Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Seção III – Dos Músicos Profissionais
Art. 232 e 233