Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) revogada;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
Seção VII – Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 708