Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Não há confissão no reconhecimento do pedido ou na renúncia, que são relativos ao direito, mas sim na declaração de vontade livre e consciente sobre determinado fato, contrário aos interesses de quem confessa e favoráveis ao do adversário.
Referida confissão será utilizada como meio de prova para auxiliar no livre convencimento do juiz, podendo ocorrer no processo ou fora dele, por meio de documento escrito, público ou particular.
Jurisprudência: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (STJ. Súmula n. 286, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.).
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
A confissão espontânea pode ser feita a qualquer momento (pela parte ou seu procurador com poderes especiais para isso) enquanto a confissão provocada ocorre durante o depoimento pessoal da parte, em função de perguntas realizadas pelo juiz ou pela parte contrária.
Jurisprudência: Afigura-se a confissão extrajudicial da dívida à luz do art. 389 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista os e-mails trocados entre os representantes das partes (não impugnados especificamente), nos quais a parte ré, por meio de seu representante, anuiu expressamente com os valores cobrados pela parte autora e ofertou proposta de pagamento, alegando a impossibilidade momentânea de cumprir a obrigação assumida. (TJSP; Apelação Cível 1004463-95.2019.8.26.0100; Rel.: Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020).
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Existindo pluralidade de partes (litisconsórcio), a confissão realizada por uma delas não prejudicará os demais litisconsortes, mas poderá ser levada em consideração pelo juiz junto com as demais provas.
Tratando-se de direitos reais ou bens imóveis na forma prevista no parágrafo único, a confissão não possuirá validade sem que exista sua concordância pelo companheiro ou cônjuge.
Jurisprudência: Justificada a ausência do coautor em audiência de instrução e julgamento designada para tomar seu depoimento pessoal, é de rigor a anulação da sentença por meio da qual foi aplicada pena de confesso e julgado improcedente o pedido. Ainda que a ausência fosse injustificada, a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade e poderia, assim, sucumbir frente aos demais elementos de prova eventualmente existentes nos autos, de modo que não seria óbice à oitiva da testemunha arrolada pelos autores. Ademais, a confissão faz prova apenas contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (TJSP; Apelação Cível 1017943-91.2016.8.26.0506; Rel.: Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A parte só pode realizar a confissão daquilo que pode dispor, ou seja, tratando-se de direitos indisponíveis a confissão não terá nenhuma validade.
Se a confissão for realizada por algum representante, este precisa de poderes específicos que não se presumem.
Jurisprudência 1: Não se operam os efeitos materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito tributário. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.151.791/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
Jurisprudência 2: O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandato para o foro em geral, elenca expressamente aqueles que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. “Confessar” é diferente de “transigir, acordar ou discordar” e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes. (STJ. REsp n. 1.349.788/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se ocorrer mediante erro ou coação, admitindo-se a possibilidade de Ação Anulatória ou Rescisória (a depender do caso), cuja legitimidade é exclusiva de quem confessou.
Admite-se a transferência dessa legitimidade aos herdeiros apenas se o confitente faleceu depois da propositura da ação.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
A confissão realizada extrajudicialmente pode ser feita de forma oral, mas dependerá de sua comprovação no processo, o que ocorrerá por outras modalidades de prova (testemunha, gravação, depoimento etc.) e será devidamente valorada pelo juiz, sendo admitida apenas se a lei não exigir outra forma para sua validade.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Não pode se confundir a confissão com a afirmação de todos os fatos pelo depoente, pois a afirmação de fatos favoráveis ao seu pleito não importará em confissão, vez que pode existir dentro de um processo fatos autônomos entre si.
A confissão, por outro lado, deve ser analisada e valorada em todo o seu conjunto, sendo proibida considera-la em um ponto e afastá-la em outro.
O juiz poderá dividir a confissão quando existirem fatos novos, que constituem fundamentos de defesa ou reconvenção.
Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...
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Seção V – Da Confissão
Art. 389. a 395