Tipo Penal é a descrição legal da conduta punível. Logo, Erro de Tipo é o engano (erro) que recai sobre os elementos que compõem o Tipo Penal. O Erro de Tipo exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o tipo penal tiver essa previsão.
O exemplo clássico, e o mais claro do que é o Erro de Tipo, é o exemplo do caçador que ao pensar estar atirando num animal, atira em uma pessoa, matando-a.
O tipo penal do art. 121 do Código Penal prevê que é crime “matar alguém” e não matar um animal, por isso há um erro sobre o elemento “alguém”.
Contudo, em que pese não haver dolo de matar “alguém”, o art. 121 prevê a possibilidade de condenação por crime culposo, de forma que esse “erro de tipo” poderá vir a ser punido na forma culposa.
Para entender mais sobre como essa premissa funciona e tirar todas as suas dúvidas sobre o Erro de Tipo, continue a leitura deste artigo! 😉
O que é erro de tipo no Direito Penal e quando ocorre?
Para entendermos o que é o Erro de Tipo, precisamos primeiro entender o que é o Tipo Penal. Segundo Celso Delmanto, Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer “é proibido matar”, ou “é proibido furtar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime.
Assim, o tipo do homicídio está na descrição que o art. 121 do CP dá (“matar alguém”), e o do furto é encontrado no art. 155 do CP (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”). Portanto, Tipo Penal é a descrição legal da conduta punível.
Nesse sentido, o Erro de Tipo seria o engano (erro) que recai sobre os elementos que compõem o Tipo Penal. Ele exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o Tipo Penal permitir.
Assim, concluímos que:
Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica”.
E podemos encontrar a sua previsão legal no art. 20 do Código Penal:
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Quais são os erros de tipo?
A doutrina reconhece duas modalidades de Erro de Tipo, o erro acidental e o erro essencial.
Erro Essencial
É aquele que:
Ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. Por exemplo: matar um homem supondo tratar-se de animal bravio. Recai sobre elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude.”
Além disso, o Erro de Tipo Essencial pode ser invencível (desculpável) ou vencível (indesculpável). De forma simples, o Erro Invencível é aquele que não pode ser evitado pela diligência normalmente aplicada à situação, e ele exclui o dolo e a culpa.
Já o Erro Vencível é aquele que seria evitado pela maioria das pessoas que aplicassem a diligência normal que a situação exigisse e afastasse apenas o dolo.
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Já o Erro Acidental, não afasta o dolo nem a culpa, pois o agente atua com consciência da ilicitude do fato, se enganando em relação a elemento não essencial do fato ou erra na execução.
Ele ainda pode ser dividido em:
- erro sobre objeto (error in objeto);
- erro sobre pessoa (error in persona);
- erro na execução (aberratio ictus);
- resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);
- Aberratio causae.
Erro sobre objeto (error in objeto)
Neste erro o agente atua com dolo de praticar uma conduta ilícita, mas o erra sobre o objeto da ação. Exemplo: o agente quer furtar uma corrente de ouro, mas acaba furtando uma bijuteria.
Erro sobre pessoa (error in persona), disciplinado no art. 20, § 3º
Prevê o parágrafo terceiro do art. 20 do Código Penal:
Neste erro, o agente que age com o dolo de matar A, mas acaba matando B, e responderá como se tivesse matado A.
Erro na execução (aberratio ictus), previsto no art. 73
Previsto no art. 73 do Código Penal, o erro na execução ocorre:
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
Aqui o detalhe é que o erro ocorre na execução da ação criminosa, e por este erro acaba atingindo pessoa diversa, o que atrai a mesma consequência do erro sobre a pessoa já explicado acima.
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), hipótese descrita no art. 74 do Código Penal.
Neste tipo de erro, Greco dá o exemplo da pessoa que joga uma pedra querendo acertar uma vidraça, mas acaba por atingir uma pessoa. Nesta situação, responderá o agente por lesão corporal culposa.
Vejamos o que prevê o Código Penal:
Aberratio causae
Aqui falamos de um erro quanto à causa do resultado, ou seja, é o caso do agente que querendo matar A afogado joga-o de uma ponte, mas a vítima morre de traumatismo por se chocar com pedras/pilares. O agente queria matar de uma forma, mas a vítima acabou morrendo por outro motivo.
Qual a diferença entre erro de tipo e erro de proibição?
Delmanto explica a diferença entre os dois erros:
No erro sobre elementos do tipo (CP, art. 20), o engano recai sobre elemento do tipo penal e exclui o dolo. No erro sobre a ilicitude do fato (CP, art. 21), o engano incide sobre a ilicitude do comportamento do sujeito, refletindo na culpabilidade, de forma a excluí-la ou atenuá-la.”
Mas, aqui temos um ponto de atenção: Erro de Proibição é a mesma coisa que Erro sobre a Ilicitude do Fato. Um exemplo bem claro de erro de proibição é o do agente que acreditando atuar legitimamente em defesa da honra de sua filha, mata quem a estuprou.
Erro de tipo exclui o dolo?
Como vimos, o erro de tipo exclui o dolo! Mas, o que é o dolo? Segundo Greco, Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Assim, uma vez que não há vontade e consciência dirigidas a realizar o tipo penal, exclui-se o dolo da conduta, podendo, contudo, haver a responsabilização por culpa se o tipo penal tiver essa previsão.
Descriminante Putativa
No parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, encontramos o que chamamos de descriminantes putativas. Vejamos:
Quando falamos em descriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito.
Putativa é uma situação imaginária, que só existe na mente do agente. Exemplo: o agente que acorda durante a noite por ter ouvido um barulho em sua residência achando que ela havia sido invadida por bandidos, mas é apenas o seu filho que chegou na madrugada sem ter avisado que havia saído.
Neste caso, se o agente atira ou agride o suposto invasor (que é o seu filho), estará ele agindo em legítima defesa putativa, pois achava que ele e seus familiares estavam em perigo.
Exemplos de erro de tipo:
Há exemplos bastante difundidos na doutrina e no dia a dia das faculdades, que são:
- Manter relação sexual com adolescente menor de 14 anos, achando que a vítima é maior;
- Pegar coisa alheia por engano, achando ser sua;
- Quebrar coisa alheia, achando ser sua;
- Atirar em alguém achando ser um animal.
Conclusão:
Como vimos, o Erro de Tipo é aquele que ocorre quando o agente não tem a intenção de praticar o fato delituoso, mas acaba produzindo um resultado ilícito por erro ou engano que pode ou não ser justificável.
A exclusão do dolo e da culpa nos casos de erro justificável tem o intuito de não impor uma sanção maior do que aquela já experimentada pelo erro, e tem base na própria noção de tipicidade. Ou seja, para que uma conduta seja típica deve haver a vontade e a consciência dirigidas para uma finalidade específica.
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Conheça as referências deste artigo
Código Penal comentado / Celso Delmanto… [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.
Jesus, Damásio de Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....
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