logo

Segurança e liberdade para a sua rotina jurídica

Conhecer o Astrea Conhecer o Astrea
Conceito da criação de partidos políticos. >

Criação de partidos políticos: requisitos e processo

Criação de partidos políticos: requisitos e processo

31 out 2024
Artigo atualizado 8 nov 2024
31 out 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 nov 2024
A criação dos partidos políticos é regida pela Lei 9.096/95 que prevê exigências delimitadas para que sejam seguidas no processo de criação, fusão ou incorporação dos partidos. A Constituição Federal garante a pluralidade partidária e, portanto, podem ser criados diversos partidos, sem limitação, desde que sigam as regras legais. 

A criação dos partidos políticos, embora não haja impedimento de quantos partidos possam existir no Brasil, devem seguir um processo rígido e difícil, e por vezes quase impossível, de criação. 

Importante frisar que são muitos os requisitos para o registro e todo o procedimento a ser seguido está previsto na Lei 9.096/95. E, muito embora, na atualidade existem muitos partidos políticos em exercício no Brasil, a criação não é algo fácil de realizar.

Ademais, embora o pluralismo político seja um fundamento da República Federativa do Brasil, há uma grande crítica em torno da quantidade de partidos que estão ativos em nosso país. E o que se observa é que mesmo com regras rígidas para sua criação, ainda é possível ter muitos partidos políticos.  

Contudo, a importância do pluralismo político e a liberdade que as pessoas possuem para criar partidos, é de grande relevância para que a política seja plural e um campo aberto para que todas as ideias sejam postas no cenário político. 

Diante disso, este artigo trará os principais pontos acerca da criação, fusão e incorporação dos partidos políticos, com os requisitos legais e como deve ser seguido para ter um partido registrado, criado e pronto para concorrer às eleições.

Dessa forma, a forma e procedimento que a lei prevê para a criação dos partidos políticos não é um procedimento para dificultar a criação de inúmeros partidos, muito embora, a rigidez na sua criação dificulta, e muito, que existam muitos partidos de forma desenfreada.

Portanto, este artigo abordará os aspectos legais, os prazos, como deve ser as assinaturas necessárias para sua criação, além de pontuar a relevância que os partidos políticos possuem para o contexto político brasileiro e a democracia.

Do que se trata a criação dos partidos políticos?

A criação dos partidos políticos é regida pela Lei 9.096/95, ela visa organizar grupos com ideologias semelhantes para representar interesses e opiniões na sociedade, participando do processo eleitoral e influenciando a governança pública. Eles facilitam a mobilização de cidadãos e a formação de políticas.

Conceito da criação dos partidos políticos.

Quais os requisitos legais para a criação de um partido político? 

O maior requisito, e o mais difícil, para a criação de um partido político é o apoiamento mínimo de pessoas. Ouso dizer que esta é a parte mais difícil na atualidade para criar um partido político. 

E este não é somente o meu entendimento, mas de todos aqueles que estão com a criação de partidos em andamento no TSE, pois, por mais que cumpriram os demais requisitos legais, não conseguem assinaturas de adesão suficientes para formar o partido.

Primeiramente é preciso observar que a lei determina todo o procedimento que deve ser seguido. O título I, capítulo II da Lei 9.096/95 prevê como deve ser realizada a criação e o registro dos partidos políticos. Vejamos o que prevê o art. 8º quanto à fase inicial do processo de formação: 

Art. 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º  O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. 
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Após o cumprimento da regra deste artigo, o ato de registrar o partido no cartório de registro de pessoas jurídicas no local da sede, e neste momento já deve ter, no mínimo, 101 (cento e um) subscritores fundadores de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados brasileiros e posteriormente, a assinatura de apoiamento mínimo de eleitores dentro do prazo de 2 (dois) anos. 

Cumpre lembrar que após este registro o partido político em criação já possui personalidade jurídica por meio do registro no cartório de pessoas jurídicas. 

Qual é o processo para registrar um partido político no TSE?

Após o cumprimento do registro no cartório de pessoas jurídicas e com a personalidade jurídica adquirida, inicia-se o processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e, para isso, é necessário ter os seguintes documentos que estão previstos no art. 9º da Lei 9.096/95:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; 
II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

Importante ressaltar que a comprovação do apoiamento mínimo de eleitores deve ser feita por meio de assinaturas, que deve mencionar o título de eleitor do apoiador e a veracidade das informações será feita pela Justiça Eleitoral.

E após isso, o §3º do art. 9º prevê que “Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.”

Dessa forma, se estiver tudo dentro da previsão legal e não precisar de diligências para regularizar ou sanar algo, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

E após isso, se houver alguma alteração programática ou estatutária, deve ser registrada no ofício competente e encaminhada ao TSE. 

Quais documentos são necessários para formalizar a criação de um partido político?

Para que um partido político seja criado é necessário que se reúna alguns documentos necessários para o seu registro. 

Dessa forma, é preciso que se crie um programa partidário e o estatuto do partido. Nele deve conter as ideias do partido, as ideologias partidárias, a sua forma de organização e como conduzirá o partido. 

Este programa e estatuto partidário deve ser autenticado em registro civil e encaminhado para o momento do registro no TSE.

Além disso, é necessário ter certidões dos cartórios eleitorais comprovando que o partido obteve o mínimo de apoiadores. 

Esse apoio de pessoas que lei exige para a criação do partido político se dá por meio da obtenção de assinaturas de eleitoras e eleitores não filiados a outro partido, que representem, no mínimo, 0,5% dos votos válidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os votos em branco e nulos. 

Essas assinaturas devem estar distribuídas em pelo menos nove estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado votante em cada um desses estados.

Quais são os prazos para a formação e registro de um partido político?

A Lei 9.096/95 determina quais os prazos de criação dos partidos políticos. Caso o partido inicie o requerimento e não cumpra todos os prazos para finalizar sua criação dentro de 2 (dois) anos, o partido perde o procedimento iniciado.  Vejamos:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Logo, o prazo para finalização é de dois anos, além disso, o partido só será registrado no TSE se tiver caráter nacional. Não se cria partidos no Brasil para ter atuação em alguns Estados ou Municípios, mas somente nacional. 

Ainda, para que o partido possa participar do processo eleitoral, é preciso estar registrado há pelo menos 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 4º da Lei das Eleições, Lei 9.504/97. Vejamos: 

Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.   

Este prazo mínimo de seis é para que as pessoas possam se filiar e cumprir o requisito de estar filiados no mínimo seis meses antes da eleição, pois trata-se de uma condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal de 1988 a filiação partidária para concorrer às eleições.

Partidos podem fazer fusão ou incorporação? 

A lei dos partidos políticos (Lei 9096/95) também prevê a forma que os partidos políticos devem seguir para a realização de fusão ou incorporação. 

Nestas duas possibilidades os partidos não criam um, mas se juntam com partidos já existentes e, ou criam um novo nome, no caso da fusão. Já na incorporação um dos partidos deixa de existir e se junta ao outro.

Nos últimos tempos tiveram algumas fusões no Brasil e, portanto, surgiram novos partidos, mas com pessoas ou ideologias de outros já existentes que se juntaram em um mesmo ideal.

As normas para a fusão e incorporação estão previstas no art. 29 e seguintes da Lei 9.096/95. Portanto, todos os requisitos que estão na lei devem ser seguidos.

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.   
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Logo, diante das regras previstas na legislação, partidos podem fazer fusão ou incorporação, e se realizadas dentro dos prazos e normas legais, poderão concorrer às eleições. 

Como um advogado pode auxiliar na obtenção do registro de um novo partido político?

Para o registro do partido político é necessário que tenha a assessoria de um profissional jurídico, um advogado ou advogada, especialista em direito eleitoral ou partidário. 

Embora as normas do procedimento estejam previstas na lei, são muitos requisitos que precisam ser cumpridos. 

Logo, importante estar assessorado por quem entende da legislação eleitoral e partidária para que todo o trabalho de criação não seja perdido por um vício ou irregularidade cometida. 

Conclusão

Diante do que foi exposto no texto, é importante ressaltar que a criação de partidos políticos é um processo difícil, mas de grande relevância para democracia, uma vez que o pluralismo político é um fundamento da República Federativa do Brasil. 

Portanto, possibilitar que diversos partidos políticos existam é uma forma de possibilitar que as pessoas possam realizar suas escolhas políticas de acordo com as ideologias partidárias. 

Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 traz no art. 17 e seus 9 parágrafos, diversas normas sobre os partidos políticos. Daí a importância dos partidos dentro do processo eleitoral e do regime democrático. 

Desse modo, quando o legislador constituinte dá tanta importância aos partidos políticos, e posteriormente com a criação da Lei 9.096/95 que regulamenta tudo sobre o tema, nota-se o quão relevante são os partidos políticos dentro do processo democrático.

Dessa maneira, a criação dos partidos políticos, além de ser um direito do cidadão em poder ter vários partidos políticos para escolher em qual filial, é também uma garantia constitucional da liberdade política no país. 

Logo, o pluralismo político só se concretiza com a liberdade de criação de partidos políticos que possibilita que as pessoas possam fazer sua escolha partidária.

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Mais conhecimento para você

Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
BRASIL. Constituição Federal da República. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 20 de outubro de 2024.
BRASIL. Código Eleitoral – Decreto Lei 4737/1965. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acessado em 22 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acessado em 15 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei das Eleições – Lei 9.504/97. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acessado em 14 de outubro de 2024.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª edição. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.