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Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43 a 45
Comentado por Rodrigo Tissot
27 mar 2024
Atualizado em 2 jul 2024

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6° Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

Ainda como decorrência do direito à informação e à transparência nas relações consumeristas, a Seção VI, que trata dos bancos de dados e cadastros dos consumidores, determina que ao consumidor deverá ser franqueado acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas fontes.

Em sendo o consumidor o titular e objeto dos dados, o CDC garantiu o pleno acesso a fim de que tenha conhecimento a respeito das informações que estão em poder e em uso por parte dos fornecedores. 

Inclusive, em razão deste dispositivo, pode o consumidor exigir a correção ou supressão de informações que não correspondam a realidade, ou seja, o desfazimento de arquivamento de dados inexatos. 

São reiterados os precedentes que determinam aos fornecedores a obrigação de permitir o acesso dos consumidores aos dados cadastrais, de forma clara e objetiva. 

§ 1° Em complemento ao caput do art. 43, o §1º estabelece que os dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e acessíveis ao consumidor. Ou seja, o consumidor, ao verificar as informações, deve ser capaz de compreendê-las. 

Para além dos adjetivos das informações constantes dos bancos de dados, deverá o fornecedor excluir informações negativas referentes a período superior a cinco anos, prazo que corresponde ao prazo prescricional extintivo das relações de consumo. 

Por exemplo, havendo uma dívida não quitada por prazo superior a 5 anos, esta negativação deverá ser desfeita, com o objetivo de garantir ao consumidor a renovação de sua vida creditícia. 

§ 2° O §2º estabelece um dever ao fornecedor de comunicar expressamente o consumidor a respeito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados de consumo que digam respeito ao sujeito titular dos dados. 

A comunicação é essencial para garantir a transparência e a possibilidade de que o consumidor tenha ciência a respeito do armazenamento de seus dados, viabilizando, por exemplo, que solicite acesso a fim de verificar a veracidade das informações ali contidas. 

A ausência de comunicação poderá caracterizar a abusividade da conduta e, por consequência, a ilegitimidade da guarda de informações. 

 § 3° O §3º, do art. 43, estabelece uma consequência do dever de que as informações guardadas sejam verdadeiras. Dessa forma, caso o consumidor verifique inexatidão nos dados, poderá exigir a correção imediata. 

O fornecedor terá o prazo de 5 dias úteis para comunicar a alteração dos dados aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Assim, supondo que um cadastro de inadimplentes contenha uma informação inexata a respeito da situação creditícia de um consumidor, uma vez comunicado da inexatidão, deverá informar a todos os usuários dos bancos de dados a respeito da correção, no prazo de 5 dias úteis. 

Em se verificando danos ao consumidor em razão da inobservância do dispositivo, estará o fornecedor sujeito à responsabilização civil. 

§ 4°  O §4º caracteriza os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, assim como os serviços de proteção ao crédito como entidades de caráter público. O objetivo da norma é realçar a função social e o dever de observância rigorosa da transparência e da boa administração das informações. 

Os precedentes do STJ reafirmam a natureza de entidades de caráter público, estabelecendo vigorosa necessidade de observação da proteção dos dados e da privacidade dos consumidores. 

§ 5° O §5º consolida uma consequência prática da prescrição, qual seja, a extinção da pretensão de uma das partes. No caso dos Sistemas de Proteção ao Crédito, uma vez verificada a prescrição da pretensão que fundamenta a inscrição de um devedor, deverá a entidade retirar o registro das informações que impeçam ou dificultem o novo acesso ao crédito pelo consumidor.

Assim, o consumidor fica protegido de consequências negativas por prazo indeterminado em razão de dívidas prescritas, de modo a garantir a sua renovação da vida creditícia. Não podem, em essência, dívidas prescritas gerarem repercussão negativa aos consumidores.

§ 6° O dispositivo foi incluído no CDC por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), e tem por finalidade garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso às informações em formatos compatíveis com as suas necessidades, mediante apresentação de solicitação. 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência representa uma adequação do sistema jurídico brasileiro ao atendimento das necessidades de pessoas com deficiência, de modo a garantir o pleno exercício de seus direitos, sem qualquer prejuízo em decorrência de sua condição. 

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Órgãos de proteção ao consumidor, como PROCON ou mesmo a Secretaria Nacional do Consumidor, por meio de plataformas como consumidor.gov.br, possuem o dever de manter cadastros atualizados de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.

A publicação dos cadastros deve ocorrer com periodicidade anual, indicando o atendimento ou não da reclamação. 

A transparência destas informações tem por finalidade garantir ao consumidor o acesso aos dados que possam fundamentar a sua escolha por determinados fornecedores, ou seja, busca subsidiar a melhor escolha por parte dos consumidores. 

De outro lado, sob a perspectiva dos fornecedores, a publicização possui a finalidade de que os fornecedores busquem melhorar os seus índices de satisfação junto aos consumidores. 

§ 1° O dispositivo assegura o acesso às informações dos cadastros de reclamações a qualquer interessado. O acesso irrestrito garante que não apenas consumidores, como também autoridades e pesquisadores possam se utilizar das informações para finalidades diversas. 

O acesso às informações pode viabilizar a adoção de políticas públicas, para além do próprio uso individualizado por cada consumidor. 

§ 2° O dispositivo ratifica que as informações devem ser claras, objetivas, verdadeiras e acessíveis, sendo facultado ao consumidor a possibilidade de exigir a correção de dados inexatos e a obrigação de acessibilidade às pessoas com deficiência. 

Art. 45. (Vetado).

(Vetado).

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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