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Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166 e 167
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho

Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

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