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Código Florestal (Lei 12.651/12): Qual a sua importância?

Código Florestal (Lei 12.651/12): Qual a sua importância?

17 set 2024
Artigo atualizado 1 out 2024
17 set 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 out 2024
Código Florestal é a lei que estabelece normas gerais sobre a proteção das florestas e vegetação nativa, áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.  Define a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle dos incêndios florestais.

Para a elaboração do atual Código Florestal procedeu-se intenso debate e audiências públicas na sociedade brasileira em todos os estados da federação. O debate teve como objetivo definir um texto capaz de atender as inúmeras diversidades existentes no Brasil. 

O Brasil possui seis biomas (pampa, mata atlântica, cerrado, caatinga, pantanal e amazônia). Cada bioma compõe estados diversos da federação, alguns atingido mais de um estado. 

Por sua vez, cada espaço territorial no Brasil teve ocupação distinta ao longo dos anos. Por isso, foi difícil compor um texto legal que abranja cada circunstância específica e traga segurança jurídica às propriedades e proteção ao meio ambiente. O texto do novo Código Florestal venceu esse obstáculo. 

Após aprovado, o Código Florestal foi submetido ao controle de constitucionalidade em diversas ações no Supremo Tribunal Federal, sendo mantido o texto original na maioria dos pontos questionados. 

Portanto, o atual Código Florestal trata-se de exemplo de legislação em que cumpriu todos os requisitos e procedimentos democráticos. Além de precedido por intensos debates na sociedade e no Parlamento, foi declarado constitucional pelo STF. 

Quer saber mais sobre essa lei de proteção ambiental? Vamos detalhar os principais pontos do Código Florestal neste artigo. 

O que é o Código Florestal?

O atual Código Florestal foi instituído pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, a qual revogou o antigo Código Florestal previsto na Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965. Antes dele, houve o Código Florestal criado pelo Decreto 23.793/34, de Getúlio Vargas. 

O Código Florestal é uma das mais importantes legislações de proteção ambiental, pois traz de forma positiva e objetiva a definição de conceitos ambientais, limitações para o uso do solo, a forma que se dará a exploração florestal no Brasil, e situações específicas em relação a áreas consolidadas. 

A atual Código Florestal define o seu objetivo no artigo 1º-A da Lei 12.651/12:

Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

O Código Florestal, também estabelece que as limitações do uso do solo, em relação a cobertura florestal e demais formas de vegetação, devem observar aquilo disposto na lei, sob pena de considerá-la ocupação irregular:

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Também há previsão, expressa, de que o uso irregular acarreta responsabilização administrativa, civil e penal (esferas independentes de responsabilidade) e que as obrigações têm natureza real, ou seja, acompanham o imóvel (propter rem). 

Portanto, é a partir daquilo previsto expressamente no Código Florestal que se definirá quais os limites e responsabilidade dos proprietários de áreas com cobertura vegetal nativa. 

Código florestal: entenda o que estabelece a lei.

Qual a função do Novo Código Florestal?

Como já dito, é a partir do Código Florestal que se identifica a regularidade (ou não) do uso da propriedade com cobertura vegetal nativa no Brasil. Mas, além disso, o Código Florestal possui outras funções. 

É nele que se encontram conceitos ambientais, tais como: Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, área urbana e rural consolidada, manejo sustentável, áreas de interesse social, área verde urbana etc., conforme artigo 3º da Lei 12.651/12:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

VIII – utilidade pública:   (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;        (Vide ADC Nº 42)       (Vide ADIN Nº 4.903)  
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX – interesse social:      (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);    (Incluído pela Lei nº 14.653, de 2023)
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

XI – (VETADO);

XII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).

XIII – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XIV – salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

XV – apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;

XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;    (Vide ADIN Nº 4.903)

XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;                (Vide ADC Nº 42)                (Vide ADIN Nº 4.903)

XX – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

XXI – várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XXII – faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

XXIII – relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

XXIV – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

XXV – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021)

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
b) dispor de sistema viário implantado;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
1. drenagem de águas pluviais;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
2. esgotamento sanitário;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
3. abastecimento de água potável;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

XXVII – crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.          (Vide ADC Nº 42)         (Vide ADIN Nº 4.903)

O Código Florestal define as Áreas de Preservação Permanente (APP), como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Segundo o artigo 4º da Lei 12.651/12, são consideradas APP:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).               (Vide ADIN Nº 4.903)
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;                   (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).                (Vide ADC Nº 42)                     (Vide ADIN Nº 4.903)

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;                (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).                   (Vide ADIN Nº 4.903)

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

O Código Florestal também define Reserva Legal como área localizada no interior de uma propriedade rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

De acordo com o bioma ou tipo de vegetação em que se encontra a propriedade a reserva legal pode variar de 20% a 80% da propriedade, nos termos do artigo 12:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Quais as novidades do Novo Código Florestal de 2012?

O Código Florestal de 2012 instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a ser realizado pelos proprietários rurais em todo o Brasil, com o objetivo de reunir em uma plataforma todas as informações sobre vegetação e uso de solo das propriedades rurais, com as funções descritas no artigo 29 da Lei:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

É no CAR que constarão todas as informações referente as APP’s, Reserva Legal e o uso de solo (agricultura, pastagens, campo nativo, florestas, curso de água etc.). 

Essas informações deverão ser certificadas pelo órgão ambiental estadual competente e serão utilizadas para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. 

Após a certificação do imóvel pelo órgão ambiental, e havendo pendências a serem regularizadas, o proprietário poderá aderir ao PRA (Programa Regularização Ambiental). 

Trata-se de um conjunto de ações e medidas de natureza técnico-ambiental para regularização dessas pendências. 

A hipótese está prevista no artigo 59 da Lei 12.651, e o programa definirá as formas de compensação/recuperação para as referidas pendências:

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)  (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 1º  Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7º  Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019)

§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.  (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.   (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

O Código Florestal também instituiu regras de transição, aquilo que se convencionou denominar “marco temporal de 2008”. 

O Código adotou a data de 22 de julho de 2008 (data da promulgação do Decreto 6.514/2008, o qual definiu as infrações e Código Florestal: Lei 12.651/12, qual a sua importância?

Quais os princípios do Código Florestal?

O Código Florestal está alicerçado em diversos princípios, os quais servem de instrumento para a interpretação das suas regras. 

Os princípios estão definidos nos incisos do parágrafo único do artigo 1º-A, cujo principal objetivo é o “desenvolvimento sustentável” e equilíbrio entre preservação ambiental e atividade produtiva:

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Ao contrário do Direito Ambiental, o Código Florestal trata-se de norma positiva, com fim de criação de regras objetivas para imóveis com a presença de florestas e vegetação nativa. 

Ainda que seja possível a aplicação de princípios de Direito Ambiental às normas do Código Florestal, a Lei 12.651/12 traz em seu texto princípios novos e que visam contribuir para a efetividade do cumprimento das normas previstas no Código Florestal. 

Conclusão 

O Código Florestal pode ser considerado a principal lei que regulamenta o regime de ocupação do solo em locais com cobertura florestal e vegetação nativa. O cumprimento de suas normas é obrigatório para todos que se encontram nessa situação. O não cumprimento da Lei gera irregularidade ambiental, cabível a aplicação de sanções. 

O Código Florestal foi instituído após amplo debate na sociedade e no Parlamento. Além disso, o Supremo Tribunal Federal foi provocado para aferir a constitucionalidade do Código Florestal, quando do julgamento das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux.

A Procuradoria-Geral da República e o PSOL – Partido Socialismo e Liberdade, ajuizaram as ADIs, visando discutir a constitucionalidade de dispositivos que dispunham sobre áreas de preservação permanente, a redução da reserva legal e a anistia para quem houvesse cometido infração antes de 22 de julho de 2008. A ADC foi proposta pelo PP – Partido Progressista e visava a declaração integral de constitucionalidade da Lei. 

O STF declarou a constitucionalidade da quase totalidade dos dispositivos legais questionados, preservando a autonomia do Congresso Nacional na regulamentação da matéria, sem que isso implicasse em “retrocesso ambiental”. 

O Código Florestal é exemplo de norma legal bem-sucedida no que diz respeito ao amplo debate na sociedade civil e setores interessados, além da ponderação dos interesses envolvidos pelo STF. 

Todavia, as ações ainda não foram encerradas, já que pende de julgamento de embargos de declaração. Iniciado o julgamento em Plenário Virtual, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque para julgamento em Plenário Presencial, cuja pauta já foi publicada e pende designação de data da sessão. 

Finalizado o julgamento, o próximo desafio será o integral cumprimento e aplicação do Código Florestal em todo o território nacional. A dimensão territorial do Brasil, somado a mora da Administração em impor o cumprimento dos dispositivos estão a impedir esse objetivo. 

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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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