A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, é o meio processual destinado a impugnar mandato eletivo que foi obtido com abuso de poder econômico ou fraude.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é o meio processual que a legislação garante para impugnar mandato eletivo que foi obtido de forma ilegal ou com abuso de poder econômico, abuso ou fraude e é destinada a garantir a legitimidade e a lisura das eleições.
Este artigo visa demonstrar a natureza, qual a legislação aplicável, qual a razão da existência desta ação, como funciona o processo e as implicações de tal ação, oferecendo uma compreensão clara e abrangente para todos os interessados na integridade eleitoral e para quem esteja envolvida na política poder tomar cuidado para não sofrer uma ação dessas, caso seja eleito (a).
Como se trata de algo de grande importância para o processo eleitoral e para a democracia, é preciso estar atento sobre. Por isso, abordei todos os pontos importantes neste texto. Se quer saber mais sobre o assunto, continue a leitura! 🙂
O que é ação de impugnação de mandato eletivo – AIME?
A AIME é uma ação que está prevista na Constituição Federal e tem o intuito de garantir que os atos praticados durante o período eleitoral sejam punidos se houver irregularidades que possam macular o resultado das eleições.
Esta ação é a única ação eleitoral que tem previsão na própria Constituição Federal, tamanha sua importância, e no art. 14, §§ 10 e 11, que assim prevê:
Com isso, a AIME alcançou um grau de relevância dentro do direito, pois é uma forma de punir quem comete irregularidades durante o período eleitoral, tornando as eleições mais igualitárias para os candidatos e fazendo com os candidatos tenham temor em praticar ilegalidades, pois a norma prevê punição.
Natureza Jurídica da AIME
A natureza jurídica da AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional.
Para que serve a ação de impugnação de mandato eletivo?
A principal função da AIME é proteger a integridade do processo eleitoral, assegurando que as eleições sejam justas e livres de qualquer vício que possa comprometer a escolha legítima e soberana do eleitorado.
Portanto, a AIME torna-se um instrumento de defesa da democracia, do processo eleitoral e até mesmo do eleitor, pois serve como um baluarte contra a corrupção em campanhas eleitorais e o abuso de poder, uma vez que é um meio de punir quem praticar ilegalidades com o intuito de vencer as eleições.
Quando cabe a ação de impugnação de mandato eletivo?
A propositura da AIME é pertinente quando há evidências fortes de que o processo eleitoral foi comprometido por práticas ilegais de abuso de poder econômico e político, fraude ou corrupção eleitorais. Esta ação é, portanto, um meio importante de levar a justiça a quem pratica crimes contra o processo eleitoral.
Além disso, a ação visa fazer com que o voto do eleitor seja dado em pessoas que não cometeram crimes ou irregularidades capazes de macular o processo eleitoral.
O voto do eleitor é precioso e não deve ser enganado ao longo do processo eleitoral, mas caso isso aconteça, há a possibilidade de propor a ação e puni-lo por tais ilegalidades.
Quem tem legitimidade para propor a AIME?
Diferentemente de diversas ações no mundo jurídico, as ações eleitorais possuem bem delimitado quem tem legitimidade para propor tais ações. Com a AIME não é diferente, pois embora a lei não tenha previsto quem são esses legitimados, entende-se que os legitimados são:
- Ministério Público;
- Partido político;
- Coligação; ou
- Candidato.
Ainda, é importante ressaltar que o eleitor não possui legitimidade para propor a presente ação.
Em reação à legitimidade ativa do Ministério Público, esta é clarividente, pois deriva do seu dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Tão grande é sua responsabilidade social que o Ministério Público pode assumir a titularidade da ação, caso o autor desista, e requerer o prosseguimento do feito.
Quem tem competência para julgar a AIME?
Como se trata de uma ação que cuida do processo eleitoral, somente a Justiça Eleitoral tem competência para julgar a ação e ela é fixada com base no art. 2º, parágrafo único, incisos I a III, da Lei Complementar 64/90.
Logo, quando se trata de eleições gerais, e para ações contra candidatos aos cargos de deputados estaduais e distritais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governador a ação deve ser proposta no Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado ou Distrito Federal do candidato, se candidato aos cargos de presidente e vice-presidente, deve ser proposta no TSE e nas eleições municipais, a AIME deve ser proposta nas zonas eleitorais.
Qual o prazo para propor a ação de impugnação de mandato eletivo?
A AIME pode ser proposta no prazo de 15 dias a contar da diplomação. Esse prazo é de natureza decadencial, ou seja, não se admite que seja suspenso ou interrompido.
Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral admite sua prorrogação quando o prazo findar em feriados ou em dias que não houver expediente forense.
Como é a forma de tramitação da AIME?
O procedimento da AIME inicia-se com a apresentação da petição inicial pelo partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral. Esta petição deve ser robusta em provas que demonstrem o abuso de poder, a corrupção ou a fraude que motivam a impugnação.
Como não há código de processo eleitoral, a ação deve ser nos moldes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, naquilo que não for contrário às normas eleitorais.
A AIME tem como causa de pedir a desconstituição do diploma, uma vez que o pleito foi maculado pelo candidato, o vice ou o suplente e praticou abuso de poder econômico, fraude ou corrupção.
O pedido da AIME deve ser a perda do mandato conquistado, uma vez que houve abuso de poder econômico, fraude ou corrupção.
O rito processual da AIME não está previsto na legislação de forma específica, uma vez que se trata de uma ação constitucional e o legislador não criou legislação que regulamente seu procedimento, mas segue o rito do art. 4º e seguintes da LC 64/90.
Após recebida a AIME, o demandado será notificado para apresentar sua resposta em 7 dias (art. 4º da LC 64/90).
O demandado/requerido poderá impugnar o que consta na petição inicial e na mesma oportunidade já deve apresentar rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Como se trata de uma ação de grande celeridade, não cabe às partes o pedido de provas genéricas. Entretanto, a não apresentação de defesa não dá causa à revelia.
Depois de recebida a defesa ou transcorrido o prazo, o magistrado deverá marcar a audiência de instrução e julgamento no prazo de 4 (quatro) dias, e deverão comparecer às testemunhas arroladas.
Nos próximos 5 (cinco) dias seguintes o magistrado procederá todas as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ouvir terceiros indicados pelas partes para formar sua convicção.
Após a instrução, as partes terão 5 (cinco) dias para apresentar as alegações finais e findo este prazo o magistrado tem 3 (três) dias para julgar o processo.
Cumpre ressaltar que a AIME tramita em segredo de justiça, por força do art. 14, §11 da Constituição Federal, que prevê:
Contudo, diante da importância da ação e de seu resultado para os eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a tramitação da ação é sigilosa, mas o seu julgamento é público.
A AIME apresenta grandes mudanças no pleito, caso julgada procedente, daí decorre a necessidade de coleta e apresentação de provas concretas dentro do que a legislação prevê para garantir a integridade do processo eleitoral.
Quais são as consequências da AIME ser julgada procedente?
Se julgada procedente a AIME, as consequências para o requerido são severas e existem dois efeitos decorrentes:
- A perda do mandato eletivo e como efeito secundário;
- A inelegibilidade, conforme previsão da LC 135/2010 (Lei da ficha limpa).
Além da perda do mandato, o julgamento procedente de uma AIME pode levar à inelegibilidade do candidato por um período determinado. Esta é uma sanção adicional que visa impedir que indivíduos que comprometem a democracia possam participar de futuros pleitos eleitorais por um período.
O responsável pelas práticas ilícitas é considerado inelegível. Logo, os votos atribuídos a ele são nulos.
Diante disso, a importância da AIME transcende o mero aspecto técnico-jurídico, alcançando o cerne da prática democrática.
Ela é uma garantia de que as infrações graves contra a lisura do processo eleitoral não permanecerão impunes, contribuindo assim para o fortalecimento da confiança pública nas instituições democráticas.
Conclusão:
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é um meio de grande valia para punir quem pratica ilegalidades durante o processo eleitoral.
A legislação eleitoral tem endurecido ao longo dos anos para reafirmar a seriedade com que o país trata a integridade das eleições, e isso é demonstrado quando o constituinte coloca na Constituição Federal a previsão para a propositura da AIME.
Seu entendimento e aplicação corretos são fundamentais para a saúde da democracia brasileira, garantindo que os líderes eleitos sejam representantes legítimos e justos do povo.
Diante disso, compreender a AIME e saber o cabimento e todos os detalhes sobre esta ação tão poderosa, é de grande importância. Do mesmo modo, conscientizar os candidatos sobre as regras eleitorais e as consequências de seu descumprimento pode reduzir a incidência de práticas ilegais em campanhas políticas.
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Conheça as referências deste artigo
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
COSTA, Daniel Castro Gomes da. Curso de direito processual eleitoral. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...
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