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ICMS: o que é, como funciona e quem deve pagar o imposto

ICMS: o que é, como funciona e quem deve pagar o imposto

13 set 2024
Artigo atualizado 17 set 2024
13 set 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 17 set 2024
O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Cobrado pelos estados, incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços como transporte e comunicação. Entender sua aplicação ajuda a evitar erros fiscais e a otimizar tributos.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. 

Este imposto incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação. Por sua complexidade e impacto nas operações comerciais, é um dos tributos mais discutidos no Brasil.

Neste artigo, vamos explorar o que é o ICMS, como ele funciona, quem deve pagá-lo e as possíveis consequências para quem não cumpre suas obrigações tributárias. 

Continue a leitura para saber TUDO sobre este imposto! 😉

O que é o ICMS?

O ICMS, sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um tributo de competência estadual, instituído pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

Sua regulamentação geral é feita pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e complementada por legislações específicas de cada estado, por meio de suas respectivas leis estaduais.

Esse imposto é pago pelos consumidores finais, mas quem realiza o pagamento aos estados são as empresas que fazem a circulação de mercadorias ou prestam serviços de transporte e comunicação.

De forma resumida, o ICMS incide sobre operações que envolvem a movimentação de mercadorias ou serviços que ultrapassam fronteiras municipais ou estaduais, como a venda de produtos ou serviços de comunicação (telefonia, por exemplo).

Fato gerador e Contribuinte

Antes de seguir, é fundamental que o leitor entenda dois conceitos-chave: fato gerador e contribuinte.

O fato gerador é o evento ou ação previsto em lei, como descrito no Código Tributário Nacional (CTN), que desencadeia a obrigação de pagar um tributo. Esse evento pode ser praticado por uma pessoa física ou jurídica, conforme a definição legal.

O contribuinte, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que, segundo a lei, é responsável pelo pagamento do imposto decorrente da ocorrência do fato gerador. Em termos simples, o contribuinte é aquele que realiza a ação (fato gerador) que leva à cobrança do tributo. 

Embora bem resumidas, essas definições são essenciais para compreender o funcionamento do ICMS no decorrer deste artigo.

Quais operações estão sujeitas à cobrança de ICMS?

O ICMS incide sobre uma ampla gama de operações, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 87/1996. Isso inclui:

  • a circulação de mercadorias;
  • o transporte interestadual e intermunicipal de pessoas ou bens;
  • e os serviços de comunicação.

Por exemplo, uma empresa que vende produtos ou presta serviços de comunicação (como telefonia) está sujeita ao recolhimento do ICMS sobre essas atividades. As operações interestaduais também estão sujeitas ao imposto, com alíquotas diferenciadas para transações entre estados.

Como funciona o ICMS?

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, seja dentro de um mesmo município, entre municípios de um estado ou entre diferentes estados do Brasil. Além disso, sua incidência também se dá sobre serviços de comunicação e telecomunicação, como os oferecidos por empresas de telefonia.

Por ser de competência estadual, a apuração e cobrança do ICMS ficam a cargo dos estados, sendo o tributo pago diretamente a eles.

A base de cálculo do ICMS é estabelecida por alíquotas, que consistem em percentuais aplicados sobre o valor do transporte (frete) ou sobre o preço do serviço de telecomunicação. 

Essas alíquotas variam conforme o estado. Por exemplo, em São Paulo, a alíquota geral do ICMS é de 18%, enquanto no Rio de Janeiro pode chegar a 20%, dependendo da operação.

Princípio da Não-Cumulatividade

Em operações com várias etapas, como a cadeia de transporte ou de prestação de serviços de comunicação, o ICMS gera créditos que podem ser compensados nas fases subsequentes. 

Esse mecanismo decorre do Princípio da Não-Cumulatividade, que visa evitar a bitributação, garantindo que o imposto seja cobrado apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva.

Como é determinada a base de cálculo do ICMS?

A base de cálculo do ICMS varia conforme o estado e o tipo de operação ou serviço prestado. No estado de São Paulo, por exemplo, a base de cálculo está regulamentada pelos artigos 24 a 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989, que define o valor da operação ou prestação de serviço como o montante sobre o qual incidirá o imposto.

Para a venda de mercadorias, a base de cálculo corresponde ao valor da mercadoria. No caso dos serviços de comunicação ou transporte, a base é o valor cobrado pelo serviço. A alíquota aplicada sobre essa base também é definida pela legislação estadual, podendo variar conforme o tipo de produto ou serviço.

Quem deve contribuir com o ICMS?

Qualquer pessoa física ou jurídica que realize o fato gerador do ICMS — ou seja, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços previstos na legislação — está sujeita ao pagamento deste imposto. Isso abrange empresas que transportam mercadorias, prestam serviços de telecomunicação ou executam qualquer operação que a lei tributária define como fato gerador.

O conceito de contribuinte está estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 121 define o contribuinte como a pessoa responsável pelo recolhimento do tributo, em conformidade com a ocorrência do fato gerador previsto na legislação.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Quem está isento de contribuir com o ICMS?

A isenção do ICMS é sempre definida por lei e deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

II – outorga de isenção;

Isso significa que os efeitos de uma isenção não podem ser ampliados além do que está claramente especificado na legislação, uma vez que configura uma renúncia fiscal pelo Poder Público.

A isenção é uma exceção ao dever de pagamento, e, por isso, sua aplicação exige precisão. Por exemplo, em muitos estados, as exportações de mercadorias estão isentas do ICMS, como previsto na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que busca incentivar o comércio exterior. 

Além disso, alguns estados oferecem isenção para produtos essenciais, como alimentos da cesta básica e medicamentos, conforme suas legislações estaduais.

Quais são as consequências para as empresas que não recolherem o ICMS?

A falta de recolhimento adequado do ICMS pode acarretar penalidades graves. As sanções administrativas vão desde advertências e multas até a cassação da inscrição estadual.

Além disso, a omissão no pagamento do ICMS pode configurar crime tributário, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, com penas que podem incluir detenção e multas adicionais. Isso demonstra a seriedade da correta apuração e recolhimento do imposto pelas empresas.

Art. 1. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:             

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Conclusão:

Assim como acontece com a maioria dos impostos no sistema tributário brasileiro, o ICMS é cercado por inúmeras regras e discussões, o que torna essencial que o empresário compreenda bem o funcionamento de sua incidência. Essa compreensão é fundamental para evitar problemas futuros e garantir a correta apuração do tributo.

Um ponto crucial é o entendimento das operações tributáveis para não pagar mais do que o devido. É comum que, na apuração do ICMS, os créditos gerados em operações anteriores não sejam devidamente computados, resultando em uma bitributação desnecessária. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma empresa deixa de descontar o ICMS já pago em etapas anteriores da cadeia de produção ou distribuição.

Um planejamento tributário eficaz pode representar uma economia significativa para as empresas, tanto em termos financeiros quanto operacionais. Por isso, é imprescindível contar com o apoio de um tributarista experiente para realizar uma análise detalhada da incidência do imposto sobre as operações da empresa, garantindo conformidade com a legislação e evitando o pagamento indevido de tributos.

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Ementa: ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal. (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29753/2024, de 13 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2024)


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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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