Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Seção VI – Das Atribuições dos Procuradores Regionais
Art. 750 e 751