A penhora de salário ocorre quando parte do salário do devedor é bloqueada para garantir o pagamento de dívidas. Em regra, o salário é impenhorável, mas há exceções, como as dívidas alimentícias. Nesse caso, a justiça autoriza o desconto direto na folha de pagamento até quitar o débito.
Esse é um dos temas mais controversos do direito, pois envolve um delicado equilíbrio entre a necessidade de satisfazer o credor e a garantia da dignidade e subsistência do devedor.
Este artigo irá explorar os limites e desafios da penhora de salário, buscando esclarecer os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas nesse complexo processo.
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O que é a penhora de salário?
A penhora é uma medida executória que retira bens do patrimônio do devedor para garantir o pagamento de dívidas. Ela incide sobre os bens necessários para cumprir a obrigação, seguindo a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza dinheiro, seguido por títulos, veículos, imóveis e outros bens.
Embora o dinheiro seja o primeiro da lista, o salário, em regra, é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Essa proteção abrange salários, aposentadorias e rendas essenciais para o sustento do devedor e sua família.
A exceção, porém, ocorre em dívidas alimentícias, quando a penhora do salário é permitida, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Portanto, a penhorabilidade do salário depende da natureza do crédito, sendo permitida, principalmente, para quitação de obrigações alimentares.
Qual a natureza das verbas trabalhistas?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma verba possui natureza alimentar quando é essencial para a subsistência do credor e de sua família. Isso inclui prestações alimentícias obrigatórias, indenizatórias ou voluntárias destinadas a quem depende delas para sobreviver.
No contexto trabalhista, essa natureza é evidente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o empregado como quem presta serviços de forma contínua a um empregador em troca de salário, destacando a relação de dependência e subordinação. Esse vínculo é o que sustenta a importância da proteção ao trabalhador, já que sua renda é essencial para seu sustento.
O trabalho, em essência, busca garantir a subsistência de quem o exerce, diferindo, por exemplo, de um estágio, que tem caráter educativo e não visa o sustento imediato. Assim, verbas trabalhistas, em sua maioria, possuem caráter alimentar por estarem ligadas a essa função essencial do trabalho.
Quando o salário pode ser penhorado em execuções trabalhistas?
Dado que a execução envolve verbas de natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem permitido essa prática, com base no Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a penhora de salário segue os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC:
Embora seja possível penhorar verbas remuneratórias, isso deve ocorrer de forma que não comprometa a subsistência do devedor. Nesse sentido, a legislação estabelece que essa margem é de até 50% dos ganhos líquidos.
O TST também reforça que a penhora não deve inviabilizar a sobrevivência do devedor. Além do limite de 50%, a jurisprudência protege ao menos o salário mínimo para garantir a subsistência:
A constrição não pode inviabilizar a subsistência do executado, conforme decidido pela SBDI-2 desta Corte. Assim, além do limite do art. 529, § 3º, do CPC, a penhora deve resguardar vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor do executado.” (TST – RR: 0000252-58.2019.5.12.0040, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Julgamento: 07/02/2024).
Como funciona a penhora de salário em execuções trabalhistas?
Após a liquidação da sentença, o juiz concede à parte executada um prazo de 48 horas para garantir a execução (art. 880 da CLT). Se esse prazo expirar sem o pagamento ou a garantia da dívida, o juiz pode determinar o bloqueio das contas do devedor (art. 883 da CLT).
Em seguida, a parte credora é intimada para indicar bens que possam quitar o débito, sendo esse o momento adequado para solicitar a penhora de salários, entre outros meios executórios.
Conclusão:
A penhora de salário em execuções trabalhistas é um tema delicado que busca equilibrar o direito do credor com a preservação da subsistência do devedor. Embora o salário seja geralmente protegido contra penhoras, exceções são aplicadas em casos de dívidas alimentares, incluindo verbas trabalhistas, consideradas essenciais para o sustento do trabalhador.
A legislação permite penhorar até 50% dos ganhos líquidos do devedor, desde que não reduzam o valor abaixo do salário mínimo. Esse procedimento envolve etapas como a liquidação da sentença, concessão de prazo para garantir a execução, bloqueio de contas e indicação de bens pelo credor, momento em que a penhora de salário pode ser solicitada.
Em resumo, a penhora de salário em execuções trabalhistas é viável, mas deve ser conduzida com cautela, respeitando os limites legais e garantindo a dignidade do devedor.
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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