O recurso de apelação cível é previsto no Código de Processo Civil nos artigos 1.009 e 1.014 da lei 13.105/2015, como o modo de interpor contra as sentenças. Ou seja, serve para atacar a decisão de primeiro grau, possibilitando a revisão da matéria pela instância superior.
Tratar sobre recursos no Código de Processo Civil é um tema de grande relevância, pois sempre há exceções à regra geral que muitas vezes não são observadas e acabam prejudicando a boa redação e apresentação da petição.
Como sempre digo a vocês, as ideias que trago nos textos nunca possui a pretensão de esgotar o tema de estudo, mas traçar apontamentos gerais sobre o assunto que possam instigar o leitor a buscar cada vez mais aperfeiçoar sua área de interesse.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil o Recurso de Apelação Cível não sofreu tantas mudanças. Porém, questões importantes devem ser destacadas, como:
- Prazo de interposição;
- Respeito aos fundamentos da insurgência;
- A indicação da matéria impugnada;
- Novidade no NCPC: a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso.
Leia e confira!
O que é o recurso de apelação?
A apelação cível é o recurso manejado por aquele que se sentir insatisfeito com a prestação jurisdicional de primeiro grau apresentada. Dessa forma, visa modificar integralmente ou parcialmente aquela decisão proferida pelo Magistrado singular no Tribunal de instância superior.
De acordo com a classificação doutrinária do Professor Daniel Willian Granado a Apelação Cível pode ser definida da seguinte forma:
A apelação, contudo, é voltada à anulação ou reforma da decisão judicial, ou melhor, da sentença. Por meio da apelação, em outros termos, busca-se atacar a sentença de primeiro grau de jurisdição, de modo que se pode dizer que pressuposto para o cabimento do recurso de apelação é a existência de sentença.”
(GRANADO, 2017, p. 51).
Recurso de apelação no Novo CPC
No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), às regras gerais do recurso de apelação cível estão previstas entre os artigos 1.009 e 1.014. Digo regras gerais, porque há menções sobre o recurso em diversos momentos, como por exemplo, artigos 101, 331, 332, 702, 724, 942 e outros.
Art. 1.009 do Novo CPC
A disposição do artigo 1.009 do Novo CPC prevê: ”Da sentença cabe apelação” e aborda o recurso de apelação cível é cabível somente contra a sentença.
Nesse contexto, a sentença indica aquelas decisões judiciais proferidas com base no artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil e que põem fim à fase de conhecimento ou extingue a execução/cumprimento de sentença (art. 203, § 1º, do CPC/2015).
Dessa forma, é necessária a atenção do profissional do Direito sobre esta questão, porque dependendo da decisão judicial proferida, o recurso poderá ser outro. São possibilidades de decisão judicial:
- Despacho;
- Decisão interlocutória;
- Sentença.
Art. 1.010 do Novo CPC
O artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil determina quais itens devem constar no recurso de apelação. São eles:
Art. 1.010 do CPC/2015 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.”
O artigo 1.010 do NCPC nos remete então à estrutura mínima de como o recurso de Apelação Cível deve ser apresentado para que seja possível a análise pela instância superior.
A leitura dos incisos I, II e IV torna claro o que exige a lei. Portanto, profissionais de advocacia devem ter atenção na redação de seu recurso para fazer constar estes itens.
Entretanto, o que eu chama atenção neste artigo diz respeito ao inciso III (razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade), pois este reflete no que chamamos de Princípio da Dialeticidade.
Princípio da Dialeticidade
O Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar de forma objetiva a sentença, especificando onde reside o erro de forma ou de fundo cometido pelo Magistrado sentenciante.
Portanto, no recurso de apelação, não basta que a parte recorrente somente reproduza os argumentos aduzidos na petição inicial ou em sua contestação.
Dessa forma, deve especificamente fundamentar os motivos pelos quais houve algum erro na sentença recorrida, sob pena de não conhecimento deste recurso por ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade.
Admissão do Recurso de apelação no Novo CPC
Para que o Recurso de Apelação Cível possa ser recebido pelo Tribunal de Justiça, existem alguns pressupostos ou condições de validade para sua admissão. Estes são classificados como intrínsecos e extrínsecos.
Os pressupostos intrínsecos
São pressupostos intrínsecos para que o recurso de apelação cível possa ser recebido pelo Tribunal de Justiça:
- Cabimento do recurso;
- Legitimidade para recorrer;
- Interesse para recorrer;
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Cabimento
Em relação ao cabimento, a parte deve estar atenta se o recurso manejado pode ser interposto para a decisão judicial que está se insurgindo. No caso do recurso de apelação, como já vimos, cabível apenas contra sentenças.
Legitimidade
Já a legitimidade diz respeito à parte que interpõe o recurso. Neste sentido, o artigo 996 do CPC é claro ao dispor que “recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e/ou pelo Ministério Público”. Portanto, se o Recorrente não demonstrar sua legitimidade, o recurso não será admitido.
Interesse
O interesse em recorrer exige da parte a demonstração do proveito que o recurso lhe trará, ou seja, ninguém pode apresentar um recurso para receber menos do que já ganhou.
Inexistência de fato impeditivo
Por último, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, significa que a parte não pode tomar atos contrários que impeçam ou extingam o direito de recorrer.
Por exemplo, interpor o recurso e após pedir a desistência. Obviamente a parte tem total direito de desistir do julgamento, mas é um ato que impede a análise da matéria no recurso em si. Além disso, é importante ressaltar que há exceção desta hipótese em recursos aos Tribunais Superiores, mas isso podemos falar em outra oportunidade.
Pressupostos extrínsecos
São pressupostos extrínsecos para que o recurso de apelação cível possa ser recebido pelo Tribunal de Justiça:
- Tempestividade
- Regularidade formal
- Recolhimento do Preparo
Tempestividade
O primeiro, é a tempestividade, que está indicado no § 5º do artigo 1.003 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, o prazo para interpor e contrarrazoar recursos é de 15 (quinze) dias, exceto para Embargos de Declaração, que são 05 (cinco) dias.
Nesse contexto, nota-se que houve uma mudança no Novo CPC. Para exemplificar, pelo antigo CPC/73 os prazos recursais cíveis variavam entre 5, 10 ou 15 dias e a contagem do prazo era em dias corridos. E, agora, os prazos recursais foram unificados e determinou-se a contagem em dias úteis.
Regularidade formal
O segundo pressuposto extrínseco é o da regularidade formal, que nada mais é do que a disposição do artigo 1.010 e seus incisos I a IV já citados acima. Dessa forma, a regularidade formal é requisito a ser apresentado na petição do recurso para possibilitar sua admissibilidade.
Recolhimento do preparo
Por último, aparece o recolhimento do preparo recursal, que está disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, determina que quando houver o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo se beneficiário da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º do NCPC) ou se estiver pleiteando o benefício no próprio recurso.
Além disso, em relação ao recolhimento do preparo, vale ressaltar que ele traz uma novidade no Novo CPC, que é a possibilidade do recolhimento em dobro acaso recolhido em valor menor ou intempestivamente (art. 1.007, § 4º do NCPC).
Esta possibilidade acontece a fim de que o recurso ainda possa ser aceito, primando pelo julgamento de mérito e evitando o prejuízo por simples questões processuais.
Juízo de Admissibilidade somente em segundo grau de jurisdição
Por fim, ainda em questão de admissão do Recurso de Apelação, houve uma mudança trazida pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito ao Juízo de Admissibilidade somente em segundo grau de jurisdição, conforme § 3º, do artigo 1.010.
No Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a admissibilidade do recurso ocorria em duas etapas:
- A primeira era no Juízo de primeiro grau, que analisava o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos;
- Por último, o relator do recurso no Tribunal de Justiça também realizava o mesmo procedimento.
Na nova forma estipulada pelo novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto será remetido diretamente pelo Juízo de primeira instância ao Tribunal de Justiça, onde haverá apenas uma única análise dos pressupostos de admissibilidade.
Quais as contrarrazões ao Recurso de Apelação?
As contrarrazões recursais são o meio adequado para que a parte recorrida apresente seus fundamentos e motivos pelos quais o recurso de apelação não merece ser acolhido pela instância superior. Também serve para apontar se foram ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Na forma do § 5º, do artigo 1.003, o prazo para responder/contrarrazoar o recurso será de 15 (quinze) dias úteis, por meio de petição, dirigida ao Juízo de primeiro grau onde a apelação foi interposta.
A apresentação das contrarrazões impõe o dever importante de que a parte agora recorrida fundamente os seus argumentos. Isto porque, nestes casos também é possível aplicar ao caso o Princípio da Dialeticidade, fazendo com que a mera reprodução dos argumentos defensivos já apresentados nos autos não sirvam para necessária defesa do recurso.
Neste sentido, o aconselhamento é de que nas contrarrazões, além de reiterar que os argumentos da sentença estão corretos, também sejam apontadas as razões do recurso de apelação como não suficientes para mudar a decisão.
Entretanto, vale lembrar que ambas as partes podem ter apresentado Recurso de Apelação.
Dessa forma, ambas terão direito às contrarrazões. Tornando necessário certo cuidado com a argumentação para não apresentar fundamentos contraditórios, que recorrem de um lado, mas defendem a própria sentença de outro.
Recurso Adesivo ou Recurso por Adesão
O recurso adesivo não é novidade implementada pelo CPC/2015, pois já havia previsão no artigo 500 CPC/1973. Porém, é um instituto que possibilita uma “segunda chance” da parte em recorrer da sentença, desde que preenchidos os requisitos legais.
O artigo 997, § 1º do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade do recurso adesivo, que também se submete a todos os pressupostos de admissibilidade indicados para o recurso de apelação.
Neste sentido, conforme nos ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2018, p. 2262),
“quando houver sucumbência recíproca, é possível ao recorrido que se conformara com a decisão, assim que intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, interpor o recurso adesivo”.
O que é importante atentar é que o recurso adesivo depende do recurso principal. Portanto, na hipótese em que o este último não seja admitido, o julgamento do adesivo ficará prejudicado, conforme determina o artigo 997, § 2º do CPC/2015.
Efeitos do recurso de apelação
Existem pelo menos 06 efeitos inerentes aos recursos, conforme podemos extrair da doutrina dos Professores Gilberto Gomes Bruschi e Mônica Bonetti Couto (2019), sendo eles:
- Obstativo (impeditivo): Impede que a decisão recorrida transite em julgado, obstando/impedindo sua imediata execução;
- Devolutivo: Devolve à instância superior a possibilidade de análise de todas as matérias discutidas no recurso;
- Translativo: Possibilita ao Tribunal a discussão das matérias de ordem pública, ainda que não apresentadas em recurso;
- Suspensivo: Suspende a produção imediata dos efeitos da sentença, salvo exceções do artigo 1.012, § 1º do CPC/2015;
- Expansivo: A depender do caso concreto expande os efeitos do julgamento do recurso, como por exemplo, no provimento do recurso apresentado por apenas um litisconsorte (art. 1.005 do NCPC);
- Substitutivo: Substituirá a decisão recorrida em caso de provimento do recurso que a impugnou (art. 1.008 do NCPC).
Dentre todos os efeitos típicos dos recursos, destaco para o leitor sobre a previsão do efeito suspensivo que não se aplica nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Novo CPC.
Efeito suspensivo
Art. 1.012 do CPC/2015 – A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.”
Além disso, outras leis específicas podem também prever o efeito suspensivo, como é o artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações) e o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Portanto, ao redigir o recurso de apelação, acaso eventualmente o caso trata sobre uma das hipóteses acima, o Recorrente poderá pleitear seja concedido o efeito suspensivo. Porém, isso só é possível se comprovado o eminente prejuízo ou dano de difícil reparação.
Novidades do Recurso de Apelação no Novo Código de Processo Civil
Outras questões afetas ao Recurso de Apelação Cível foram modificadas quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. São algumas delas:
- Majoração dos Honorários Sucumbenciais: O § 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil determina que o Tribunal majore os honorários sucumbenciais caso o recurso não seja conhecido ou, ainda, seja desprovido;
- Oportunidade de sanar vícios: Na intenção de primar pelo julgamento de mérito e evitar decisões extintivas meramente processuais, o artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, possibilita correção de vícios sanáveis no prazo de 05 (cinco) dias;
- Recolhimento em dobro do Preparo Recursal: Como já citei acima, acaso o preparo recursal não seja recolhido corretamente, a fim de evitar automática deserção, o NCPC, possibilita o novo recolhimento, porém, em dobro, do valor do preparo, conforme art. 1.007, § 4º.
- Técnica de Julgamento Estendido: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão com a presença de outros julgadores convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, conforme art. 942 do NCPC.
Aspectos importantes em um bom recurso de apelação
Para uma boa redação do Recurso de Apelação Cível, compartilho com 7 itens importantes:
- Uma redação clara;
- Atenção aos pressupostos de admissibilidade;
- Conhecimento de todo o processo, sendo imprescindível a leitura do início ao fim;
- Estruturação da petição em tópicos separados para facilitar a leitura;
- Destaque para pontos fundamentais e/ou importantes do recurso;
- Apresentar argumentos contra os fundamentos sentença, evitando apenas repetir argumentos já constantes nas petições anteriores;
- Busca de jurisprudências e/ou precedente do próprio Tribunal sobre a matéria apresentada no recurso;
Por fim, ressalto que cada pessoa deve desenvolver sua melhor forma e técnica para a elaboração de um recurso de apelação. Porém, as dicas acima certamente ajudarão na boa redação.
Além disso, no item abaixo disponibilizo um modelo exclusivo de recurso de apelação.
Modelo de recurso de apelação
Para finalizar nosso texto, compartilho um modelo de recurso de Apelação Cível, que pode ajudar no momento de elaboração da peça.
O Recurso de Apelação Cível é dividido em duas partes, a primeira será a folha de interposição e a segunda conterá as razões do recurso.
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Quero acessar modelo de recurso de apelaçãoPrincipais dúvidas
Após a leitura do conteúdo, você ainda ficou com alguma dúvida? Então confira abaixo quais são as principais dúvidas sobre o tema.
Quando cabe o recurso apelação?
O recurso de apelação cível é cabível somente contra a sentença, conforme previsto no artigo 1.009 do Novo CPC que diz: ”Da sentença cabe apelação”.
Qual o efeito do recurso de apelação?
Existem, pelo menos, 6 efeitos inerentes aos recursos de apelação, são eles: obstativo, devolutivo, translativo, suspensivo, expansivo e substitutivo.
Quem julga o recurso de apelação?
Quem julga o recurso de apelação é a instância superior.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoConclusão
Um dos mais importantes recursos previstos no Código de Processo Civil é o Recurso de Apelação Cível. Como destacado no início do artigo, a pretensão não é esgotar o tema, pois isso levaria a um estudo muito mais aprofundado.
Porém, alguns dos pontos mais importantes que devem ser verificados para redigir uma boa petição foram abordados.
E, para você que quer realmente aprofundar o estudo no tema, deixo indicações abaixo de como continuar sua jornada!
Continue sua jornada do conhecimento
Para você continuar se atualizando sobre o recurso de apelação, separei algumas referências indispensáveis, que inclusive utilizei para a construção deste artigo.
Além disso, também separei algumas dicas de conteúdos, confira!
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- Como funcionam os recursos no Novo CPC?;
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Referências
Abaixo listo algumas referências relevantes para o assunto recurso de apelação. Dessa forma, você pode aprofundar seus conhecimentos.
- AGUIRRE, João Ricardo Brandão. SÁ, Renato Montans de. Prática civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
- BRUSCHI, Gilberto Gomes. COUTO, Mônica Bonetti. Recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
- GRANADO, Daniel Willian. Recurso de apelação no novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
- NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018.
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Advogado (OAB 36711/SC). Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo CPC, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e em Direito Constitucional Aplicado pela...
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excelente material, sobretudo para iniciantes, maravilha, parabéns aos idealizadores.
Parabéns! Obrigado pelas informações.
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Parabéns, pelo artigo!!!
Excelente artigo, didático, objetivo e um verdadeiro esquema para acertar o recurso da apelação. Ocorre que, um recurso meu com todos requisitos não foi sequer conhecido, sob a inverídica afirmação da ausência de dialeticidade. O judiciário decide sim ou não de acordo com a vontade do julgador. Triste!