A rescisão contratual trabalhista encerra o vínculo empregatício entre empregado e empregador. Pode ocorrer por iniciativa de qualquer parte, com ou sem justa causa, e envolve pagamento de verbas rescisórias, cumprimento de aviso prévio e outras obrigações conforme a legislação trabalhista.
Tudo que começa um dia, acaba. Com os contratos de trabalho não é diferente.
Embora toda a legislação trabalhista tenha mecanismos que privilegiam a continuidade do contrato de trabalho, em algum momento, alguma das partes pode não ter mais interesse em permanecer com o vínculo contratual, seja empregado ou empregador.
Para isso, a legislação trabalhista regulamenta as formas de rescisão contratual. Neste artigo vamos tratar sobre este assunto, então continue a leitura para saber mais! 😉
O que é a rescisão contratual trabalhista?
A rescisão contratual é o processo pelo qual um contrato é encerrado, quando uma das partes ou ambas não têm mais interesse na continuidade daquela relação jurídica. Esse conceito pode se aplicar a diversos tipos de contratos, incluindo contratos de trabalho, contratos de locação, contratos comerciais e outros.
No contexto da legislação trabalhista, a rescisão contratual se refere especificamente ao término do vínculo empregatício entre um empregado e um empregador.
O que a lei diz sobre a rescisão contratual trabalhista?
O CAPÍTULO V da CLT dedica-se a tratar dos detalhes da rescisão contratual trabalhista, determinando os tipos de rescisão, parcelas que deverão ser pagas, procedimentos administrativos a serem realizados, bem como o prazo para pagamento e a penalidade cabível em caso de atraso, estipulando os direitos e deveres das partes envolvidas.
A lei determina que o empregador deve conceder um aviso prévio de 30 dias ou pagar o valor correspondente se optar por não exigir que o empregado trabalhe durante esse período. Por outro lado, caso peça demissão, o empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias ou pagar o valor correspondente se optar por não cumprir.
Em qualquer modalidade de rescisão deve ser emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e realizado o pagamento das verbas rescisórias. O empregado deve assinar o TRCT e receber as verbas devidas.
Para trabalhadores que têm contrato por prazo determinado, a rescisão imotivada (sem justa causa) antes do término do contrato pode implicar no pagamento de uma indenização em favor da empresa.
Na ocorrência da rescisão, os deveres dos empregadores incluem o pagamento correto das verbas rescisórias, cumprimento do aviso prévio e a entrega de documentos de rescisão. Por outro lado, o empregado deve cumprir o aviso prévio (se aplicável) e devolver equipamentos e materiais fornecidos pelo empregador.
Quais são os diferentes tipos de rescisão contratual trabalhista?
A legislação trabalhista contempla os seguintes tipos de rescisão contratual:
- Rescisão contratual por termo;
- Rescisão contratual sem justa causa;
- Rescisão contratual por justa causa;
- Rescisão indireta;
- Rescisão por acordo;
Por termo:
É a rescisão contratual trabalhista ocorrida quando chega ao fim o prazo determinado para o contrato e as partes decidem não renová-lo. Nesse caso, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias devidas, sendo saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Sem Justa Causa:
- Pelo Empregador: Quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. Nesse caso, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias devidas.
- Pelo Empregado: Quando o empregado decide pedir demissão. Nesse caso, ele deve cumprir um período de aviso prévio ou pagar o valor correspondente se não cumprir.
Por Justa Causa:
- Pelo Empregador: Quando o empregado comete uma falta grave, como desídia, insubordinação, ou conduta imprópria. As hipóteses de dispensa por justa causa estão no artigo 482 da CLT. Nesse caso, o empregador não é obrigado a pagar a indenização de aviso prévio e o empregado perde parte de seus direitos rescisórios.
- Pelo Empregado – Rescisão indireta: Quando o empregado entende que a empresa cometeu uma das faltas previstas no artigo 483 da CLT pode ingressar com um pedido judicial para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesta modalidade de rescisão o empregado recebe todas as parcelas trabalhistas devidas no caso da dispensa sem justa causa.
Rescisão por Acordo:
Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que empregado e empregador negociem o término do contrato de trabalho com condições intermediárias, como pagamento parcial da multa do FGTS e direito ao aviso prévio proporcional.
Quais as principais mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe?
O artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu uma nova modalidade de desligamento, a dispensa por acordo.
Esta medida possibilita que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho de forma consensual, proporcionando benefícios para ambas as partes, já que muitas vezes o empregado quer deixar o emprego, mas não quer pedir demissão e não fazer jus ao recebimento de algumas parcelas rescisórias.
Para o empresário, a dispensa por acordo reduz custos, já que a indenização do aviso prévio e a multa do FGTS são reduzidas pela metade. O trabalhador, por sua vez, tem direito a 80% do saldo do FGTS e pode movimentar esse valor. Entretanto, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Para formalizar o acordo, é essencial que ambas as partes estejam de comum acordo, sem qualquer tipo de coação. A empresa deve documentar a negociação de forma clara e transparente, evitando possíveis litígios futuros. Além disso, o termo de rescisão deve ser assinado por ambas as partes, especificando todas as condições acordadas.
Ainda, a reforma trabalhista extinguiu a necessidade de homologação das rescisões contratuais perante os sindicatos das categorias.
Quais os procedimentos legais para uma rescisão contratual trabalhista?
O primeiro passo para uma rescisão contratual é avisar a outra parte sobre a intenção em rescindir o contrato. Veja o passo a passo para a formalização de uma rescisão contratual trabalhista de forma segura e transparente:
- Aviso Prévio: Em rescisões sem justa causa, tanto o empregador quanto o empregado devem comunicar a outra parte com antecedência, geralmente de 30 dias. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado e deve ser dado por escrito.
- Documentação: É necessário preparar e entregar vários documentos, incluindo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), para formalizar o término do contrato e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas.
- Pagamento das Verbas Rescisórias no prazo legal: Inclui saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros, dependendo da situação da rescisão.
- Entrega e assinatura da documentação: as partes devem assinar os documentos que devem ser entregues em duas vias, para que tanto empregado como empregador tenham uma via assinada.
- CTPS: o empregador deve anotar o término do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado, seja documento físico ou digital.
- Comunicação ao FGTS e INSS: O empregador deve comunicar a rescisão ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que o empregado possa ter acesso ao FGTS e, se for o caso, ao seguro-desemprego, lançando a informação no e-Social.
O que entra no cálculo da rescisão de contrato trabalhista?
Para cada modalidade de rescisão contratual existem as parcelas trabalhistas que são cabíveis de pagamento. Veja:
Rescisão Sem Justa Causa
Pelo Empregador
Aviso Prévio: O empregador deve conceder um aviso prévio de 30 dias ou pagar o valor correspondente se optar por não exigir que o empregado trabalhe durante esse período.
Verbas Rescisórias:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Depósito e levantamento do FGTS referente ao período trabalhado.
Pelo Empregado (Pedido de Demissão)
Aviso Prévio: O empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias ou pagar o valor correspondente se optar por não cumprir.
Verbas Rescisórias:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Não há direito à multa de 40% sobre o FGTS.
Rescisão Com Justa Causa
Pelo Empregador:
Verbas Rescisórias:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Não há direito ao aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou ao levantamento do FGTS.
Pelo Empregado (rescisão indireta):
Verbas Rescisórias:
- Saldo de salário.
- Aviso prévio indenizado
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Depósito e levantamento do FGTS referente ao período trabalhado.
Rescisão por Acordo
Verbas Rescisórias:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Aviso prévio pela metade, podendo ser trabalhado ou indenizado.
- Multa de 20% sobre o FGTS, ao invés de 40%.
- O trabalhador pode sacar até 80% do FGTS e não há direito a seguro-desemprego.
Qual é o prazo para pagar a rescisão trabalhista?
O artigo 477 da CLT determina que a empresa possui dez dias corridos para pagamento das parcelas trabalhistas, bem como para a entrega dos documentos necessários referentes ao desligamento.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Das hipóteses de impedimento da rescisão contratual trabalhista
Em alguns casos a lei protege o trabalhador da rescisão contratual sem justa causa.
Nestas situações o trabalhador é considerado em estabilidade provisória no emprego e não pode ser dispensado, como em caso de tratamento de doença, doença ocupacional ou acidente de trabalho e gestante.
Ao término do período de estabilidade a empresa pode proceder com a realização do desligamento sem justa causa. Importante destacar que a estabilidade provisória não impede o desligamento por justa causa.
Conclusão:
A rescisão contratual trabalhista é um momento crítico tanto para o empregador quanto para o empregado, e deve ser feita com atenção aos direitos e deveres de ambas as partes para evitar conflitos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1943.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017.
Advogada desde 2009 (OAB 119.894/MG), Bacharela em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo CAD-MG. Pós-graduada em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista pelo IEPREV. Sócia...
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