Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
As cartas rogatórias são comparáveis às cartas precatórias, com a diferença de que são expedidas por um magistrado que pretende seja cumprida uma ordem judicial em território judicial de outro país.
Se, por exemplo, uma testemunha reside em país estrangeiro, o juiz poderá expedir uma carta rogatória solicitando que o juiz responsável pela jurisdição no endereço da testemunha providencie a sua intimação.
Esse documento, conforme explica o artigo, será remetido ao Ministro da Justiça, que por sua vez providenciará o envio à autoridade estrangeira competente pelo seu cumprimento.
Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ARTIGOS 228, 230 E 231 DO CÓDIGO PENAL). […] OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL – MLAT. PECULIARIDADES DO SISTEMA NORTE-AMERICANO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA ROGATÓRIA. MEIO ORDINÁRIO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM PAÍS ESTRANGEIRO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, o legislador ordinário estabeleceu, como regra, a via diplomática para a prática de atos processuais fora do território nacional, instituindo a carta rogatória como o seu instrumento, nos termos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Os acordos de assistência jurídica em matéria penal celebrados com diversos países, por meio dos quais é instituída uma via mais célere para a prática de atos processuais, não se confundem com o instituto da carta rogatória. 3. A impossibilidade de se produzir a prova testemunhal pretendida pela defesa por intermédio do acordo bilateral celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América não é fundamento, por si só, para o indeferimento do pleito, tendo em vista a existência da via diplomática residual representada pela carta rogatória, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 222-A e 783, ambos do Código de Processo Penal, cujo cumprimento ou não é decisão soberana do País requerido. 4. Ordem concedida para cassar a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América arroladas pela defesa, determinando-se que o magistrado singular avalie se o pleito preenche os requisitos elencados nos artigos 222-A e 783, ambos do Código de Processo Penal.
(HC n. 208.663/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1 As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2 A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3 Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4 Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Assim como os magistrados brasileiros podem expedir carta rogatória destinadas às autoridades estrangeiras, podem ser destinatários de cartas rogatórias expedidas no exterior para serem cumpridas aqui.
Conforme os requisitos expostos neste artigo, as cartas não precisam ser homologadas, porém não serão cumpridas se tiverem sido expedidas em processos que apuram crimes que a legislação brasileira vede a extradição.
Ou seja, a carta rogatória não será cumprida no Brasil se o processo criminal tratar de crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF/88), de crime que a lei brasileira fixe pena máxima inferior a 2 (dois) anos ou de qualquer fato que a lei brasileira não considere crime (art. 82, inc. II e IV, Lei de Migração).
Embora o §1º fale da ordem de cumprimento (exequatur) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, a competência atualmente é do Superior Tribunal de Justiça, conforme ordem constitucional (art. 105, inc. I, alínea “i”, CF/88). Da mesma forma, não será o presidente de tribunal da justiça comum que providenciará suas diligências, mas sim o respectivo Tribunal Regional Federal (art. 109, X, CF/88).
Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. RECURSO PROVIDO. 1. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medidas acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso, baseado em Acordo ou Tratado Internacional de cooperação. […] 3. Frise-se que não se trata de mero ato judicial formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Poder Judiciário francês no exercício típico da função jurisdicional. 4. A concessão do exequatur é imprescindível na hipótese, pois, existente decisão judicial estrangeira a ser submetida ao crivo desta Corte, o caso concreto amolda-se à definição de carta rogatória, sendo de rigor a anulação dos procedimentos já realizados. 5. Não respeitada a competência adequada para o processamento da cooperação internacional em território nacional, nos termos do art. 105, inciso III, alínea i, da Constituição da República, impõe-se a anulação do feito desde o seu início. 6. Recurso provido, a fim de declarar, relativamente a procedimentos ou processos em trâmite na República Federativa do Brasil decorrente do pedido de auxílio direto ora anulado, a invalidade da oitiva do Recorrente e as medidas judiciais de busca e apreensão e condução coercitiva, além de outras determinadas pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 0120881-41.2017.4.02.5101, restituindo-se os objetos apreendidos. (RHC n. 97.334/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Por determinação constitucional, as diligências serão cumpridas por juiz federal (art. 109, X, CF/88), de forma que será o presidente do respectivo Tribunal Regional Federal que determinará a complementação das diligências ou o saneamento de nulidades, ou providenciará a devolução ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea “i”, CF/88).
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Como já explicado nos artigos referentes ao cumprimento de cartas rogatórias, por ordem constitucional a competência para a homologação de sentenças estrangeiras atualmente é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea “i”, CF/88).
Quando o magistrado presidente do Superior Tribunal de Justiça expede a determinação de que seja cumprida a carta rogatória, no mesmo ato fixa um prazo para seu cumprimento.
Jurisprudência:
CARTA ROGATÓRIA Nº 19319 – EX (2023/0269101-3)
DECISÃO
[…]
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
(CR n. 19.319, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2023.- Decisão monocrática)
Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...
Ler mais
Capítulo II – Das cartas rogatórias
Art. 783 a 786