Art. 109. (Vetado).
Originalmente o art. 109 do CDC tinha esta redação: Art. 109 – O preâmbulo da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências”.
E sem conteúdo normativo, o artigo em comento sofreu veto quando passou por revisão da Presidência da República à época, que assim justificou a razão de vetar: “Não cabe à lei alterar a ementa de outra lei, até porque as ementas não têm qualquer conteúdo normativo.”
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
O artigo 110 do CDc promove uma adição de inciso ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24/07/1985, que é a Lei da Ação Civil Pública. A inclusão diz respeito à previsão “qualquer outro interesse difuso ou coletivo“.
Dita disposição possibilitou que a Ação Civil Pública pudesse ser proposta quando a questão de fato debatida se tratar de interesse difuso ou coletivo, de modo que lesão a interesses transindividuais pudessem ser manejados por meio da Ação Civil Pública, e não apenas por disposição do CDC (vide arts. 91 a 100, CDC).
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
O art. 111 do CDC modificava a redação do inciso II do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85), incluindo na redação do inciso em questão a possibilidade de propositura da ACP por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação que tivesse em sua finalidade institucional, também a defesa de interesse difuso ou coletivo.
Contudo, o inciso II do art. 5º da ACP foi modificado posteriormente em 1994 pela Lei nº 8.884/94, e posteriormente em 2007 pela Lei nº 11.448/2007, redação atual em vigor, que assim dispõe: “a Defensoria Pública”.
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
O art. 112 do CDC modificou a redação do parágrafo 3º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85), para o fim de incluir na redação que a desistência da ACP previamente proposta deve ser de forma infundada, bem como de que uma outra associação legitimada, além do Ministério Público, poderá assumir dita ACP.
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
O art. 112 do CDC adicionou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85), dispondo: i) o § 4º, da dispensa da pré-constituição de um ano prevista na alínea “a”, do inciso V, do art. 5º, da Lei da ACP; ii) o § 5º, para prever a possibilidade litisconsórcio ativo facultativo entre os Ministérios Públicos de todos os entes federados, quando o assunto se voltar ao interesse da Lei da ACP; e iii) o § 6º, para prever a possibilidade de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), prevendo ajustamento de conduta ao que determina a exigência legal cujo descumprimento seja objeto da ACP, que tem eficácia de título executivo extrajudicial (o TAC independe, portanto, de homologação judicial).
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
O art. 114 do CDC insere na Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85) a possibilidade de que outros legitimados pela lei, além do Ministério Público, possam executar os julgados decorrentes das ACPs propostas, respeitada a finalidade institucional de cada entidade.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
O art. 115 do CDC retira e modifica o art. 17 da Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85), prevendo a remoção do “caput” do referido art. 17, determinando que o parágrafo único do dito artigo constitua a redação nova do artigo 17.
A redação anterior do art. 17 da ACP previa a condenação da associação autora à sucumbência, quando reconhecida a falta de fundamento da ACP proposta. A nova redação diz respeito à litigância de má-fé, apenas, mantendo a cominação da associação autora às penas da do pagamento de dez vezes o valor das custas processuais, também ao pagamento de honorários
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
O art. 116 do CDC modifica o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85), para prever que não haverá condenação da associação autora ao pagamento de honorários de sucumbência, custas e despesas processuais mas, em harmonia ao modificado art. 17 da ACP (vide art. 116 do CDC), previu como exceção aos ônus sucumbenciais a hipótese de má-fé.
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
O art. 117 do CDC acrescenta na Lei da Ação Civil Pública (ACP) (Lei nº 7.347/85) o art. 21. O antigo art. 21 da Lei da ACP dizia respeito à vigência da Lei da ACP, e com a inserção do art. 21 à Lei da ACP pelo art. 117 do CDC, a vigência foi determinada pelo art. 22 da Lei da ACP.
A redação do art. 21 da Lei da ACP, introduzida pelo art. 117 do CDC, diz respeito à aplicação subsidiária do Título III do CDC, que trata da “Defesa do Consumidor em Juízo” (arts. 81 a 104-C, CDC), pois em caso de lacuna na aplicação da sistemática da Lei da ACP, observar-se-á, antes do CPC, as disposições do Título III do CDC.
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
O período de vacância do Código de Defesa do Consumidor (vide art. 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) foi de 180 dias, contados a partir de sua publicação.
Dita publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU), de 12 de setembro de 1990, edição nº 176, página 133 a 140 daquela edição.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor passa a ser vigente no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 12 de março de 1991, sendo este prazo de 180 dias necessário para dar tempo para que as pessoas e empresas se adaptassem à nova realidade que passaria a regulamentar as relações de consumo a partir de então.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, o artigo 119 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de revogar expressamente tudo que for contrário às disposições estabelecidas pela então novel legislação consumerista.
Não há falar, portanto, em revogação tácita, eis que expressamente definiu a lei que tudo que seja contrário ao estabelecido pelo CDC, está revogado.
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Título VI – Disposições Finais
Art. 109 a 119