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Revisão de Benefício Previdenciário: descubra se vale a pena pedir!

Revisão de Benefício Previdenciário: descubra se vale a pena pedir!

18 jul 2024
Artigo atualizado 29 jul 2024
18 jul 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jul 2024
A revisão de benefício previdenciário é o procedimento administrativo para reavaliar os benefícios concedidos pelo INSS, seja em relação ao valor, seja em relação ao tipo de benefício concedido. Tem por finalidade corrigir eventuais erros no momento da análise originária.

Muitas vezes ouvimos das pessoas questionamentos sobre a possibilidade de revisar o benefício concedido pelo INSS, especialmente as aposentadorias, com o objetivo de melhorar o valor recebido.

De fato, existe referida possibilidade, sendo a revisão de benefício previdenciário o procedimento adequado para corrigir eventuais erros na concessão do benefício originário.

A revisão de benefício previdenciário é uma das fases do processo administrativo previdenciário e como o próprio nome diz, tem por finalidade revisar um procedimento de concessão anterior.

Neste texto você vai entender melhor o funcionamento da revisão de benefício previdenciário. Confira! 😉

O que é processo administrativo previdenciário?

A melhor definição do que é a revisão de benefício previdenciário é trazida pela Instrução Normativa nº 128/2022, que em seu artigo 583 diz:

Art. 583. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
§ 1º. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento com a apresentação de novos elementos, o pedido será recepcionado como novo requerimento de benefício.
§ 2º. Pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o disposto no § 1º.

Da definição legal depreende-se que a revisão de benefício previdenciário se refere ao procedimento destinado a reavaliação dos atos praticados pelo INSS nos pedidos de concessão de benefícios previdenciários.

Referida reavaliação pode se dar tanto para benefícios concedidos quanto para requerimento indeferidos, nos quais não houve a concessão do benefício.

É importante destacar que a revisão de benefício previdenciário pode ser iniciada a requerimento do interessado (segurado ou beneficiário), pelo próprio INSS ou por determinação de terceiros (autoridades com poder de fiscalização das atividades do INSS), no caso o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS ou Poder Judiciário.

Em razão dessa pluralidade de agentes aptos a dar início ao procedimento de revisão de benefício previdenciário, a finalidade do procedimento nem sempre será para melhorar ou conceder um benefício, podendo, em alguns casos haver a redução ou até mesmo a cessação da prestação previdenciária.

A principal norma a tratar do procedimento de revisão de benefício previdenciário é a IN 128/2022, a partir do artigo 583 a 590, sendo essencial a leitura para os profissionais que desejam atuar com o Direito Previdenciário.

Entenda o que é Revisão de Benefício Previdenciário
Veja o que é Revisão de Benefício Previdenciário

Quais são os tipos de revisão de benefício previdenciário?

Os procedimentos de revisão de benefício previdenciário podem ser divididos em dois grandes grupos:

Revisão de fato: 

Se trata dos procedimentos de revisão de benefício previdenciário que englobam a (re)avaliação de fatos, seja por não ter sido corretamente avaliados no requerimento originário, seja em razão de se tratar de novo elemento.

Revisão de direito: 

Diz respeito aos procedimentos de revisão de benefício previdenciário onde não há alteração dos fatos submetidos à análise do requerimento originário, mas somente enquadramento deste às normas.

Sem que estivermos diante de um procedimento de revisão de fato deve-se atentar se os elementos probatórios do fato já eram de conhecimento do INSS quando do pedido originário ou não, pois caso se trate de situação que não era de conhecimento da autarquia previdenciária, estaremos diante dos denominados novos elementos, o que leva a limitação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a partir da data do pedido da revisão (DPR).

São considerados novos elementos, nos termos do art. 587 da IN 128/2022:

  • Fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; 
  • Fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.

Um exemplo clássico de revisão de benefício previdenciário em razão de fato diz respeito à ausência de cômputo de determinado período de contribuição do segurado para a concessão do benefício requerido.

Não raras vezes o INSS ao fazer a contagem do período contributivo do segurado não considera período em que houve contribuição, reduzindo assim o tempo total.

Nesses casos, pode o segurado fazer o pedido de revisão para a inclusão do período faltante.

Se esses períodos já eram de conhecimento do INSS, como por exemplo, constava do CNIS e o INSS não considerou nem fez exigência para apresentação de elementos que entendia necessários, o segurado pode pleitear que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de início do benefício, observada a prescrição.

Por outro lado, se o segurado deseja a inclusão de período que o INSS não tinha conhecimento da existência, como é o caso do serviço público ou exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos, o deferimento do pedido de revisão de benefício previdenciário terá efeitos financeiros limitados à data de requerimento da revisão.

Por isso, é importantíssimo que desde o requerimento originário o interessado traga todos os elementos, argumentos e documentos relacionados ao seu caso, de modo a permitir que em caso de procedimento de revisão de benefício previdenciário haja a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros para data anterior ao pedido de revisão.

Já no procedimento de revisão de direito não serão apresentados ao INSS fatos diferentes aos que já foram no requerimento originário. Haverá tão somente a discussão sobre o direito aplicável aos fatos.

Cita-se como exemplo o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos.

No requerimento originário o segurado informou ao INSS que estava exposto a agentes prejudiciais à sua saúde, os quais eram considerados aptos a ensejar a aposentadoria especial. Foram apresentados os documentos comprobatórios, porém o INSS entendeu que os agentes aos quais o segurado estava exposto não eram classificados como ensejadores da aposentadoria especial.

Assim, através do procedimento de revisão de benefício previdenciário decorrente de indeferimento, o segurado pode solicitar ao INSS que faça uma revisão de sua decisão anterior. O INSS identificando o erro no enquadramento poderá rever sua decisão e considerar o tempo como sendo de exercício de atividade especial.

Como funciona a revisão de benefício previdenciário?

O procedimento de revisão de benefício previdenciário envolve várias etapas, que são as mesmas previstas para o processo administrativo previdenciário em geral, e abordados no texto processo administrativo previdenciário.

Em linhas gerais, o primeiro passo é a identificação da possibilidade de revisão do benefício concedido ou indeferido.

Após, deve o interessado fazer seu requerimento, expondo as razões de fato e de direito do porquê deve ser revisada a decisão anterior do INSS.

Ato contínuo, tem-se a fase instrutória, onde o INSS avaliará a necessidade de produção de novas provas, além das que já forem apresentadas junto com o requerimento de revisão.

Encerrada a fase instrutória, tem-se a fase decisória, onde o INSS irá emitir decisão sobre o pedido de revisão, se é procedente ou não.

Sendo o pedido de revisão de benefício previdenciário procedente, o INSS deve dizer o que tem que ser revisado (alterado) na decisão anterior, o que pode ser a revisão de um benefício já concedido, a concessão de um benefício indeferido ou o cancelamento do benefício concedido anteriormente.

Se o pedido de revisão de benefício previdenciário for julgado improcedente a decisão anterior do INSS será mantida.

Após a fase decisória, poderá o segurado recorrer ao CRPS caso entenda que a decisão do INSS ainda se encontra equivocada.

Como saber se vale a pena pedir a revisão de benefício previdenciário?

A viabilidade do pedido de revisão de benefício previdenciário depende de uma prévia avaliação dos impactos que referido procedimento pode ter sobre o que se pretende revisar, que podem ser positivos ou negativos.

Isso porque, sempre que o INSS é provocado a instaurar procedimento de revisão de benefício previdenciário é um dever dele revisar todo o processo de concessão do benefício que se pretende revisar, não ficando a revisão restrita aos termos constantes do requerimento do interessado.

Isso significa dizer que, se um segurado pretende a revisão de seu benefício para a inclusão de um período “x” e durante o procedimento o INSS identifica que houve cômputo do período “y” de forma indevida, pode o INSS cancelar o benefício caso o segurado não tenha atingido os requisitos sem o período “y”, ou ainda, reduzir o valor mensal da prestação, se o descarte do período em questão resultar em valor menor de benefício.

Na segunda hipótese o INSS ainda poderá efetuar descontos mensais sobre o novo valor do benefício para compensar os pagamentos realizados a maior e de forma indevida.

Portanto, os pedidos de revisão de benefício previdenciário devem ser muito bem analisados pois não raras vezes na expectativa de se obter um melhor benefício ao segurado acaba-se obtendo-se o inverso.

Caso não exista a possibilidade de piora do benefício concedido, a viabilidade do procedimento de revisão de benefício previdenciário vai depender do reflexo financeiro que referida revisão causará ao segurado.

Muitas vezes de fato o segurado tem direito ao aumento do valor de seu benefício, entretanto esse aumento se mostra irrisório, de modo que os custos para o pedido de revisão serão maiores do que a vantagem econômica decorrente da revisão.

Assim, os pedidos de revisão de benefício previdenciário sempre devem ser precedidos de uma análise detalhada da situação do interessado, e dos riscos envolvidos.

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Quem pode pedir a revisão de benefício previdenciário?

Os pedidos de revisão de benefício previdenciário podem ser apresentados por todas as pessoas que detenham algum interesse em relação ao ato que se pretende revisar, podendo ser:

  • O segurado em relação a prestações previdenciárias que lhe são devidas;
  • Os sucessores do segurado em caso de óbito deste, seja para resguardar direitos próprios, seja para resguardar direitos do segurado que acabaram não sendo exercidos em vida.
  • O INSS sempre que houver dúvidas sobre a regularidade do benefício concedido;
  • O CRPS e o Poder Judiciário quando entenderem que o INSS não analisou corretamente o requerimento realizado.

Um exemplo da primeira situação é quando após o óbito os dependentes constatam que um período de contribuição do segurado não foi computado, o que reduziu o valor do benefício concedido ao segurado, que servirá de base para a concessão da pensão por morte. 

Assim, de modo a resguardar direito dos dependentes, estes podem pedir a revisão do benefício originário.

Com relação à segunda hipótese, tem-se como exemplo a situação em que apesar de o segurado ter feito o pedido de benefício, a resposta do INSS indeferindo veio após o óbito. 

Os dependentes podem pedir a revisão para buscar o reconhecimento do direito entre o requerimento e óbito, mesmo que não tenham direito à pensão, pois as prestações do benefício, caso deferido, integram o patrimônio do segurado para fins de sucessão e herança.

Como solicitar a revisão de benefício previdenciário?

O requerimento dos pedidos de revisão de benefício previdenciário é feito como os demais requerimentos junto ao INSS mediante registro junto aos sistemas do INSS, o que ocorre através das denominadas tarefas.

Para tanto, deve o interessado proceder o requerimento pelos canais de atendimento do INSS (MEU INSS, fone 135 e agência do INSS – APS) ou mediante instauração de ofício pelo servidor, quando identificar a necessidade, o que resultará no registro de um protocolo.

Este protocolo (tarefa) é o procedimento de revisão de benefício previdenciário que seguirá todas as fases do processo administrativo previdenciário.

Prévio requerimento administrativo:

Um ponto que gera bastante controvérsia é se para o pedido de revisão de benefício previdenciário no âmbito judicial é necessário o prévio requerimento administrativo.

Isso porque, no julgamento do Tema 350 (RE 631240), o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que antes de o interessado ingressar em juízo para reconhecimento de direito previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo, de modo a possibilitar que o INSS tenha conhecimento da demanda do interessado e diga se há direito ou não.

Da análise do acórdão proferido em razão do julgamento do RE 631240, observa-se que só será exigido o prévio requerimento nos casos de revisão quando o pedido de revisão de benefício previdenciário foi fundado em matéria de fato que não seja de conhecimento do INSS.

Ou seja, sempre que o pedido de revisão de benefício previdenciário for em razão de matéria de direito não há a exigência de prévio requerimento administrativo, podendo o interessado promover diretamente a ação judicial.

Prescrição e decadência:

Por fim, é importante lembrar que sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário aplicam-se as regras de prescrição e decadência, nos termos previstos no art. 103 e 103-A da Lei nº 8.213/1991, além das disposições constantes do Decreto nº 3.048/1999 e IN INSS 128/2022 com suas alterações.

Em linhas gerais, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos, contados do vencimento de cada parcela do benefício devido, ou diferença, decorrente da revisão, enquanto o prazo decadencial será de 10 (dez) anos, observados os marcos estabelecidos nos artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/1991.

Para o beneficiário, o termo inicial do prazo decadencial pode ser contado a partir da data de recebimento da prestação de benefício previdenciário concedido OU da data de indeferimento do requerimento de benefício.

Já o INSS tem como marco inicial do prazo decadencial a data em que foi praticado o ato que se pretende revisar, ou seja, a data em que foi proferida a decisão administrativa.

Lembrando que para alguns grupos de pessoas há a suspensão dos prazos decadencial e prescricional por expressa previsão legal.

Conclusão:

O procedimento de revisão de benefício previdenciário permite que o interessado, especialmente os segurados e demais beneficiários do INSS, revisem os atos praticados pela autarquia previdenciária para que haja a correta concessão do benefício devido.

Também é um instrumento importante para que a administração pública revise seus atos e corrija eventuais erros na concessão de benefícios, especialmente quando se trata de concessão indevida.

Muitas vezes é através do procedimento de revisão de benefício previdenciário, manejado no âmbito administrativo, que o profissional conseguirá resguardar direitos de seus clientes que acabaram sendo violados.

Por isso, é essencial que os advogados militantes no Direito Previdenciário tenham conhecimento sobre como se dá o procedimento de revisão de benefício previdenciário de modo a utilizá-lo de forma eficiente e eficaz, pois é este conhecimento que pode fazer a diferença entre o cliente conseguir o direito almejado ou tê-lo negado.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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