O contencioso tributário abrange os processos administrativos e judiciais em que são tratados conflitos relacionados à legislação tributária e sua aplicação.
O presente artigo abordará os principais aspectos do contencioso tributário, que compreende os processos administrativos e judiciais através dos quais são resolvidos conflitos relacionados à tributação, envolvendo os contribuintes e o Fisco dos respectivos entes federativos.
Continue a leitura! 😉
O que é contencioso tributário?
No âmbito jurídico, o termo “contencioso” é habitualmente empregado para fazer alusão a uma situação de conflito, disputa ou litígio, que, em geral, se opera judicialmente. Quando se fala em direito tributário, contudo, o contencioso pode ser dividido em duas categorias: processo administrativo e processo judicial.
O processo administrativo tributário se ocupa da determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como da interpretação da legislação tributária, a fim de fixar o alcance das normas nos casos concretos. Esta modalidade conta, ordinariamente, com duas instâncias de julgamento, e os litígios são julgados pelo próprio Fisco.
A instância administrativa também será exercida por cada ente federativo responsável pela exigência do tributo. Com isso, haverá um contencioso administrativo municipal, estadual e federal, a depender do tributo em questão, regulados por leis próprias de cada um desses entes.
Além disso, os conflitos também podem ser resolvidos através de processos judiciais, submetidos à jurisdição estatal. Nesses casos, os contribuintes podem recorrer ao Poder Judiciário para obter controle jurisdicional dos atos da administração tributária, e, assim, solucionar eventuais controvérsias a respeito de tributos.
O Fisco, por sua vez, tem possibilidade de, através da tutela jurisdicional, perquirir o pagamento de créditos tributários não pagos (execução fiscal) ou assegura-lhe o pagamento ulterior (cautelar fiscal).
Em seguida, serão exploradas as situações que podem atrair a ocorrência do contencioso tributário, bem como exemplos de sua aplicação através de diferentes espécies de processos.
Em que situações pode ocorrer o contencioso tributário?
O contencioso tributário, em suma, ocorre quando há discordância entre contribuintes e o Fisco a respeito da incidência ou não de determinados tributos e do modo com que são cobrados.
Assim, por exemplo, um contribuinte que discorde do valor de IPTU exigido pelo Fisco Municipal poderá socorrer-se tanto da esfera administrativa, em que questionará diretamente à Autoridade Fiscal responsável pelo lançamento, quanto judicialmente, em que submeterá a matéria fática e jurídica ao controle jurisdicional.
Quais são os tipos de contencioso tributário?
Consoante introduzido, o contencioso tributário engloba os processos administrativos e judiciais que têm como temática a aplicação da legislação tributária.
Nesse tópico serão exploradas essas espécies e suas principais modalidades.
Processo administrativo tributário
O processo administrativo tributário pode ser antecedido de mero procedimento que se desenvolve de forma não contenciosa.
É através desse procedimento que o Fisco averigua as informações necessárias para a realização do lançamento do tributo. A partir disso, será, então, notificado ao contribuinte para que realize o pagamento do crédito constituído.
Após esse procedimento, caso o contribuinte entenda indevido aquele lançamento, ou constate alguma irregularidade na apuração do crédito tributário, poderá oferecer impugnação.
Desse modo, terá início um processo administrativo contencioso, através do qual será feito o controle da legalidade daquele lançamento.
Processo judicial tributário
As demandas judiciais tributárias são majoritariamente propostas pelo contribuinte após decisão desfavorável no âmbito administrativo.
No entanto, há situações em que pode ser proposta ação judicial sem que tenha havido processo administrativo anterior. Confira-se, abaixo, as principais espécies de processo judicial tributário!
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária (arts. 19 e 20 do CPC):
Dada a sua natureza declaratória, presta-se a definir o modo de ser ou a existência de uma relação jurídica tributária.
Difere do Mandado de Segurança pela possibilidade de dilação probatória e pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Como exemplo, pode ser utilizada para declarar a inexigibilidade do tributo em determinada situação fática: a inocorrência do fato gerador do ICMS na venda de papel destinado à impressão de livros e revistas.
Ação Anulatória (Lei n. 6.830/80):
Tem a finalidade de anular um ato administrativo eivado de algum vício. Como exemplo, pode ser manejado para anular um lançamento tributário em que o Fisco Federal exige o pagamento de IRPF sobre valores decorrentes de indenização por danos materiais.
Ação de Repetição de Indébito (art. 165 do CTN):
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido.
Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009):
Trata-se de ação constitucional com o intuito de garantir direito líquido e certo dos contribuintes que foram obstados por autoridade coatora.
Como exemplo, pode ser impetrado de forma preventiva para impedir que determinado tributo seja exigido em situação que não configura o fato gerador. Apresenta benefícios como a ausência de condenação em honorários de sucumbência e a celeridade, tendo em vista que não pode haver dilação probatória nessa modalidade.
Ação de Consignação em Pagamento (art. 164 do CTN):
Caso a fiscalização se recuse a receber valor devido pelo contribuinte, exija condições ilegais para o recebimento ou o contribuinte tenha dúvidas sobre para quem deve pagar um tributo, poderá depositar o valor que entende devido judicialmente, a fim de garantir sua situação de regularidade fiscal.
Como exemplo, pode ser ajuizada nos casos em que dois municípios distintos exigem IPTU sobre o mesmo imóvel.
Ação de Embargos à Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80):
Através desta ação, o contribuinte pode exercer sua defesa em face de uma execução fiscal.
Para isso, em geral, o embargante deverá garantir a dívida através de depósito judicial, fiança ou penhora, uma vez que essa ação tem o condão de suspender os atos executivos.
Exceção de Pré-Executividade:
Não se trata propriamente de ação, mas de petição manejada pelo contribuinte para alertar o juízo a respeito de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Como exemplo, pode ser utilizada para indicar que o tributo exigido pelo Fisco na Execução Fiscal já foi previamente honrado pelo contribuinte.
No que diz respeito às ações que podem ser promovidas pelo Fisco, tem-se a execução de créditos tributários definitivamente constituídos por meio de Execução Fiscal; ou o asseguramento de seu pagamento através da indisponibilidade de bens do contribuinte devedor por meio de uma Cautelar Fiscal.
Viva com liberadade
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQuais são os maiores desafios enfrentados no contencioso tributário hoje?
Um fato que pode ser apontado como obstáculo no âmbito do contencioso tributário é que os tribunais superiores, em reiteradas ocasiões, têm modulado os efeitos de suas decisões em prol da Fazenda Pública, sobretudo em controvérsias de grande repercussão financeira em matéria tributária.
Como exemplo disso, pode-se citar o julgamento do Tema 986 pelo STJ, ocorrido em 13/03/2024.
Em diversos desses casos, apesar de vitorioso no mérito da demanda, o contribuinte pode se ver obstado de restituir tributos sabidamente inconstitucionais que lhe foram anteriormente exigidos.
Ou, em outros casos, quando há diametral alteração do entendimento, pode se ver compelido a recolher tributos que, até então, eram indevidos com base em robusto respaldo constitucional.
Em síntese, a análise de matérias tributárias pelos tribunais superiores tem se mostrado cada vez mais fiscalista, valendo-se da modulação de efeitos para obstar a recuperação de valores reconhecidamente indevidos, que outrora foram (inapropriadamente) exigidos e pagos pelo contribuinte.
Conclusão:
O contencioso tributário é uma área de suma importância, vez que é o meio pelo qual os contribuintes conseguem efetivamente exercer seus direitos perante a jurisdição estatal, seja para afastar cobranças indevidas, recuperar valores pagos indevidamente e garantir condições mais favoráveis para a tributação.
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Conheça as referências deste artigo
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018. v. 1.
Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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