logo

Segurança e liberdade para a sua rotina jurídica

Conhecer o Astrea Conhecer o Astrea
Entenda para que serve o alistamento eleitoral >

Alistamento eleitoral: tudo o que você precisa saber!

Alistamento eleitoral: tudo o que você precisa saber!

9 set 2024
Artigo atualizado 1 out 2024
9 set 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 out 2024
Alistamento eleitoral é o meio pelo qual a pessoa se cadastra perante a Justiça Eleitoral e, a partir de então, se torna eleitor e sujeito de direitos políticos com capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, pode votar e ser votado. 

O alistamento eleitoral é muito relevante para o processo eleitoral e para a democracia, pois é uma condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal de 1988

Isto porque, a partir do momento em que o cidadão se alista perante a Justiça Eleitoral, adquire a capacidade de participar ativamente da vida democrática do país, podendo votar e, caso cumpra os demais requisitos legais, candidatar-se a cargos eletivos. 

Mas a importância do alistamento eleitoral vai além de uma simples formalidade,  trata-se de uma condição para o exercício pleno dos direitos políticos. 

Diante disso, este artigo busca explorar a relevância do alistamento eleitoral, seus requisitos e implicações jurídicas. Continue a leitura! 😉

O que é alistamento eleitoral?

A CF/88, em seu art. 14, §3º, III, estabelece que o alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade, sendo indispensável para qualquer cidadão que deseja se candidatar a cargos políticos

Dessa forma, sem o alistamento, o cidadão não pode exercer nem a capacidade ativa (votar), nem a capacidade passiva (ser votado). 

Além de sua importância para a elegibilidade, o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos, conforme o art. 14, §1º da Constituição. Para os cidadãos entre 16 e 18 anos, o voto é facultativo, assim como para analfabetos e maiores de 70 anos. 

Entenda para que serve o alistamento eleitoral
Veja o que é alistamento eleitoral

Toda pessoa a partir de 16 anos de idade pode se alistar, inclusive a pessoa analfabeta pode se alistar para ser eleitora, mas não pode exercer sua capacidade passiva, pois a Constituição Federal, em seu art. 14, §3º, inc. III, prevê com condição de elegibilidade o alistamento eleitoral.

O que isso significa? Que se a pessoa não fez o alistamento, não possui todas as condições para ser candidata. E isso é levado muito a sério pela justiça eleitoral. 

Vejamos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em julgamento recente:

Ementa- RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALISTAMENTO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SC indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado estadual de Santa Catarina nas Eleições 2022, sob o argumento de que sua inscrição eleitoral estaria cancelada. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, “candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado” (AgR–REspe 310–38/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 26/11/2008). 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente “em razão de sua ausência aos três últimos pleitos. 4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. TSE – REspEl n. 060077182 – Acórdão – FLORIANÓPOLIS – SC – Relator(a): Min. Benedito Gonçalves. Julgamento: 27/10/2022 Publicação: 27/10/2022 

ler mais

Logo, é muito importante que se, assim que possível, seja feito o alistamento e eleitoral, pois, o voto é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 14, §1° que assim prevê:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Diante disso, vimos quem é obrigado a se alistar e quem é facultativo. Contudo, existem algumas vedações ao alistamento eleitoral, por exemplo, somente brasileiros natos ou naturalizados, conforme prevê o § 2º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Portanto, proibir o alistamento ao estrangeiro é evidente, porque a cidadania é própria do nacional, pois se não tem nacionalidade, não tem como ser cidadão brasileiro. 

Mas existe uma exceção prevista pela Constituição Federal de 1988 no §1° do art. 12:

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Já em relação ao conscrito no serviço militar obrigatório, a norma constitucional proíbe o seu alistamento enquanto estiver exercendo o serviço militar. 

Em caso de o militar ao ser convocado já ter seu alistamento eleitoral, pois é possível se alistar com 16 (dezesseis) anos e a convocação para o serviço militar ocorre aos 18 (dezoito) anos, a inscrição ficará suspensa até o final do serviço, mas não será cancelada.

Mais segurança na sua rotina jurídica
Mais liberdade no dia a dia
O Astrea automatiza as tarefas repetitivas e otimiza a gestão do seu escritório para você ter mais tranquilidade. O Astrea otimiza a gestão jurídica do seu escritório para você ter mais tempo e tranquilidade.
defina um titulo

Para que serve o alistamento eleitoral?

O alistamento eleitoral serve para que a pessoa se torne cidadã brasileira, e, a partir disso, possa votar e ser votada. 

A capacidade de ser votada depende de diversos outros fatores, mas sem o alistamento eleitoral, que é uma condição de elegibilidade, não é possível ter o registro de candidatura deferido e, consequentemente, não poderá ser votado (a).

É importante ressaltar que, por séculos no Brasil, muitas pessoas eram impedidas de se alistarem e participarem do processo eleitoral. Mas com a Constituição Federal de 1988 tal direito passou a ser assegurado a todos os que possuem idade mínima para se alistar. 

O alistamento eleitoral também serve para demonstrar que todos são iguais perante a lei e o voto possui o mesmo peso no momento que é depositado na urna. 

Legislação referente ao alistamento eleitoral

A norma que trata do alistamento eleitoral é a própria Constituição Federal de 1988, pois, conforme citada acima, o traz como condição de elegibilidade. Além disso, o código eleitoral em seu art. 42 e seguintes tratam do alistamento do eleitor. 

Alguns dos documentos previstos no Código Eleitoral deixaram de ser exigidos, uma vez que o procedimento e o sistema são totalmente informatizados. 

Portanto, é importante que o eleitor vá até o cartório eleitoral de sua cidade, de posse de seus documentos pessoais e requeira ao servidor quais documentos são exigidos para fazer o alistamento eleitoral. 

Quais os requisitos do alistamento eleitoral?

É preciso ter a idade mínima e não estar entre as hipóteses do§2º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, que são: 

  • Não pode ser estrangeiro;
  • Não pode estar no período militar obrigatório. 

A idade mínima é 16 (dezesseis) anos, e a partir dessa idade pode requerer seu alistamento eleitoral. 

Preenchido os requisitos para a realização do alistamento, a pessoa deve ir até um cartório eleitoral e requerer seu alistamento.  

A partir disso, o servidor da Justiça Eleitoral dá início ao processo de alistamento eleitoral e em pouco tempo a pessoa se tornará cidadã, eleitoral e, caso queira e possua todos os requisitos legais, pode se candidatar nas próximas eleições. 

Qual o prazo do alistamento eleitoral?

O alistamento eleitoral só pode ser feito até 150 dias antes da eleição no ano da eleição. Após este prazo o cadastro eleitoral fica fechado.

No entanto, é importante observar que durante os outros períodos compreendidos após a eleição e 150º dia antes da eleição, o eleitor pode se alistar a qualquer tempo. 

Conclusão:

O alistamento eleitoral é um instrumento indispensável para a efetivação da cidadania no Brasil, pois é a partir dele que se confere ao cidadão o direito de participar ativamente do processo democrático, tanto por meio do voto quanto pela possibilidade de candidatura a cargos eletivos. 

Além disso, a Constituição Federal de 1988 e o Código Eleitoral estabelecem os requisitos e restrições para o alistamento, garantindo que apenas aqueles que atendem às condições previstas possam exercer seus direitos políticos. 

Dessa maneira, quando o legislador constituinte estabelece o alistamento como condição de elegibilidade, assegura que todo cidadão que se aliste possa votar e aqueles que cumprir outros requisitos mínimos que a própria Constituição Federal e a lei estabelecem, pode se candidatar. 

Portanto, o alistamento eleitoral é mais do que um direito do cidadão, é uma garantia de que seu voto é importante para a democracia e o processo eleitoral. Pois, uma vez que o eleitor faz seu alistamento eleitoral, além de se tornar um cidadão, pode contribuir ativamente no sistema eleitoral brasileiro.

Mais conhecimento para você

Se você gostou desse texto sobre usucapião extrajudicial, continue a leitura em artigos sobre os seguintes temas:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª edição. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.