Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 17. (Revogado).
Art. 18. (Revogado).
Art. 19. (Revogado).
Art. 20. (Revogado).
Art. 21. (Revogado).
Art. 22. (Revogado).
Art. 23. (Revogado).
Art. 24. (Revogado).
Seção II – Da Emissão da Carteira
Art. 14 a 24