Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Seção VI – Do Valor das Anotações
Art. 40