Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Lista uma série de práticas abusivas proibidas aos fornecedores de produtos ou serviços:
- inciso I – Condicionamento de fornecimento: veda a famosa “venda casada”, essa proibição visa garantir a liberdade de escolha do consumidor e evitar práticas que limitem seu acesso a produtos ou serviços de forma injustificada.
- inciso II – Recusa de atendimento: proíbe a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, essa proibição visa garantir o direito dos consumidores de terem suas demandas atendidas de forma adequada e justa.
- inciso III – Envio não solicitado: impede o envio de produto/serviço não solicitado, esta prática é proibida para proteger os consumidores contra cobranças indevidas e práticas abusivas. E o parágrafo único acrescenta que os serviços prestados e produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis, não havendo obrigação de pagamento.
- inciso IV – Abuso de vulnerabilidade: Essa proibição busca proteger os consumidores mais vulneráveis contra abusos comerciais e práticas coercitivas.
- inciso V – Exigência de vantagem excessiva: esta proibição garante a equidade nas relações de consumo e evitando abusos comerciais.
- inciso VI – Serviços sem orçamento e autorização: essa medida visa garantir a transparência nas transações e evitar surpresas desagradáveis para o consumidor.
- inciso VII – Repasse de informação depreciativa: para evitar represálias ou constrangimentos injustificados ao consumidor.
- inciso VIII – Conformidade com as normas técnicas: visa garantir a qualidade e segurança dos produtos comercializados.
- inciso IX – Recusa de venda por pronto pagamento: proíbe a recusa de venda de bens ou prestação de serviços a quem esteja pronto para pagar, exceto em casos regulados por leis especiais.
- inciso X – Elevação de preço sem justa causa: veda a elevação de preços sem justa causa, evitando práticas abusivas de aumento de preços que prejudiquem os consumidores.
- inciso XII – Falta de estipulação de prazo: proíbe a falta de estipulação de prazo para o cumprimento de obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a critério exclusivo do fornecedor, garantindo a clareza e segurança nas relações contratuais.
- inciso XIII – Aplicação de índices de reajuste diversos: veda a aplicação de fórmulas ou índices de reajuste diferentes dos legalmente ou contratualmente estabelecidos, assegurando a previsibilidade e regularidade dos reajustes.
- inciso XIV – Excesso de consumidores nos estabelecimentos: proíbe a entrada de um número maior de consumidores do que o máximo fixado pela autoridade competente nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, garantindo a segurança e conforto dos consumidores.
Nesta temática confira trecho da ementa do REsp 1794971 / SP:
“…3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas. DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4. Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e, em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. Precedentes do STJ. ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO E RESSALVA DE MENSAGEM 5. Título, chamada, conteúdo principal e eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar perfeita harmonia entre si. Impróprio ao acessório no anúncio contradizer, esvaziar ou negar o principal. Assim, ressalva ou reserva – caso se pretenda frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque ou impacto – deveriam elas próprias assumir a função de título e de corpo, e não o inverso. Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio. Precedente do STJ. PRÁTICA ABUSIVA 6. O art. 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual. Vários incisos exemplificativos (numerus apertus) desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade (“dentre outras”)…”
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Estabelece obrigações importantes para os fornecedores de serviços, especialmente no que diz respeito à transparência e clareza nas negociações com os consumidores. Essa obrigatoriedade visa garantir que o consumidor tenha informações claras e detalhadas sobre o serviço a ser prestado, possibilitando uma decisão consciente e informada.
O parágrafo 1º determina que todo orçamento deve ter um prazo de validade. Essa regra visa proteger o consumidor contra variações abusivas de preços após a emissão do orçamento, garantindo uma base segura para a tomada de decisão.
O parágrafo 2º assegura que qualquer alteração nos termos do orçamento seja feita de forma transparente e consensual, evitando surpresas desagradáveis para o consumidor.
O terceiro parágrafo deste artigo dispõe que o consumidor não é responsável por quaisquer ônus por serviços de terceiros, essa proteção é fundamental para evitar que o consumidor seja surpreendido por custos adicionais não informados inicialmente, garantindo sua segurança financeira e prevenindo práticas abusivas.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Aborda a situação em que determinados produtos ou serviços estão sujeitos a controle ou tabelamento de preços por autoridades governamentais. Isso pode ocorrer em setores específicos da economia em que os preços são regulados para garantir equidade e evitar práticas abusivas. Desta forma, os fornecedores não podem cobrar preços superiores aos valores determinados pelas autoridades competentes, caso contrário, estarão sujeitos a consequências legais.
Se o fornecedor desrespeitar o limite ele será responsável por restituir a quantia recebida em excesso ao consumidor. Essa restituição deve ser feita de forma monetariamente atualizada, garantindo que o consumidor seja ressarcido integralmente pelo valor pago a mais.
Além disso, o consumidor tem o direito de optar por exigir o desfazimento do negócio, ou seja, o cancelamento da compra, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Essa escolha dá ao consumidor a possibilidade de buscar uma solução que melhor atenda aos seus interesses e direitos.
Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...
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Seção IV – Das Práticas Abusivas
Art. 39 a 41