Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Art. 691. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 692. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 690 a 692