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CLT Comentada: Confira os principais artigos da Consolidação das Leis do Trabalho!

Comentado por Nayara Assunção
17 jul 2024
Atualizado em 11 set 2024
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal conjunto de leis que regulamenta as relações de emprego no Brasil. A CLT abrange diversos aspectos do direito do trabalho, incluindo a relação entre empregadores e empregados, contratos de trabalho, jornada de trabalho, salário, férias, rescisão de contrato, segurança e saúde no trabalho, entre outros.

Atualmente, as relações de trabalho passam por transformações constantes impulsionadas pelo avanço e desenvolvimento tecnológico. Por isso, é fundamental entender os conceitos básicos das leis trabalhistas para interpretar as novas realidades do trabalho e acompanhar a evolução das relações de emprego.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal instrumento legislativo que rege as relações de trabalho no Brasil. Criada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, a CLT unificou toda a legislação trabalhista existente até então, proporcionando uma estrutura mais coesa e organizada para a regulamentação das relações de trabalho. 

A CLT abrange diversos aspectos do direito do trabalho, incluindo a relação entre empregadores e empregados, contratos de trabalho, jornada de trabalho, salário, férias, rescisão de contrato, segurança e saúde no trabalho, entre outros.

Ainda, ela abrange não apenas as normas trabalhistas, mas também as que regem o processo do trabalho. A Justiça do Trabalho, criada para resolver conflitos entre patrões e empregados, é conhecida como Justiça Especializada. O processo trabalhista possui suas próprias regras, com o direito civil sendo aplicado apenas subsidiariamente.

Por fim, a CLT também regulamenta o Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical. Esse ramo trata das organizações sindicais, representação dos trabalhadores e empresas, negociação coletiva, direito de greve, entre outros aspectos.

Como a CLT surgiu?

A CLT surgiu em um contexto histórico de intensas transformações sociais e econômicas no Brasil. Na década de 1940, o país estava em pleno processo de industrialização e urbanização, exigindo uma regulamentação mais robusta e organizada das relações de trabalho.

O presidente Getúlio Vargas, conhecido por suas políticas trabalhistas, reconheceu a necessidade de consolidar a legislação trabalhista em um único documento para proteger os direitos dos trabalhadores e estabelecer um equilíbrio nas relações de trabalho, seguindo uma tendência mundial.

A criação da CLT foi influenciada por diversas legislações trabalhistas da época, incluindo a Constituição de 1934, que já previa alguns direitos trabalhistas, e as leis de sindicalização e trabalho rural. Ela representou um marco na história do direito do trabalho no Brasil, estabelecendo uma base sólida para a regulamentação das relações de trabalho no país.

Para que serve a Consolidação das Leis do Trabalho?

Ela tem como principal objetivo regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, garantindo direitos e deveres para ambas as partes. Entre suas principais funções, destacam-se:

  • Proteção dos Direitos dos Trabalhadores: estabelece um conjunto de direitos mínimos que devem ser respeitados pelos empregadores, como salário-mínimo, jornada de trabalho, férias, 13º salário, entre outros.
  • Equilíbrio nas Relações de Trabalho: Ao estabelecer normas claras e precisas, a CLT busca criar um ambiente de trabalho justo e equilibrado, evitando abusos e garantindo a dignidade dos trabalhadores.
  • Regulamentação de Contratos de Trabalho: define as regras para a celebração, execução e rescisão dos contratos de trabalho, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes.
  • Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho: contém diversas disposições que visam garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.
  • Garantia dos Direitos dos Empregadores: assegura que os empregadores tenham o direito de dirigir a prestação de serviços de seus empregados, bem como exigir o cumprimento do contrato de trabalho, fiscalizando sua realização e assegurando o cumprimento de horários e metas, aspectos fundamentais para que o contrato de trabalho seja cumprido de forma satisfatória e atinja seus objetivos.

O que é o Contrato CLT?

O “contrato CLT” é o acordo firmado entre empregador e empregado, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Este contrato caracteriza-se pela presença dos elementos da relação de emprego em sua execução.

A CLT define no artigo 2º quem são os empregadores:

  • Empregador: A empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço;
  • Empregado: Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ainda, para que uma pessoa seja considerada empregada, é necessário que se configure os requisitos do artigo 3º da CLT:

  1. Serviço prestado por pessoa física: A atividade deve ser realizada por uma pessoa natural.
  2. Pessoalidade: A presença e o exercício das atividades devem ser feitos pela pessoa específica contratada, sem possibilidade de substituição.
  3. Não eventualidade: O serviço deve ser prestado de forma habitual e contínua.
  4. Subordinação: O trabalhador deve receber ordens de um superior direto, que define e coordena as atividades.
  5. Onerosidade: O trabalho deve ser remunerado.

O contrato CLT também estabelece quais as condições de trabalho, além dos direitos e deveres de ambas as partes, podendo ser divididos em:

1. Contrato por Prazo Indeterminado:

A legislação trabalhista tem preferência por este tipo de contrato, pois um dos princípios trabalhistas é o da continuidade da relação de emprego. Neste tipo de contrato, não há predeterminação de prazo para seu término.

2. Contrato por Prazo Determinado: 

É aquele celebrado com a determinação de um período específico, onde as partes sabem exatamente a data de início e término do contrato. Como, por exemplo, o contrato de experiência.

Outra modalidade de contrato por prazo determinado na CLT é aquele aplicável em casos em que o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo ou atividades sazonais, sendo contrato temporário, que pode ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse dois anos.

Qual a diferença entre contrato de trabalho e contrato de emprego?

É importante diferenciar os tipos de contratos de trabalho para evitar confusões no universo trabalhista.

O contrato de trabalho é qualquer acordo que envolva uma prestação de serviços e um tomador de serviços, podendo ser subordinado ou autônomo. Por outro lado, o contrato de emprego é regido pela CLT e deve cumprir os requisitos do artigo 3º, caracterizando a relação de emprego.

Quais são os principais benefícios previstos na CLT?

A CLT prevê uma série de direitos e deveres que devem ser observados tanto por empregadores quanto por empregados. Entre os principais aspectos regulamentados, destacam-se:

  1. Jornada de Trabalho: A CLT estabelece que a jornada normal não pode exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. Horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
  2. Intervalo para Descanso: Para jornadas superiores a seis horas, deve ser concedido um intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas para repouso ou alimentação. Além disso, deve haver um descanso de, no mínimo, 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, além do direito a um repouso semanal remunerado.
  3. Férias: Os empregados têm direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho, com um adicional de um terço sobre o valor do salário.
  4. Salário: A CLT garante o pagamento do salário-mínimo e prevê que o pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
  5. 13º Salário: Os trabalhadores têm direito ao 13º salário, pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, no mesmo valor do salário de dezembro.
  6. Licença Maternidade e Paternidade: As mulheres têm direito a estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, além de 120 dias de licença maternidade. Os homens têm direito a cinco dias de licença paternidade.
  7. Seguro-Desemprego: Em caso de demissão sem justa causa, os trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego, uma assistência financeira temporária custeada pelo governo.
  8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Os empregadores devem depositar mensalmente 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada, que pode ser sacado em casos específicos, como demissão sem justa causa, aposentadoria ou aquisição da casa própria.
  9. Licença Médica: Em caso de doença ou acidente de trabalho, os trabalhadores têm direito a afastamento remunerado pelo INSS para licenças superiores a 15 dias.
  10. Adicional Noturno: Trabalhadores que desempenham atividades entre 22h e 5h têm direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal.

O que diz a CLT sobre horário de almoço?

A CLT garante aos trabalhadores um intervalo para repouso ou alimentação em jornadas superiores a seis horas, de uma a duas horas. Pode ser reduzido para 30 minutos por acordo coletivo ou individual. Além disso, as jornadas de quatro a seis horas têm intervalo de 15 minutos. 

Por não ser remunerado, esse período não é contado como tempo de trabalho. Caso não seja concedido integralmente, o empregador deve pagar como horas extras, com o adicional correspondente.

Quantas horas por dia pode trabalhar pela CLT?

A jornada de trabalho padrão, conforme a CLT, é de oito horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de jornadas diferenciadas que não excedam esses limites. Ela também permite horas extras, remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. 

Ainda, acordos e convenções coletivas podem estabelecer jornadas específicas para diferentes categorias profissionais.

Qual a Diferença entre CLT e PJ?

A principal diferença entre o contrato CLT e o contrato de Pessoa Jurídica (PJ) reside na natureza da relação de trabalho. No contrato CLT, há uma relação de emprego regida pela CLT, que assegura direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados. Já no contrato PJ, o trabalhador atua como prestador de serviços autônomo, representando uma empresa constituída em seu nome.

É importante ressaltar que muitas empresas utilizam a contratação via PJ de maneira considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma nas relações trabalhistas.

Assim, mesmo que haja um contrato PJ entre empresas, se os requisitos da relação de emprego estiverem presentes na prestação de serviços, o contrato PJ pode ser desconsiderado e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime CLT.

Portanto, é essencial proceder com cuidado e realizar uma análise criteriosa para determinar o tipo de contratação adequado para cada situação. 😉 

Vantagens e desvantagens da CLT:

  • Vantagens: Garantia de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, licença maternidade/paternidade, entre outros; maior segurança jurídica; estabilidade e certeza dos ganhos.
  • Desvantagens: Maior custo para o empregador, devido aos encargos trabalhistas; menor flexibilidade nas relações de trabalho.

Vantagens e desvantagens do PJ:

  • Vantagens: Maior flexibilidade nas relações de trabalho; possibilidade de negociação direta das condições de trabalho; potencial para ganhos financeiros mais elevados.
  • Desvantagens: Ausência de direitos trabalhistas garantidos pela CLT; maior insegurança jurídica; necessidade de arcar com impostos e contribuições previdenciárias de forma autônoma.

Reforma Trabalhista: o que mudou na CLT?

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças na CLT com o objetivo de modernizar a legislação trabalhista e adequá-la às novas dinâmicas do mercado de trabalho. Algumas das principais mudanças incluem:

  • Acordos Individuais e Coletivos: Maior flexibilização para negociações entre empregadores e empregados, permitindo que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação em alguns casos.
  • Jornada de Trabalho: Introdução de novas modalidades de jornada, como o trabalho intermitente e a formalização da jornada 12×36.
  • Férias: Possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias.
  • Contribuição Sindical: A contribuição sindical passou a ser opcional, não sendo mais descontada automaticamente dos salários.
  • Trabalho Remoto: Regulamentação do teletrabalho, com normas específicas para essa modalidade.
  • Prescrição intercorrente: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.        
  • Contrato de trabalho em regime de tempo parcial: cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
  • Banco de horas por acordo individual.
  • Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador, sendo devida a metade do aviso prévio e multa do FGTS e o restante das verbas de forma integral.

Conclusão

A Consolidação das Leis do Trabalho é crucial para regular as relações trabalhistas no Brasil, garantindo direitos e deveres tanto para empregados quanto para empregadores. Desde sua instituição, a CLT tem sido fundamental para proteger socialmente, promovendo justiça e dignidade no trabalho. 

As mudanças recentes trazidas pela Reforma Trabalhista destacam a necessidade de adaptação às novas realidades econômicas e tecnológicas, buscando equilibrar a flexibilidade necessária para o mercado com a proteção dos direitos dos trabalhadores. 

Compreendê-la é essencial para todos os envolvidos no mundo do trabalho, oferecendo um entendimento claro dos direitos e deveres e fomentando relações laborais mais justas e equilibradas.

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Nayara Assunção
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Advogada desde 2009 (OAB 119.894/MG), Bacharela em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo CAD-MG. Pós-graduada em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista pelo IEPREV. Sócia...

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