Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, que são aspectos da honra. Dignidade é o sentimento que temos sobre nós a respeito de nossa honra ou valor moral. Decoro é a respeitabilidade e têm relação com a nossa ideia de nós mesmos em relação a terceiros.
Dos crimes contra a Honra (Calúnia, Difamação e Injúria), a Injúria é o crime mais impreciso deles, pois os outros dois dependem da imputação de um fato determinado criminoso ou imoral.
Já a Injúria é bastante ampla, podendo ser configurada a depender do local, do relacionamento das partes envolvidas, do modo como é realizado etc. Assim, seja você advogado ou não, é muito importante saber – até mesmo para o convívio em sociedade – quando se configura o crime de injúria.
Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉
O que é injúria?
Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, que são aspectos da honra. Dignidade é o sentimento que nós temos sobre nós a respeito de nossa honra ou valor moral. Decoro é a respeitabilidade e têm relação com a nossa ideia de nós mesmos em relação a terceiros.
Aníbal Bruno, diz que a:
Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”.
Neste sentido, cabe logo definir que existe mais de um tipo de Injúria – podemos falar em Injúria simples, Injúria Real, Injúria Qualificada e, ainda, Injúria Racial, agora deslocada do Código Penal para a Lei 7.716/89 – que trata dos crimes de preconceito de raça ou cor.
Injúria simples
No que se refere à Injúria simples, há a imputação de atributos pejorativos à vítima, sem que tais atributos configurem calúnia ou difamação – ou seja, sem imputar fato criminoso ou imoral.
Injúria real
Na Injúria real, temos a utilização de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar, desprezar ou ridicularizar a vítima, não há a intenção de ofender a integridade física, mas a honra subjetiva da vítima.
Injúria qualificada
Injúria qualificada é aquela realizada com elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Injúria racial
Por fim, falamos também em Injúria Racial – atualmente prevista na lei 7.716/89 – e consiste na injúria praticada com elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Onde estão previstos os crimes de injúria?
A Injúria está prevista no Código Penal em seu artigo 140 e no Artigo 2º – A da Lei 7.716/89.
Quando a injúria é configurada?
Nelson Hungria, um dos principais criminalistas brasileiros, dizia que o Crime contra a honra é praticado mediante a linguagem falada, escrita ou mímica (meios simbólicos). Assim, não importa o meio utilizado, a injúria se concretiza com conhecimento pelo sujeito passivo do conteúdo injurioso efetivado contra si.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?
Todos os três tipos penais são considerados Crimes Contra a Honra, tendo as seguintes particularidades:
- Calúnia: é acusar falsamente alguém de ter praticado fato definido como crime, como por exemplo, dizer que fulano roubou. Mas atenção: o fato imputado deve ser CRIME, não abarcando as contravenções penais. Caso haja a imputação de fato considerado contravenção penal, podemos falar em difamação, mas não em calúnia;
- Difamação: é imputar (atribuir) fato ofensivo à sua reputação. Exemplo: Dizer que alguém é bicheiro, cafetina;
- Injúria: é injuriar (ofender) alguém sem imputar fato criminoso ou imoral. Por exemplo, chamar alguém de ladrão.
Injúria e divulgação em redes sociais:
A divulgação da injúria por meio da internet – notadamente redes sociais de forma ampla – conduz ao aumento da pena em seu triplo. Tal previsão legal tem o intuito de coibir o “massacre de reputações” comumente ocorrido nas redes sociais.
Injúria e o Exercício da Advocacia:
Não constitui injúria as ofensas proferidas em juízo pela parte ou por seu procurador. Cuidado, essas ofensas devem ter ligação direta com a causa defendida, não estando abarcados por tal imunidade os evidentes abusos cometidos.
Não deve ser dada publicidade a esses atos praticados em juízo, sob pena de responder – quem deu publicidade – por injúria.
Injúria, retratação e exceção da verdade:
O crime de injúria não admite a retratação, ao contrário do que acontece com os demais crimes contra a honra. Também não há que se falar em exceção da verdade quando se tratar de injúria, pois, ainda que seja verdade, a ofensa irrogada configura o crime de injúria.
Perguntas frequentes sobre o tema:
O que é considerado injúria?
Injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, atingindo sua honra subjetiva. A ofensa pode ser verbal, escrita ou por gestos, independentemente de ser verdadeira ou falsa.
Qual a diferença entre injúria e difamação?
Injúria é uma ofensa pessoal à dignidade de alguém, enquanto difamação é a imputação de um fato desonroso à reputação da vítima perante terceiros, independentemente da veracidade.
Quais são os tipos de injúrias?
Os tipos de injúria incluem a injúria simples, a injúria qualificada (motivos como cor, raça ou etnia) e a injúria real, que envolve violência física para ofender.
O que diz o artigo 139 e 140 do Código Penal?
O artigo 139 trata da difamação, enquanto o artigo 140 aborda a injúria. Ambos preveem penas para quem atinge a honra de outra pessoa, sendo difamação a atribuição de fato ofensivo e injúria a ofensa direta à dignidade.
Conclusão
Como vimos, a injúria é crime impreciso, merecendo detida análise caso a caso, pois a mesma situação pode ser tida como injúria a depender do local, situação, modo de falar etc.
O certo é que a injúria sempre parte de uma intenção de ofender, menosprezar ou de envergonhar o outro, sendo tais condutas incompatíveis com a vida tranquila e harmoniosa em sociedade.
Também foi exposto que há tipos de injúria, sendo a racial a que demanda maior cuidado e atenção, seja pelos efeitos na vítima e na sociedade, seja por ser um crime cuja pena é elevada em relação aos demais crimes contra a honra e pode ter reflexo considerável na liberdade daquele a praticou.
Por fim, tanto a injúria quanto os demais crimes contra a honra, têm como escopo preservar a reputação, identidade, honra, moral e respeitabilidade do indivíduo, o que reflete na própria atuação da vítima/autor em sociedade e por este motivo devem ser amplamente divulgados e defendidos.
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Conheça as referências deste artigo
Comentários ao Código Penal, volume VI: art. 137 ao 154 /por/ Nélson Hungria /e/ Heleno Cláudio Fragoso. 5. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980.
Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco – 6. Ed. – Niteroi, RJ: Impetus, 2012.
Bruno, Aníbal. Crimes contra a pessoa, p.300.
Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....
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