Art. 379. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 380. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Seção II – Do Trabalho Noturno
Art. 379 a 381