Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
Seção III – Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 758