Início Livro I
Início

Seção X – Da Prova Pericial

Art. 464 a 480
Comentado por Bruno Molina Meles
12 mar 2024
Atualizado em 25 abr 2024

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4 o  Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Prova pericial é um meio de prova que visa permitir ao juiz a compreensão de determinado fato técnico e complexo, o que ocorre com o auxílio de um especialista que irá realizar o exame, vistoria ou avaliação daquele fato, importante ao deslinde do processo.

Se o fato não depender de conhecimento técnico, tiver sido provado por outras formas ou não puder ser constatado mediante perícia, esta será indeferida.

O juiz também poderá, em substituição a perícia, realizar a prova técnica simplificada, que nada mais é do que a oitiva de um especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre determinado fato ou ponto controvertido de menor complexidade. 

Jurisprudência 1: Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. (STJ. REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).

Jurisprudência 2: sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, a ele cabe aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o MM. Juiz considerou a necessidade de produção de prova técnica simplificada para formar seu convencimento, não há que se falar em necessidade da realização da perícia, como pretende o agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190968-60.2017.8.26.0000; Rel. Alvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018).

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

O juiz nomeará por livre escolha um perito entre os profissionais legalmente habilitados e inscritos perante o judiciário para auxiliá-lo no processo, concedendo às partes um prazo de 15 dias para que possam impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar perguntas que serão respondidas pelo perito.

Após a nomeação o perito apresentará uma proposta de honorários e demonstrará que possui a expertise necessária para o objeto da perícia. 

Com a proposta, as partes novamente podem impugnar os valores, o que será decidido pelo juiz, que pode estipular um valor que entender razoável ou acatar a impugnação (e eventualmente substituir o perito). 

Jurisprudência 1: A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum. 2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973). 3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição. (STJ. REsp n. 1.726.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.).

Jurisprudência 2: A determinação de complementação de honorários periciais decorreu da aferição do somatório de horas trabalhadas pelo perito na redação do laudo técnico, a ensejar num custo excedente, baseado em parâmetros objetivos, que deve ser direcionado a quem fora distribuído o ônus financeiro de arcar com a produção da prova pericial técnica. Eventual decisão sobre a qualidade da perícia, no futuro, poderá ensejar na redução da remuneração do trabalho técnico caso reputada deficiente ou inconclusiva (artigo 465, § 5º, CPC/15), mas dependerá do ato futuro de encerramento da instrução ou prolação da sentença, daí a decorrer eventual obrigação de ressarcimento pelo perito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062443-89.2019.8.26.0000; Rel. Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

Jurisprudência 3: O prazo previsto no § 1º do art. 465 do CPC não é preclusivo, de modo que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser feitos em momento posterior, mas somente se a perícia não tiver sido iniciada – Hipótese na qual, noticiado nos autos que a perícia ainda não começou a ser realizada, não há nenhum óbice em se permitir que a agravante, e os demais requeridos possam indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205541-69.2018.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Independente da assinatura do termo de compromisso, o perito deverá cumprir rigorosamente o encargo que lhe foi determinado de forma imparcial e honesta, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento da perícia.

Esses assistentes são de confiança das próprias partes e não se submetem a eventual impedimento ou suspeição

Jurisprudência 1: A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).

Jurisprudência 2: Perícia. Nulidade por falta de intimação dos assistentes técnicos das partes para acompanhar os trabalhos periciais. Descabimento. Hipótese em que se trata de perícia contábil realizada com os documentos existentes nos autos. Inocorrência de diligências ou de exames externos que exigissem o acompanhamento dos assistentes técnicos. Desnecessidade de prévia comunicação sobre o início do trabalho pericial. Suficiência da intimação das partes e de seus assistentes para manifestação sobre o laudo pericial, garantindo-lhes o acesso aos documentos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169011-27.2022.8.26.0000; Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022).

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

O perito pode recusar a nomeação, desde que justifique sua recusa no processo, que pode ocorrer por motivos de impedimento, suspeição, caso fortuito ou força maior ou ainda pela falta de especialização necessária.

A recusa também poderá ocorrer se o juiz acatar a impugnação de uma das partes. Em ambos os casos um novo perito será nomeado.

Jurisprudência 1: Decisão que indeferiu o pedido do agravante para a substituição do perito nomeado pelo Juízo “a quo” – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Perito que é profissional de confiança do juízo, somente cabendo a sua substituição, a princípio, por falta de conhecimento técnico ou científico ou por não cumprimento do encargo assinado, nos termos do art. 468, I e II, do CPC – Cabível, contudo, a recusa do perito pela parte, nos termos do art. 467 do CPC, quando verificada qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, conforme arts. 144 e 145 do CPC – Animosidade entre o Sr. Perito e a patrona do agravante que retrata a hipótese de suspeição do profissional, por inimizade com a advogada – Nos autos nº (…) a advogada impugnou o Laudo Pericial alegando que o Sr. Perito dedicou pouco tempo à atividade pericial, impugnação que foi respondida com animosidade pelo Perito – Sr. Perito que se referiu nominalmente à patrona do agravante, o que denota a quebra de sua imparcialidade, não sendo possível se garantir que, no presente processo, desempenhará o seu encargo sem prejudicar o agravante – Motivo para a recusa do perito que resta configurado (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2263961-91.2023.8.26.0000; Rel. Kleber Leyser de Aquino; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024).

Jurisprudência 2: Nos termos do art. 467, do Código de Processo Civil, o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Em se havendo fortes indícios de parcialidade do expert, o acolhimento da suspeição, com a consequente determinação de nomeação de um novo perito é medida que se impõe. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.079915-5/010, Rel. Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020).

 

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Após a nomeação, o perito poderá ser substituído se não tiver o conhecimento técnico necessário ao objeto da perícia, ou se deixar de cumprir com o encargo sem motivo legítimo. Em caso de desídia, o juiz ainda comunicará a sua corporação profissional e pode impor multa ao perito. 

Se o perito for substituído após o recebimento dos honorários (ou parcela), deverá restituir o valor referente aos trabalhos não realizados, sob pena de ficar impedido de atuar como perito pelo prazo de cinco anos, bem como à execução dos valores não devolvidos.

Jurisprudência 1: Ação de cobrança – Trabalho pericial não realizado satisfatoriamente, uma vez que, desde o princípio, seu objeto se destinava a avaliar a extensão das obras extras pleiteadas na ação de cobrança – Necessidade de complementação do laudo, sem custos adicionais, sob pena de restituição de honorários recebidos sem a devida contraprestação – Incidência do art. 468 e 158 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308167-93.2023.8.26.0000; Rel. Magalhães Coelho; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).

Jurisprudência 2: Ação de indenização por alegado erro médico. Perícia. Nomeação de profissional. Impugnação. Rejeição monocrática. Insurgência recursal. Possibilidade de substituição do auxiliar do juízo caso careça de conhecimento técnico necessário. Art. 468, I, CPC. Hipótese na qual examinado procedimento que deve ser realizado por especialista em cirurgia do aparelho digestivo. Experto nomeado, especialista, contudo, em Medicina Legal e Perícia Médica. Prudente a substituição pleiteada, para evitar posterior pedido de realização de nova prova. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324928-05.2023.8.26.0000; Rel. Wilson Lisboa Ribeiro; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Quesitos suplementares são perguntas adicionais que poderão ser realizadas pelas partes durante a realização da perícia para esclarecer dúvidas que possam surgir.

Esses quesitos podem ser indeferidos pelo juiz se forem protelatórios, impertinentes ou inúteis. Embora o artigo estabeleça que esses quesitos devam ser realizados durante a diligência, há divergência na jurisprudência, pois grande parte das dúvidas surgem com a apresentação do laudo pericial.

Jurisprudência 1: Prova pericial. Quesitos suplementares. Oferecimento após a entrega do laudo. Preclusão temporal consumada. Artigo 425 do CPC. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. O art. 425 do CPC é claro ao estabelecer que as partes poderão apresentar quesitos suplementares somente durante a diligência o que significa dizer que são eles admitidos antes da apresentação do laudo, não depois. (TJSP; Agravo de Instrumento 0011647-12.2011.8.26.0000; Rel. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2011; Data de Registro: 06/05/2011).

Jurisprudência 2: É facultado às partes apresentarem quesitos suplementares durante a diligência e após a apresentação dos laudos, cabe ao juiz interpretar se incoerentes, impertinentes ou dispensáveis ao julgamento da lide. (TJSP; Apelação Cível 1001931-06.2018.8.26.0482; Rel. Torres de Carvalho; 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).

Art. 470. Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Os quesitos podem ser formulados tanto pelo juiz quanto pelas partes com a finalidade de obter do perito as respostas necessárias à solução do fato a ser esclarecido.

Portanto, se os quesitos não tiverem como fundamento esse esclarecimento, devem ser considerados impertinentes e indeferidos pelo juiz.

Jurisprudência: Juízo da execução relegou ao perito judicial o afastamento de eventuais quesitos impertinentes. Exequente insiste na impugnação aos quesitos apresentados pelos executados. Descabimento. Embora caiba ao juízo o indeferimento de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), quando estes questionamentos extrapolarem o escopo da prova pericial o vistor oficial não estará obrigado a respondê-los. De mais a mais, a decisão recorrida, rigorosamente, não traz nenhum prejuízo concreto ao exequente, pois não há nenhum indicativo de que a perícia reputará pertinentes os quesitos impugnados pelo credor nem de que o juízo de primeiro grau acolherá as respostas do perito relativas às questões supostamente impertinentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241307-13.2023.8.26.0000; Rel. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023).

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Embora não seja comum, as partes podem escolher um perito de forma consensual, ainda que não conste no cadastro do Tribunal, para que realize a prova técnica necessária, desde que o objeto a ser provado permita a autocomposição.

Esta escolha das partes depende de uma aceitação do juiz e não afasta nova perícia, se necessário.

Jurisprudência: Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. (STJ. REsp n. 1.924.452/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Como destinatário das provas, se o juiz entender que os documentos e razões apresentados pelas partes sejam suficientes à demonstração daquele ponto ou fato controvertido, pode dispensar a realização de prova pericial por entender que esta seria desnecessária (art. 370 CPC).

Jurisprudência: Autenticidade de assinatura – Impugnação pelo autor –Dispensa da prova pericial, à vista de documentos elucidativos juntados pelo réu (art. 472 do CPC) – Elementos nos autos firmes para a conclusão de regularidade do contrato, assim como seguidas operações de mútuo (sete, no total) – Créditos disponibilizados em conta corrente. (TJSP; Apelação Cível 1005443-51.2021.8.26.0624; Rel. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

O laudo pericial, obrigatoriamente, precisa conter todos os requisitos estabelecidos neste artigo.

Tais como: a descrição do objeto da perícia, o método utilizado pelo perito, a análise técnica realizada e a resposta de todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juiz, utilizando linguagem simples e conclusão, que podem incluir fotos, desenhos, planilhas e demais elementos necessários ao esclarecimento da prova técnica.

O perito também pode ouvir testemunhas e obter informações adicionais, solicitando documentos que estejam com as partes, repartições públicas, inclusive terceiros (art. 378 e 380 CPC), sendo vedado ultrapassar os limites do objeto da perícia e emitir opiniões pessoais.

Jurisprudência: Locação em shopping center. Valor do locativo mensal. Perícia. Adoção do método “Harper” devidamente justificada pelo perito. Laudo pericial que atende aos comandos do art. 473 do CPC/2015. Precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos. (TJSP; Apelação Cível 1007250-87.2020.8.26.0577; Rel. Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

As partes precisam ter ciência prévia da data e do local em que será realizada a perícia para que possam efetivamente acompanhar a produção da prova, como concretização do direito a ampla defesa e contraditório.

Jurisprudência 1: A norma estabelecida no art. 474 do CPC determina que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. – A realização da prova sem a prévia intimação das partes, ainda que de natureza complementar, enseja nulidade, pois cumpre ao magistrado lhes facultar a ampla participação durante toda a fase probatória, inclusive para efeitos fiscalizadores. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.14.008522-9/001, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020).

Jurisprudência 2: Sentença de homologação do laudo pericial produzido – APELO DA REQUERIDA – Pretensão à anulação da sentença e do laudo, por ausência de intimação para comparecimento ao ato de vistoria – Admissibilidade – Inteligência do art. 474, do CPC/2015. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1027972-65.2013.8.26.0100; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Perícia complexa é aquela cujos fatos a serem apurados exigem o conhecimento específico multidisciplinar, tais como questões ambientais em que são exigidos conhecimentos de agronomia e biologia, por exemplo.

Nestes casos, o juiz poderá nomear mais de um perito, cada qual com sua expertise própria e a parte igualmente poderá indicar mais de um assistente técnico.

Jurisprudência 1: Insurgência contra decisão que rejeitou a unificação da perícia – Julgador que é destinatário das provas e que pode, inclusive, determinar de ofício as provas determinantes ao julgamento – Inteligência do art. 370 do CPC – Perícia complexa – Necessária indicação de dois peritos diante dos diferentes objetos de conhecimento a serem apurados – Inteligência do art. 475 do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 2194957-69.2020.8.26.0000; Rel. Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020).

Jurisprudência 2: Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes. (STJ. AgInt no REsp n. 1.648.745/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Se houver motivo justificado, o perito poderá solicitar a prorrogação de prazo para entrega do laudo, desde que esta prorrogação ocorra apenas uma única vez.

O juiz irá analisar o pedido e decidir se deve conceder ou não a prorrogação, permitindo-se em situações excepcionais e desde que devidamente fundamentado, que este período seja superior a metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

O perito entregará o laudo em juízo no prazo fixado pelo juiz, com antecedência mínima de 20 dias da audiência para que as partes (e seus assistentes), dentro do prazo de 15 dias possam se manifestar sobre o laudo, exercendo o contraditório.

Neste mesmo prazo, as partes poderão apresentar impugnações e divergências, momento em que o perito será novamente intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.

Se permanecerem dúvidas ou incongruências em relação ao laudo apresentado, as partes podem requerer ao juiz que intime o perito para que compareça em audiência com a finalidade de justificar, esclarecer ou rever as discordâncias.

Jurisprudência: Perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas, mas ressalvou que há, no caso, indícios de fraude documental pela transposição de assinaturas – Requerente que pleiteou os devidos esclarecimentos nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC – Feito julgado antecipadamente – Necessidade de retorno do feito à origem, para esclarecimentos do perito sobre quais seriam os indícios de fraude no documento, para posterior análise, pelo julgador, da pertinência da produção de prova pericial documentoscópica – Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1002044-27.2019.8.26.0416; Rel. Sidney Braga; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

O perito é o profissional de confiança nomeado pelo juiz para auxiliá-lo em questão técnica sobre determinado fato.

No entanto, se o objeto recair sobre a autenticidade ou falsidade de documento ou ainda tratar de temas relacionados a medicina legal, o perito deverá preferencialmente ser escolhido dentre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, o que deverá ocorrer em caso de justiça gratuita, evitando custos de prova técnica particular.

Jurisprudência: Na hipótese de perícia médico-legal, como no presente caso, a escolha do perito deverá se dar entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados e, havendo deferimento da gratuidade de justiça, as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial. Perícia que deve ser realizada no IMESC. Inteligência do art. 478, “caput” e § 1º e do art. 95, § 3º, ambos do CPC/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231254-41.2021.8.26.0000; Rel. Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/11/2021; Data de Registro: 28/11/2021).

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O juiz está adstrito às provas constantes nos autos, mas é livre para decidir, dentre estas, quais aquelas que formaram o seu convencimento.

Neste sentido, o juiz não é obrigado a seguir o laudo pericial, mas precisa justificar quais outros elementos probatórios utilizou na sua decisão.

Jurisprudência: O fato de o TRF da 2ª Região ter afastado as conclusões adotadas pelo perito não ofende a coisa julgada, simplesmente porque o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com fundamento em outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.254.638/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Persistindo a dúvida sobre o fato objeto da perícia, não suprida por esclarecimentos adicionais, deve ser realizada uma nova perícia sobre estes mesmos fatos, a critério do juiz e em caráter de exceção à regra geral, desde que seja necessário e importante ao deslinde da causa.  

Importante esclarecer que o segundo laudo não invalida o primeiro e ambos permanecerão nos autos, cabendo ao juiz o respectivo confronto entre eles.

Jurisprudência 1: Tendo as partes a faculdade, no processo civil, de indicar assistentes técnicos (inc. II do § 1º do art. 465 do Cód.pr.civ.), exatamente para acompanharem os exames (cf. § 2º do art. 466) e apresentarem seus pareceres (§ 1º do art. 477), não se justifica a realização de uma segunda perícia sob a só escusa de melhor atendimento ao direito de ampla defesa e de contraditório (inc. LV do art. 5º da Constituição federal de 1988), sobretudo quando a matéria se enfrentou – sem impugnação fundada em indicações adequadamente confirmadas– pela perícia que se produziu (art. 480). (TJSP; Apelação Cível 1004899-60.2017.8.26.0541; Rel. Ricardo Dip; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).

Jurisprudência 2: Perito que demonstrou não compreender a dinâmica do contrato firmado entre as partes, a despeito de diversas remessas dos autos para esclarecimentos, não tendo se manifestado sobre documento relevante, que poderia, em tese, comprovar a existência de direito à compensação pelo réu, em razão de suposto repasse a maior feito pela Instituição Financeira. (…) No mais, o perito cometeu erro no cálculo de juros, fato que, embora isoladamente não justificasse a realização de nova perícia, denota a falta de cuidado que se espera da realização de perícia contábil. Presentes os requisitos do art. 480 do CPC/2015, fica determinada a realização de nova perícia contábil, para a apuração, em fase de cumprimento de sentença, da extensão da indenização e de eventual direito à compensação. (TJSP; Apelação Cível 0014034-53.2005.8.26.0309; Rel. Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).

Social Social Social

Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

Ler mais