Alistamento eleitoral é o meio pelo qual a pessoa se cadastra perante a Justiça Eleitoral e, a partir de então, se torna eleitor e sujeito de direitos políticos com capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, pode votar e ser votado.
O alistamento eleitoral é muito relevante para o processo eleitoral e para a democracia, pois é uma condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal de 1988.
Isto porque, a partir do momento em que o cidadão se alista perante a Justiça Eleitoral, adquire a capacidade de participar ativamente da vida democrática do país, podendo votar e, caso cumpra os demais requisitos legais, candidatar-se a cargos eletivos.
Mas a importância do alistamento eleitoral vai além de uma simples formalidade, trata-se de uma condição para o exercício pleno dos direitos políticos.
Diante disso, este artigo busca explorar a relevância do alistamento eleitoral, seus requisitos e implicações jurídicas. Continue a leitura! 😉
O que é alistamento eleitoral?
A CF/88, em seu art. 14, §3º, III, estabelece que o alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade, sendo indispensável para qualquer cidadão que deseja se candidatar a cargos políticos.
Dessa forma, sem o alistamento, o cidadão não pode exercer nem a capacidade ativa (votar), nem a capacidade passiva (ser votado).
Além de sua importância para a elegibilidade, o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos, conforme o art. 14, §1º da Constituição. Para os cidadãos entre 16 e 18 anos, o voto é facultativo, assim como para analfabetos e maiores de 70 anos.
Toda pessoa a partir de 16 anos de idade pode se alistar, inclusive a pessoa analfabeta pode se alistar para ser eleitora, mas não pode exercer sua capacidade passiva, pois a Constituição Federal, em seu art. 14, §3º, inc. III, prevê com condição de elegibilidade o alistamento eleitoral.
O que isso significa? Que se a pessoa não fez o alistamento, não possui todas as condições para ser candidata. E isso é levado muito a sério pela justiça eleitoral.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em julgamento recente:
Logo, é muito importante que se, assim que possível, seja feito o alistamento e eleitoral, pois, o voto é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 14, §1° que assim prevê:
Diante disso, vimos quem é obrigado a se alistar e quem é facultativo. Contudo, existem algumas vedações ao alistamento eleitoral, por exemplo, somente brasileiros natos ou naturalizados, conforme prevê o § 2º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
Portanto, proibir o alistamento ao estrangeiro é evidente, porque a cidadania é própria do nacional, pois se não tem nacionalidade, não tem como ser cidadão brasileiro.
Mas existe uma exceção prevista pela Constituição Federal de 1988 no §1° do art. 12:
Já em relação ao conscrito no serviço militar obrigatório, a norma constitucional proíbe o seu alistamento enquanto estiver exercendo o serviço militar.
Em caso de o militar ao ser convocado já ter seu alistamento eleitoral, pois é possível se alistar com 16 (dezesseis) anos e a convocação para o serviço militar ocorre aos 18 (dezoito) anos, a inscrição ficará suspensa até o final do serviço, mas não será cancelada.
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Para que serve o alistamento eleitoral?
O alistamento eleitoral serve para que a pessoa se torne cidadã brasileira, e, a partir disso, possa votar e ser votada.
A capacidade de ser votada depende de diversos outros fatores, mas sem o alistamento eleitoral, que é uma condição de elegibilidade, não é possível ter o registro de candidatura deferido e, consequentemente, não poderá ser votado (a).
É importante ressaltar que, por séculos no Brasil, muitas pessoas eram impedidas de se alistarem e participarem do processo eleitoral. Mas com a Constituição Federal de 1988 tal direito passou a ser assegurado a todos os que possuem idade mínima para se alistar.
O alistamento eleitoral também serve para demonstrar que todos são iguais perante a lei e o voto possui o mesmo peso no momento que é depositado na urna.
Legislação referente ao alistamento eleitoral
A norma que trata do alistamento eleitoral é a própria Constituição Federal de 1988, pois, conforme citada acima, o traz como condição de elegibilidade. Além disso, o código eleitoral em seu art. 42 e seguintes tratam do alistamento do eleitor.
Alguns dos documentos previstos no Código Eleitoral deixaram de ser exigidos, uma vez que o procedimento e o sistema são totalmente informatizados.
Portanto, é importante que o eleitor vá até o cartório eleitoral de sua cidade, de posse de seus documentos pessoais e requeira ao servidor quais documentos são exigidos para fazer o alistamento eleitoral.
Quais os requisitos do alistamento eleitoral?
É preciso ter a idade mínima e não estar entre as hipóteses do§2º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, que são:
- Não pode ser estrangeiro;
- Não pode estar no período militar obrigatório.
A idade mínima é 16 (dezesseis) anos, e a partir dessa idade pode requerer seu alistamento eleitoral.
Preenchido os requisitos para a realização do alistamento, a pessoa deve ir até um cartório eleitoral e requerer seu alistamento.
A partir disso, o servidor da Justiça Eleitoral dá início ao processo de alistamento eleitoral e em pouco tempo a pessoa se tornará cidadã, eleitoral e, caso queira e possua todos os requisitos legais, pode se candidatar nas próximas eleições.
Qual o prazo do alistamento eleitoral?
O alistamento eleitoral só pode ser feito até 150 dias antes da eleição no ano da eleição. Após este prazo o cadastro eleitoral fica fechado.
No entanto, é importante observar que durante os outros períodos compreendidos após a eleição e 150º dia antes da eleição, o eleitor pode se alistar a qualquer tempo.
Conclusão:
O alistamento eleitoral é um instrumento indispensável para a efetivação da cidadania no Brasil, pois é a partir dele que se confere ao cidadão o direito de participar ativamente do processo democrático, tanto por meio do voto quanto pela possibilidade de candidatura a cargos eletivos.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 e o Código Eleitoral estabelecem os requisitos e restrições para o alistamento, garantindo que apenas aqueles que atendem às condições previstas possam exercer seus direitos políticos.
Dessa maneira, quando o legislador constituinte estabelece o alistamento como condição de elegibilidade, assegura que todo cidadão que se aliste possa votar e aqueles que cumprir outros requisitos mínimos que a própria Constituição Federal e a lei estabelecem, pode se candidatar.
Portanto, o alistamento eleitoral é mais do que um direito do cidadão, é uma garantia de que seu voto é importante para a democracia e o processo eleitoral. Pois, uma vez que o eleitor faz seu alistamento eleitoral, além de se tornar um cidadão, pode contribuir ativamente no sistema eleitoral brasileiro.
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Conheça as referências deste artigo
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª edição. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...
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