.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003
Art. 2º (vigência de 17/12/1998 a 31/12/2003);
- Ter iniciado o exercício do cargo público até 16/12/1998;
- Idade mínima: 48 anos para mulheres e 53 anos para homens
- Tempo de contribuição: 30ª nos para mulheres e 35 para homens
- Tempo de serviço público: 5 anos
- Tempo em cargo efetivo: 5 anos
- Tempo adicional (pedágio): 20% do tempo faltante para aposentadoria na vigência da EC
- Valor do benefício: integralidade e paridade
Art. 6º (vigência de 17/12/1998 a 31/12/2003);
- Ter iniciado o exercício do cargo público até 31/12/2003;
- Idade mínima: 55 anos para mulher e 60 anos para homens;
- Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens
- Tempo de serviço público: 20 anos
- Tempo na carreira: 10 anos
- Tempo em cargo efetivo: 5 anos
- Valor do benefício: paridade
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005
Art. 3º (vigência de 07/07/2005 a 13/11/2019);
- Ter iniciado o exercício do cargo público até 16/12/1998;
- Idade mínima: Variável em razão do tempo de contribuição
A idade mínima é de 55 anos para mulher e 60 anos para o homem, com redução de um ano por tempo excedente ao tempo de contribuição mínimo.
Exemplo: Mulher com 35 anos de tempo de contribuição tem idade mínima de 50 anos. - Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 homem
- Tempo de serviço público: 25 anos
- Tempo na carreira: 15 anos
- Tempo em cargo efetivo: 5 anos
- Valor do benefício: integralidade
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
Art. 4º, § 4º da EC 103/2019 – regra dos pontos
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Idade de 51 anos para mulher e 56 anos para o homem em 2019 e a partir de 01/01/2022 aumenta para 52 anos para a mulher e 57 anos para o homem;
- A quantidade de pontos exigidos, decorrentes da somatória de tempo mais idade, inicia em 81 pontos para mulher e 91 para o homem, com aumento de um ponto por ano a partir de 2020, até o limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
- Cálculo pela média.
Art. 10, § 2º da EC 103/2019 – regra geral
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério deve ser de 25 anos para ambos os sexos;
- Idade de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem;
- Efetivo exercício público de no mínimo 10 anos;
- 5 anos de exercício no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
- Cálculo pela média.
Art. 20 da EC 103/2019 – regra de transição do pedágio de 100%
- O tempo de contribuição em efetivo exercício de atividade do magistério permanece o mesmo, sendo 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- Exigência de idade mínima de 52 anos para mulher e 55 anos para o homem;
- Tempo de contribuição adicional (pedágio) correspondente ao mesmo tempo que faltava para atingir a aposentadoria na data de vigência da EC 103/2019.
- Cálculo pela média.
Sempre é válido lembrar que aos segurados que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes do início da vigência de qualquer uma das alterações e decidiram continuar trabalhando, sempre poderão exercer o direito de obtenção da aposentadoria pela regra mais benéfica, inclusive se for a que foi revogada, em razão do direito adquirido.
Qual a idade mínima para um professor se aposentar?
Como vimos, a aposentadoria do professor possui várias regras distintas em diferentes períodos de tempo, de modo que a depender da regra aplicável à pessoa, bem como, regime previdenciário, pode não existir idade mínima para aposentadoria.
Se considerarmos apenas as regras vigentes após a EC 103/2019 temos como idade mínima para a aposentadoria do professor os 52 anos para mulher e 55 anos para o homem, além da necessidade de preencher outros requisitos.
Como é feita a contagem de tempo para professor?
A contagem do tempo para fins de concessão da aposentadoria do professor é feita considerando o período de efetivo exercício de funções de magistério na educação básica.
Além do período efetivamente trabalhado, para os segurados do RGPS podem ser considerados outros períodos, conforme regra do art. 214 da IN 128/2022, compreendidos por:
- Períodos de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério;
- Período de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho;
- Período de licença prêmio no vínculo de professor;
- Período de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
- Período de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
Já para os segurados do RPPS cada ente pode ter critérios próprios para a contagem, mas geralmente são considerados os dias trabalhados e períodos de descanso, como finais de semana, férias e recesso.
Como calcular o valor da aposentadoria de professor?
A forma de cálculo da aposentadoria do professor varia em razão da regra a que ele está sujeito, bem como o regime previdenciário, conforme abordado no tópico anterior.
Quantas aposentadoria pode ter um professor?
Sempre que o segurado estiver vinculado exclusivamente ao RGPS poderá ter uma única aposentadoria de professor.
Todavia, caso esteja vinculado a ambos os regimes – RGPS e RPPS – ou ainda, tenha dois cargos em RPPS (lembrando que o professor é um dos cargos acumuláveis segundo a Constituição); poderá receber dois benefícios de aposentadoria do professor, cada qual calculado com base nas suas respectivas regras.
Conclusão:
A aposentadoria do professor se mostra como uma medida mínima de compensação ao desgaste sofrido pela referida categoria profissional ao longo de sua vida de trabalho.
Apesar de a reforma promovida pela EC 103/2019 ter mantido o tempo mínimo exigido para o efetivo exercício da função de magistério, aos segurados do RGPS acrescentou requisito etário, até então inexistente.
Na prática isso acaba prolongando o período de trabalho de referido grupo de profissionais, especialmente se considerarmos que as pessoas que exercem essa profissão costumam ingressar na atividade assim que concluem sua formação, sempre com idade na casa dos vinte e poucos anos.
Ou seja, assim como ocorreu com os demais trabalhadores, para os professores a reforma também veio para prolongar o tempo de trabalho.
Mais conhecimento para você
Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:
- Registro de Nascimento: O que acontece ao não registrar uma criança?
- Descubra o que é e como funciona a permuta de imóveis!
- Entenda o que são e como funcionam as fusões e aquisições
- Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/2012) e a Prescrição nos Crimes Sexuais
Este conteúdo foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...
Ler maisDeixe seu comentário e vamos conversar!
Foi de grande valia o conteúdo, esclareu bastante