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O que é o Código Brasileiro de Energia Elétrica?

O que é o Código Brasileiro de Energia Elétrica?

15 jan 2024
Artigo atualizado 30 jan 2024
15 jan 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 jan 2024
Atualmente, não existe um Código Brasileiro de Energia Elétrica, mesmo com os grandes avanços nos últimos 30 anos ele é apenas um projeto. Apesar disso, trata-se de um setor altamente regulado, com suas raízes na Constituição Federal.

Você, assim como eu, consome diariamente energia elétrica, certo? Além disso, se investiu em energia solar, por exemplo, pode ter se perguntado qual legislação regula essa atividade.

Seja como mero consumidor ou um investidor em energia solar, pode ser de seu interesse entender melhor os direitos e deveres relacionados a esse bem essencial, a energia elétrica.

Assim, por sua alta complexidade, especificidades técnicas e dinamismo característicos, a “energia elétrica” ainda não conta com um compilado único de normas, sendo seu marco regulatório estabelecido por meio de uma série de leis, decretos e resoluções.

A regulação, em nível infralegal, é realizada por diferentes entidades, uma herança do processo de reestruturação, modernização e sobretudo da desverticalização do setor elétrico na década de 1990.

Logo, ante essa diversidade de normas aplicáveis, bem como o contexto histórico que resultou na estrutura regulatória hoje vigente, há hoje projetos que buscam criar o Código Brasileiro de Energia Elétrica, mas ainda pendentes de evolução legislativa.

Neste texto você vai entender mais sobre o contexto do setor elétrico e o que diz a Lei. Continue a leitura! 😉

Histórico do setor elétrico:

O fornecimento de Energia Elétrica é um serviço público e, nesta condição, em conformidade com nossa CF/88, serão obrigatoriamente prestados sob regime jurídico de direito público, sob normas e controles estatais, e ainda o olhar vigilante da regulação. 

Na década de 1990, decorrente da crise econômica e energética, o SEB (Setor Elétrico Brasileiro) passou por um processo de reestruturação, conhecido pelo nome de Reseb, um conjunto de reformas e mudanças implementadas com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente o setor elétrico no país.

Essas mudanças foram impulsionadas por diversos fatores, incluindo a necessidade de atrair investimentos, melhorar a eficiência na geração e distribuição de energia,  promover a competição no mercado e, sobretudo, garantir a segurança energética.

Deste processo, extraímos as bases do setor vigentes até os dias atuais, destacando a Lei nº 9.074/1995, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.  

Com a desverticalização das empresas do setor, as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia foram separadas, ou seja, passou-se a ter regulação específica para cada segmento, como por exemplo o PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional.

Entenda o que é o código brasileiro de energia elétrica
Veja o que é o código brasileiro de energia elétrica

Regulamentação da distribuição, transmissão e geração do setor elétrico

Quanto ao setor de Distribuição de Energia Elétrica, hoje ele é regulamentado pelo PRODIST,  um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pela ANEEL, que têm como objetivo regulamentar e padronizar as atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica no SEB.

Já quanto ao setor de Transmissão de Energia Elétrica, a regulação é dada pelo PRORET, ou Procedimentos de Rede de Transmissão, que, por sua vez, regulamentam as atividades relacionadas à operação e ao funcionamento do sistema de transmissão de energia elétrica no país. 

Por último, quanto à geração de energia elétrica, a energia gerada de forma centralizada e consumida pelo SEB – oriundas de usinas hidrelétricas e termelétricas por exemplo – é adquirida por meio de leilões de contratação, e as normas relacionadas aos leilões de energia, conduzidos pela ANEEL, definem as regras para a contratação de novos empreendimentos de geração. 

E a operação de energia solar, em pequena escala, em quais destas opções acima se enquadra? Também é chamada de geração, mas tem um nome próprio, geração distribuída, que possui toda uma estrutura normativa que abordaremos a seguir.

Geração distribuída

Como dissemos acima, temos  no âmbito da geração a modalidade da geração distribuída (GD), que no contexto da transição energética tem ganhado papel de destaque.

Nos últimos anos ela ganhou as capas de jornais e foi assunto intenso no setor, e também no legislativo, a instituição do “marco legal da GD”, que veio com a Lei n. 14.300/22, após um intenso debate entre os setores relacionados (consumidores, empreendedores, geradoras, distribuidoras, e também o próprio legislativo). 

Além de estabelecer normas e critérios da micro e minigeração – setor mais conhecido pelas usinas solares instaladas em telhados, a Lei n. 14.300/22 também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda.

De forma complementar, em julho de 2023, foi publicada a Lei n. 14.620/2023, que dispõe sobre a retomada do Programa Minha Casa, Minha Vida, permitindo o uso de recursos públicos para financiar obras de infraestrutura, incluindo:

as de geração de energia elétrica a partir das modalidades de geração alcançadas pela Lei n. 14.300/2022, ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias”.

Resolução normativa ANEEL n. 1.000/2021

E mais uma boa notícia para o consumidor, a ANEEL publicou, em dezembro de 2021, a Resolução Normativa n. 1.000, o que hoje mais se aproxima a um esboço de Código Brasileiro de Energia Elétrica, e pode ser considerada um grande avanço regulatório setorial.

A resolução consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, na qual estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores. 

Segundo a própria agência reguladora:

A nova norma agrega os atos normativos relativos aos direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica. Ela é, portanto, um dos regulamentos mais importantes da ANEEL, pois define de maneira mais simples e objetiva as responsabilidades dos agentes e os procedimentos a serem seguidos pelos consumidores para que o acesso universal ao serviço de energia elétrica esteja disponível com qualidade e eficiência.” 

Da Resolução Normativa n. 1.000/2021, é importante destacar a alusão que a própria norma faz ao Código de Defesa do Consumidor, não afastando a sua aplicabilidade, deixando expresso que o serviço de fornecimento de energia atende, sobretudo, aos princípios constitucionais e garantias fundamentais que regem a legislação consumerista, conforme explica a advogada Ingrid Elias Silvestre, especialista em Direito de Energia e atuante no Setor.

Direitos previstos na Resolução Normativa n. 1.000/2021

  • Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
  • Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
  • Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
  • Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
  • Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
  • Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro.

Deveres previstos na Resolução Normativa n. 1.000/2021

  • Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as  alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
  • Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
  • Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
  • Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
  • Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
  • Manter livre à  DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção.
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Desafios jurídicos e regulatórios do setor elétrico:

O Brasil já avançou, e muito, em termos de segurança jurídica no setor elétrico, implementada pelas normas já mencionadas. Contudo, a falta de um regulamento sólido no que se refere a geração de energia renovável ainda é um gargalo para o Brasil.

A falta da regulamentação do mercado regulado de carbono, diretamente relacionado ao setor elétrico, é um exemplo claro de como impacta os investimentos e o desenvolvimento do país. 

Está em tramitação o PL 412/2022, aprovado no Senado Federal em outubro de 2023, que agora aguarda aprovação da Câmara dos Deputados, tratando do mercado de carbono.

Por outro lado, ainda precisamos avançar bastante na regulação do Hidrogênio Verde, por exemplo.

Assim, no caminho da descarbonização, da transição energética, do mercado da bioeconomia, e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, é imperiosa a existência de uma regulação bem consolidada que ofereça segurança jurídica para o seu desenvolvimento.

Conclusão

Apesar de não termos um Código Brasileiro de Energia Elétrica, com todas as normas compiladas em um único dispositivo, segundo FERREIRA, MADUREIRA, 2019, as regras do Setor Elétrico são sistêmicas, encadeadas e funcionam harmonicamente.

Se alteradas por qualquer condição, naturalmente são refletidas em toda operação e, com isso, repercutidas para todos aqueles que usufruem do serviço, e por esta razão, foi concedida pela Constituição Federal única e exclusivamente à União legislar sobre a matéria e prestações de serviço a ela referentes, tendo em vista a unicidade do nosso sistema, que exige sem dúvida um controle coordenado, e a essencialidade do bem para a sociedade, qual seja a Energia” (FERREIRA, MADUREIRA, 2019).

O mercado crescente no setor de energia, sobretudo renováveis, a densa e esparsa regulação do Setor Elétrico, é um mar azul para o desenvolvimento da advocacia, que, por sua vez, tem sido cada vez mais demandada para o desenvolvimento de negócios, compreensão da dinâmica setorial, e busca por segurança jurídica para desenvolvimentos de projetos.

Este artigo contou com a colaboração da Dra. Ingrid Elias Silvestre, especialista em Direito de Energia e atuante no Setor.

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Sócio fundador do escritório SEGMe (Sousa Elias & Garcia Meirelles - Advocacia e Consultoria), fundado em setembro de 2016, anteriormente com o nome Sousa Advocacia. Formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), concluindo em 05/2016. Atuante em Direito...

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