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Conheça quais são as fases e tipos do processo criminal

Conheça quais são as fases e tipos do processo criminal

24 nov 2023
Artigo atualizado 8 jul 2024
24 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 jul 2024
Processo criminal é descrito, nas palavras de Aury Lopes Jr., como “o caminho necessário para a pena”. Pode acontecer por diferentes ritos, que a lei estabelece a depender da natureza e/ou da pena máxima do crime, ou da condição do réu, por exemplo.

De todas as áreas do direito, sem dúvida o Direito Penal é o uma das que recebe maior atenção da população.

Na televisão aberta, diariamente são noticiados – muitas vezes ao vivo – a prática de crimes, as realizações de audiências criminais, sendo que existem até mesmo programas dedicados exclusivamente a noticiar crimes e seus desfechos.

Nas redes sociais, diversos perfis são destinados a notícias semelhantes, e é perceptível que sempre há debates polêmicos entre internautas quando o tema é a prisão ou a soltura de algum suspeito ou acusado.

Discute-se sobre o caso de alguma pessoa acusada de crime e que, mesmo anos após o fato, continua solta. Ou, sobre um processo de grande repercussão que foi anulado – o tipo de notícia que sempre é amplamente divulgada nos noticiários.

Difícil imaginar que algum brasileiro que já tenha vivido mais de 20 ou 30 anos e nunca tenha debatido sobre o assunto nos comentários de alguma publicação de rede social.

Inevitavelmente as pessoas acabam discutindo sobre processo penal, mesmo quando não sabem ser esse o tema da discussão.

Mas, então, o que é o processo criminal? Como saber um pouco mais sobre o assunto, para não emitir opiniões sem nenhum conhecimento no próximo debate em comentários?

Na sincera intenção de tornar o processo criminal um pouco mais conhecido e compreensível para quem não convive diariamente no meio jurídico, este artigo buscará responder suas principais dúvidas sobre o tema. 

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉

O que é considerado processo criminal?

Para entender o que é processo criminal é preciso, antes, entender o que é processo, no meio jurídico. Na doutrina de André Luiz Nicolitt (2016, 2.4.4) vemos que, para Gonzáles Pérez, processo é instituição autônoma, pela qual o Estado pode exercer a jurisdição:  

[…] o Estado cumpre três funções: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa. Assim, o processo é uma instituição através da qual se realiza uma dessas atividades [– a jurisdicional].

NICOLITT destaca, porém, ser ele de corrente que, embora veja o processo como categoria autônoma, o classifica também como garantia fundamental. Nas palavras do próprio autor, processo é categoria que “rege-se por regras próprias que devem sempre respeitar a essência do processo enquanto direito fundamental da pessoa” (2016, 2.4.5).

O status do processo como garantia fundamental é fundamentado na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, ressalva que “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Portanto, o processo (legal) é o único meio lícito pelo qual um cidadão pode ver tomados sua liberdade ou seus bens. É, sob essa ótica, a garantia de que o cidadão poderá apresentar sua defesa e sua versão dos fatos (contraditório e ampla defesa), antes que seja tomada qualquer decisão definitiva em seu desfavor.

Altamente oportuno citar, mais uma vez, o juiz de direito Nicolitt (2016, 2.4.6), que ensina:

[…] o processo é um procedimento realizado em contraditório, animado por uma relação jurídica, teleologicamente dirigido ao julgamento ou atendimento prático de uma pretensão.

Para chegarmos ao conceito de processo penal, basta agregar a natureza da pretensão a ser satisfeita. Assim, se a pretensão estiver fundada em uma norma penal ou processual penal, a pretensão será penal; ao contrário, será civil ou trabalhista.

Do exposto, temos que o processo penal é um procedimento realizado em contraditório, animado por uma relação jurídica, teleologicamente dirigido ao julgamento ou atendimento prático de uma pretensão penal.”

Sabendo que o processo penal é dirigido ao julgamento ou atendimento de uma pretensão penal, Aury Lopes Jr. destaca seu “caráter instrumental […] com relação ao Direito Penal e à pena, pois o processo penal é o caminho necessário para a pena” (2021, I.1).

Quais são os tipos de processo criminal?

Lopes Jr., com sua didática irrepreensível, explica haver apenas duas espécies de processos (2021, XIII.1):

Existem, assim, duas espécies de processo penal: processo penal de conhecimento e processo penal de execução (ou, simplesmente, execução penal). Negamos, como dito anteriormente, a existência de um processo penal cautelar, pois nosso sistema consagra apenas “medidas cautelares” inseridas no processo de conhecimento (e, dependendo da medida, podem ser adotadas na fase pré-processual ou mesmo na execução penal).

Portanto, o Livro II do Código de Processo Penal, intitulado “Dos Processos em Espécie” trata, na realidade, das espécies de procedimentos (Nicolitti, 2016, 8.2). Mais especificamente, procedimentos aplicáveis ao processo penal de conhecimento.

Tecendo críticas do mesmo teor, Aury Lopes Jr. menciona que “(2021, XIII, 2):

No tocante aos procedimentos (ou ritos), mais do que polimorfo, o sistema processual brasileiro é caótico. […]

Mais do que falta de técnica processual, é um erro injustificável misturar categorias como processo e procedimento.

Então, o que é “comum” ou “especial”? O procedimento, o rito. Não o processo, que somente pode ser de conhecimento ou de execução.

Portanto, tecnicamente é mais adequado se falar em espécies de procedimento, ou mesmo tipos de procedimento, em lugar de tipos de processo, quando se pretende abordar os diferentes procedimentos previstos em Lei para o processo penal.

Como bem define Lopes Jr., o processo é o caminho para a pena.

Não seria inadequado, portanto, comparar o procedimento com os sinais de trânsito que tornam lógico o caminho trafegável, sendo que um mesmo caminho pode, a depender exclusivamente da sinalização, ser uma via de mão dupla ou uma via de mão única com estacionamento em uma das laterais.

Alertados pelos doutrinadores acerca da tecnicidade dos termos apresentados no Código de Processo Penal, verifiquemos as espécies de procedimentos criminais conforme organizados por Aury Lopes Jr no livro Direito Processual Penal (2021, XIII.2):

Procedimento comum

O procedimento comum, ou rito comum, pode ser subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo.

O rito ordinário é destinado aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos, quando para eles não é imposto nenhum procedimento especial.

O rito sumário se aplica quando a pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos, mas superior a dois, já que quando se trata de crime com pena máxima de até 2 (dois) anos deve ser observado o rito sumaríssimo, regulamentado na lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95).

Procedimento especial

O procedimento especial criminal abrange diversas formas, que podem ser encontradas no Código de Processo Penal e em outras leis. Lopes Jr. os organiza e apresenta da seguinte maneira:

Rito Especial:

  1. Dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 513 a 518 do CPP.
  2. Dos crimes contra a honra: arts. 519 a 523 do CPP.
  3. Dos crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I do CPP e também a Lei n. 9.279/96.
  4. Rito dos crimes da competência do júri: arts. 406 a 497 do CPP.

Fora do Código de Processo Penal, encontramos ainda, entre outros, os seguintes ritos especiais:

  1. Crimes falimentares: Lei n. 11.101.
  2. Tóxicos: Lei n. 11.343.
  3. Competência originária dos Tribunais (Lei n. 8.658/93, que remete para a Lei n. 8.038).
  4. Crimes Eleitorais (Lei n. 4.737/65).
  5. Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613) segue o rito ordinário, mas existem algumas peculiaridades previstas na referida Lei.

É extremamente relevante que o advogado conheça as particularidades de cada rito, e a repercussão que os institutos de conexão e continência (art. 69, V, CPP) podem ter sobre o processo, afinal, o rito especial pode decorrer tanto da natureza do crime como da pessoa do réu, por exemplo quando há prerrogativa de função.

Assim, apenas o conhecimento aprofundado dos institutos do processo penal pode assegurar que o Réu não seja julgado e condenado por juízo incompetente, evitando que seja violada garantia fundamental (art. 5º, LIII, CF).

Quais são as fases do processo criminal?

Assim como em relação às espécies de procedimento, devemos tratar de fases dos procedimentos, e não do processo. Sendo vários os procedimentos criminais (3 comuns e diversos especiais), demandaria muito espaço para tratar das particularidades de cada um deles.

Revolvendo a doutrina processual penal, podemos nos valer do ensino trazido por Andrey Borges de Mendonça no Código de Processo Penal Comentado, coordenado por Gomes Filho, Toron e Badaró.

Segundo consta, é possível perceber um “modelo” de processo com 5 (cinco) fases, sendo que estas geralmente podem ser identificadas nas mais diferentes espécies, ou tipos, de procedimentos (Revista dos Tribunais, 2022, RL-1.53, Comentários, 4):

Há uma primeira fase, de investigação ou preparação, que tem como função preparar a acusação. Essa fase é prévia ao próprio processo, […]. Ao final dessa fase preparatória é possível o arquivamento da investigação ou o oferecimento da acusação. Oferecida a imputação, não se passa automaticamente para a instrução, mas sim se inicia a segunda fase, na qual se critica ou analisa o resultado da apuração. […] Nessa segunda fase, portanto, faz-se o controle da investigação e do seu produto final, a acusação […]. A terceira etapa é a fase de julgamento, que inclui a fase de preparação do julgamento, de oferecimento de provas e, finalmente, de instrução, debates e julgamento. A quarta fase é onde se controla o resultado desse julgamento, a sentença, por meio da fase recursal. Finalmente, a quinta fase, de execução penal, onde se executa a sentença que tenha sido proferida. São essas as etapas principais em que se divide qualquer processo penal. O procedimento comum basicamente segue essas fases, conforme será visto.

Aqui, ousamos tecer pequena observação, discordando do ilustre autor em um ponto: como destaca Aury Lopes Jr., a execução criminal é processo distinto do processo de conhecimento – sendo que inclusive pode reunir penas de condenações de diversos processos criminais de um mesmo apenado.

Assim, seria mais adequado, ao nosso ver, não classificar a execução penal como uma quinta fase. O processo de conhecimento, encerradas suas quatro fases, pode gerar a absolvição do réu ou a condenação, que leva à abertura do processo de execução penal.

Quando o juiz pode absolver o réu?

Tomo a liberdade, nesse ponto, de convidar o leitor para reformular a questão sob um outro ponto de vista. A Constituição Federal assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF), o princípio da presunção de inocência.

Mais do que um poder, a absolvição é um dever do julgador. O próprio Código de Processo Penal acerta – ao menos uma vez –, ao registrar que o juiz deverá absolver, nas hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP).

Numa perspectiva de mudança de pensamento e cultura, seria mais adequado questionar, portanto, quando o juízo pode condenar o réu. Afinal, sempre que não puder condenar, deverá absolver.

Com isso em mente, observando os artigos que normatizam a sentença penal (381 a 392 do CPP), pode-se entender que o réu poderá ser condenado apenas quando constatados no processo os seguintes requisitos:

  • For comprovado suficientemente o fato típico (materialidade do fato);
  • For comprovada suficientemente a conduta do réu quanto ao fato (autoria);
  • Não existir nenhuma circunstância que exclua o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), e nem mesmo fundada dúvida sobre sua existência.

Veja-se que os requisitos mencionados são cumulativos. Não basta estar comprovada suficientemente a materialidade do fato, mas é imprescindível que se comprove também a autoria, e, ademais, não pode haver sequer fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Absolvição em sentença

Portanto, haverá a absolvição sempre que não forem preenchidos os três requisitos mencionados – sempre que não for possível a condenação. Ou seja, quando:

  • Estar provada a inexistência do fato (prova de não haver materialidade do fato);
  • Não ter sido provada a existência do fato (falta de prova da materialidade do fato);
  • Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (prova de que o réu não pode ter sido autor ou partícipe no crime);
  • Não ter sido provado que o réu concorreu para a infração penal (ausência de prova de autoria);
  • Houver circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
  • Não existir prova suficiente para a condenação.

Essas são as hipóteses de absolvição do réu em sentença, conforme listadas no art. 386 do CPP. Percebe-se que a absolvição é desfecho obrigatório sempre que a tese acusatória não for suficientemente comprovada.

Absolvição Sumária

Além da absolvição em sentença, há a possibilidade de que o juiz tenha que absolver o réu sumariamente, ou seja, absolvê-lo antes mesmo de realizada a instrução processual.

Conforme preceitua o art. 397 do CPP, após a resposta à acusação (primeira oportunidade de defesa do réu a ser apresentada em juízo), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

  • existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito);
  • a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (coação irresistível, cumprimento de ordem hierárquica superior, embriaguez involuntária etc.);
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime (atipicidade do fato);
  • extinta a punibilidade do agente (prescrição da pretensão punitiva ou morte do acusado).

A ressalva quanto à inimputabilidade do agente decorre do fato de que, caso a inimputabilidade seja manifesta, ainda assim há a necessidade da instrução processual, já que poderá ser caso de absolvição seguida da aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, inc. III).

Por todo o exposto, concluímos que o Réu sempre deverá ser absolvido, a não ser que possa ser condenado. E só poderá ser condenado quando cumpridos os três requisitos da condenação: materialidade, autoria e ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade.

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Dúvidas frequentes sobre o tema:

Para te ajudar a ir ainda mais longe no entendimento do processo criminal, preparei uma seção exclusiva com as principais dúvidas relacionadas ao tema. Confira! 

Qual a diferença entre processo criminal e penal?

Na prática os termos “criminal” e “penal” têm sido usados como sinônimos em diversas ocasiões. Fábio Chaim, em “Direito penal: o que é, qual sua função e livros!”, cita interessante ponderação de Guilherme Nucci sobre os termos “penal” e “criminal”:

Para vários autores, há diferença entre direito penal e direito criminal, sendo este abrangente daquele, porque daria enfoque ao crime e suas consequências jurídicas, enquanto aquele seria mais voltado ao estudo da punição. Assim não nos parece e tudo não passa de uma opção terminológica. Já tivemos, no Brasil, um Código Criminal (1830), mas depois passamos a denominar o corpo de normas jurídicas voltados ao combate à criminalidade como Código Penal (1890 e 1940).

Embora Nucci esteja se referindo a “direito penal” e “direito criminal”, entendemos que o mesmo se aplica aos termos “processo penal” e “processo criminal”.

Há certas ocasiões nas quais, por praxe, um termo soa melhor que o outro, e vice-versa. Como os códigos são nomeados como Código Penal e o de Processo Penal, parece mais natural falar em “direito penal” e “processo penal”. Já as varas judiciais de competência criminal são assim denominadas: “vara criminal”.

Os advogados especialistas em direito penal costumam se apresentar como advogados criminalistas, e, assim, percebe-se que embora os termos sejam tidos como sinônimos, a depender do assunto um se adequa melhor que o outro.

Onde posso consultar o meu processo criminal?

Todos os tribunais estaduais, de Justiça Federal, de Justiça Eleitoral e de Justiça Militar têm competência para julgar casos criminais. Além deles, um processo criminal pode ser originado diretamente em um tribunal superior.

Dessa forma, para consultar o processo penal, o réu deve, antes de tudo, saber onde está sendo processado. Cada tribunal possui um sistema eletrônico, no qual as partes ou seus advogados podem consultar o processo.

Além disso, é possível que o processo seja físico, e não eletrônico. Embora quase todos os tribunais já funcionem tendo 100% dos processos eletrônicos, alguns processos mais antigos seguem em sua forma física, sendo que a única maneira de os consultar é indo pessoalmente à secretaria da vara onde tramitam.

Mesmo uma mera consulta processual pode se revelar algo extremamente complexo, sendo recomendada a contratação de advogado para essa tarefa.

Como saber se uma pessoa está respondendo um processo criminal?

A maioria dos tribunais permite a consulta de processos pelo CPF da parte, o que viabiliza que seja verificado se alguém é parte em processo criminal.

Entretanto, há processos que tramitam em segredo de justiça, e podem não aparecer na consulta. Ademais, a consulta nem sempre permite saber o teor do processo.

Portanto, a forma mais segura de se saber se uma pessoa responde a processo criminal é verificando uma certidão de distribuição de processos criminais.

A própria pessoa deve se dirigir ao Cartório Distribuidor em sua Comarca, e ao Cartório Distribuidor da Subseção da Justiça Federal, e pedir uma certidão de distribuição criminal. Alguns tribunais permitem que a certidão seja solicitada e retirada diretamente no portal oficial (site).

Quantos anos leva um processo criminal?

Não há um tempo definido para a duração de um processo criminal. Há diversas variáveis que influenciam a duração do processo. As principais são: complexidade dos fatos, múltiplos acusados, partes ou testemunhas que residam em comarcas diferentes.

No Relatório Justiça em Números 2021 (figura 153), do CNJ, vê-se que o tempo médio de duração de um processo criminal é de 3 (três) anos e 10 (dez) meses).

Porém, verificando apenas os números das justiças estaduais, onde são processadas a maioria das ações criminais, essa média é de 4 (quatro) anos.

É preciso entender que a média pode estar muito distante da realidade concreta de cada processo, sendo que não é incomum que um processo criminal dure mais de 10 (dez) anos até o trânsito em julgado.

De qualquer maneira, o processo tem um tempo máximo de duração, a depender do crime em julgamento. Esse prazo será estabelecido conforme as regras da prescrição penal aplicável ao caso. Uma vez decorrido o prazo prescricional, restará extinta a punibilidade. Ou seja, o processo deverá ser encerrado, sem possibilidade de que o réu seja condenado.

No Portal Aurum já foi publicado um artigo extremamente interessante sobre prescrição penal, cuja leitura sem dúvida será muito esclarecedora.

O que acontece quando o réu é absolvido no processo criminal?

O Código de Processo Penal dispõe que, ao absolver o réu, o juiz deverá mandar por o réu em liberdade, caso ele esteja preso, e ordenar a cessação das penas acessórias provisórias e das medidas cautelares.

Se for o caso da absolvição imprópria – ou seja, quando o réu é tido como inimputável, nos termos do caput do art. 26 do Código Penal – o juiz estabelecerá a medida de segurança.

A sentença criminal é o fim do processo?

A sentença criminal pode ou não marcar o fim do processo penal.

Quando é publicada a sentença as partes poderão ainda interpor seus recursos. Interposto o recurso é aberta a fase recursal, e o processo seguirá para julgamento em segunda instância ou para o tribunal superior, conforme o caso.

Assim, a sentença marca o fim do processo apenas se nenhuma das partes optarem por recorrer.

Conclusão:

Em resumo, o processo criminal desempenha um papel crucial no ordenamento jurídico, visando conciliar a busca pela verdade com a salvaguarda dos direitos individuais. Este texto abordou os elementos essenciais desse procedimento, sublinhando sua intrincada natureza e a necessidade de uma aplicação equitativa da lei. 

Destaca-se a importância de um devido processo legal para a eficácia do sistema judicial, assegurando tanto a integridade do indivíduo quanto a confiança da sociedade na administração da justiça.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2021. Brasília: CNJ, 2021.
CHAIM, Fábio. Portal Aurum. Direito penal: o que é, qual sua função e livros!. Disponível em 27 de outubro de 2023.
Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. — 5. ed. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
Curso de processo penal [livro eletrônico] / Guilherme Madeira Dezem. — 8. ed. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 18. ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.


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Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

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