Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados.
Vale lembrarmos da inteligência do art. 825 que a entrega do dinheiro será feita pela alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresas ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
O juiz autorizará o levantamento pelo exequente caso não haja outros privilégios ou preferencias anteriores à penhora, quando dependerá de decisão em concurso de credores.
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
O exequente dará termo de quitação quanto ao valor recebido que será juntado aos autos.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Traz a garantia de que o executado pagará somente aquilo que deve, o restante será devolvido.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Quando tivermos a pluralidade de credores teremos o incidente processual chamado de concurso singular de credores, que irá determinar uma ordem de preferência para pagamento.
As regras aqui aplicadas serão da primazia da preferência de direito material sobre a processual, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
A preferência processual será aplicada a créditos de mesma natureza, observando-se a anterioridade da penhora conforme o §2º.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Trata da limitação da matéria a ser discutida que será decidida por decisão interlocutória e sujeita a recurso por meio do Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, CPC.
Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...
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Seção V – Da Satisfação do Crédito
Art. 904 a 909