Contrato de trabalho é uma relação jurídica cujo objeto é o dispêndio de energia humana de um agente em prol de outro. Tem por objetivo definir as regras de uma relação de trabalho sempre que houver o emprego das habilidades e do tempo de uma parte em favor de outra.
A definição acima de o que é contrato de trabalho é ampla, justamente porque a relação de trabalho é um gênero do qual se extrai diversas outras relações. Para cada uma, existem especificidades que devem ser observadas em seus respectivos contratos.
Por isso, antes de compartilhar minhas dicas de como fazer contrato de trabalho, vou falar um pouco sobre as relações de trabalho. Além disso, você confere, abaixo, os tipos de contrato de trabalho. Confira!
A relação de trabalho e suas espécies
Podemos citar, dentre as principais relações, quatro tipos: emprego, trabalho autônomo, trabalho eventual e trabalho voluntário.
1. Emprego
A relação de emprego é a mais comum, sendo caracterizada pela presença de cinco requisitos essenciais: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade, alteridade.
Processualmente, há a presunção relativa de que quando se admite a existência de prestação de trabalho, ela é na forma de uma relação de emprego. Assim, cabe ao empregador provar que se trata de outra modalidade de trabalho.
2. Trabalho Autônomo
O trabalhador autônomo possui algumas das características de um empregado. Ele é habitual e recebe salário, ou seja, as características objetivas são iguais. Entretanto, ele se distingue por não ser subordinado, não prestar seus serviços de maneira pessoal e por assumir os riscos da sua própria atividade.
O reconhecimento da relação de emprego a partir do trabalho autônomo é cada dia mais comum nos dissídios individuais. O trabalhador é contratado como autônomo, ou como hoje é mais conhecido, “PJota”.
No entanto, em decorrência das cláusulas do contrato de trabalho e das práticas que demonstram subordinação adotadas pela empresa contratante, evidencia-se, na verdade, uma relação de trabalho emprego comum – o que obriga a empresa a assumir todos os encargos não quitados.
3. Trabalho Eventual
O trabalhador eventual é aquele que se distingue do empregado por não haver o requisito da habitualidade. Há muita confusão no conceito de habitualidade. Tornou-se popular a ideia de que um trabalhador que labore menos de 2 vezes na semana não pode ter o seu vínculo de emprego reconhecido – o que não é verdade.
Essa ideia advém das diaristas que, por definição legal, quando laboram mais de duas vezes na semana tornam-se empregadas domésticas. Entretanto, há de se explicar que o trabalhador doméstico, por se tratar de um tipo específico de empregado, possui o requisito especial da continuidade no lugar da habitualidade.
A continuidade pressupõe que haja a prestação de serviços de maneira ininterrupta e com repetição fixada pelo legislador em duas vezes semanais.
Já a habitualidade, ora chamada de não eventualidade, pressupõe que se construa uma rotina de prestação de trabalhos, independentemente de quantos dias na semana seja prestado o serviço. Se, portanto, o trabalhador trabalha uma vez na semana, todas as semanas, ao ponto de criar uma rotina no trabalhador, estará configurada a habitualidade nessa relação.
4. Voluntário
O trabalhador voluntário é aquele que se distingue do empregado por não possuir a característica da onerosidade, ou seja, não recebe salários. É interessante apontar algumas questões específicas da relação de trabalho voluntário.
Primeiramente, só podem admitir o trabalho voluntário:
- As entidades públicas;
- As instituições privadas de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Nesse sentido, caso haja o aproveitamento de mão de obra voluntária sem que a tomadora esteja enquadrada em uma das duas previsões expressas, será reconhecido um vínculo de emprego nesta relação.
Outro fato importante é que, embora o voluntariado não possa receber salário, ele deve ser restituído das despesas que for expressamente autorizado a contrair. O pagamento destinado ao ressarcimento de despesas não se constitui como salário e, assim, o trabalhador não deixa de ser um voluntário por receber estes valores.
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoTipos de contrato de trabalho
Agora que já falamos sobre as relações de trabalho, é hora de falar dos tipos de contrato. Assim, quando ver as dicas de como fazer contrato de trabalho, você já terá em mente o que precisa. Confira:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a espécie de instrumento adotado para a contratação de trabalhadores como empregados.
As relações de emprego regem-se pelo princípio da continuidade, ou seja, presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado.
Dessa forma, esse tipo de contrato é a regra geral quando se trata de relação de emprego.
Contrato de trabalho por tempo determinado
O contrato por prazo determinado é a exceção da hipótese acima. É caracterizado como aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados. Ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (artigo 443, §1º da CLT).
Por se tratar de uma hipótese subsidiária, esta modalidade poderá ser utilizada em caso específicos, como (artigo 443, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho):
- serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
- atividades empresariais de caráter transitório
- contrato de experiência
Há também outras hipóteses, oriundas de leis esparsas, que permitem a contratação por prazo determinado. Poor exemplo:
- contrato de safra e contrato rural por pequeno prazo — Lei n. 5.889/73
- contrato de trabalho temporário — Lei n. 6.019/74
- contrato de trabalho do atleta profissional de futebol — Lei n. 9.615/98 e Lei n. 12.395/2011
- contrato de trabalho do artista — Lei n. 6.533/78
- contrato por obra certa — Lei n. 2.959/56
- contrato de trabalho de técnico estrangeiro — Decreto -lei n. 691/69
- contrato por prazo determinado instituído por convenção coletiva ou por acordo trabalhista coletivo — Lei n. 9.601/98).
A duração do contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser superior a 02 anos ou 90 dias para a hipótese de contrato de experiência. Essas regras estão estabelecidas no art. 445 da CLT:
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. “
Caso a relação de trabalho continue após o seu respectivo limite, o contrato será considerado por prazo indeterminado.
O contrato por prazo determinado não pode ser rescindido antecipadamente, sob pena de ser aplicada uma multa correspondente a metade do valor que a parte rescindida teria direito até a data do término do contrato (artigos 479 e 481 da CLT).
Entretanto, é garantido às partes que estabeleçam a possibilidade de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. Nesse caso, devem pagas todas as verbas como se contrato por prazo indeterminado fosse.
Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário é aquele instrumento utilizado para contratar um trabalhador temporário previsto na Lei 6.019/74.
O trabalhador temporário é aquele que, por meio de empresa de trabalho temporário, faz a substituição de algum trabalhador afastado (artigo 2º, §1º, da Lei 6.019/74). Ou é contratado para suprir demanda complementares (artigo 2º, §2º, da Lei 6.019/74) pelo prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (artigo 10, §1º e §2º da Lei 6.019/74).
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito. O documento ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
- Qualificação das partes
- Motivo justificador da demanda de trabalho temporário
- Prazo da prestação de serviços
- Valor da prestação de serviços
- Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (art. 9º da Lei 6.019/74).
Contrato de trabalho eventual
O contrato de trabalho eventual é aquele utilizado para contratar um trabalhador que exerce suas atividades de forma esporádica e descontínua.
O contrato de trabalho eventual é um contrato de natureza cível. Nele, duas partes estabelecem a realização de um determinado serviço cuja natureza não está atrelada à atividade desenvolvida pela empresa. Ou, então, cuja necessidade dos serviços não impliquem em uma possível habitualidade na prestação.
É o caso do pintor que pinta as paredes de uma empresa ou o técnico de informática que conserta o computador quando estraga. Não há cláusulas específicas ou requisitos definidos por leis nestes instrumentos contratuais, senão a própria ausência de habitualidade.
Contrato de trabalho intermitente
O contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços pelo empregado não é contínua, pois ele fica em inatividade por horas, dias ou meses, conforme estabelecerem as partes.
Você pode saber mais sobre a modalidade neste artigo que aborda as dúvidas mais comuns sobre trabalho intermitente.
Contrato de estágio
O contrato de estágio é aquele utilizado para contratação de estagiários. Seu conceito é definido como ato educativo supervisionado que visa a preparação para o trabalho produtivo (artigo 1º da Lei 11.788/08).
O contrato de estágio prevê a participação de três sujeitos: a empresa, o estagiário e a instituição de ensino. O papel da instituição é a fiscalização das atividades exercidas pelo estudante a fim de que não ocorra um desvirtuamento dos objetivos educacionais da prestação de serviço.
O contrato de estágio deverá dispor sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário – que deverão ser condizentes com a sua formação (artigo 3º da Lei 11.788/08). A jornada de trabalho de até 06 horas para os estudantes de Ensino Superior e Médio (artigo 10 da Lei 11.788/08). A duração de no máximo 02 anos (artigo 12 da Lei 11.788/08). E o pagamento de bolsa e de vale-transporte nos casos de estágio não obrigatório (artigo 12 da Lei 11.788/08).
A Lei de Estágios nos artigo 9º e 7º elenca diversas obrigações para cada uma das partes atinentes à execução e a manutenção do intuito pedagógico do estágio. Assim, se faculta às partes elaborarem cláusulas e procedimentos específicos para as obrigações de cada um.
Além disso, as partes deverão observar certos requisitos para poder admitir e ser admitidos neste tipo de relação jurídica. São eles: ser uma pessoa jurídica de direito privado ou um profissional liberal de nível superior (artigo 9 da Lei 11.788/08). E também estar matriculado e com frequência regular em curso de ensino teórico (artigo 3º da Lei 11.788/08).
A não observância das disposições da Lei de Estágios acarreta o reconhecimento da relação de emprego existente entre a parte concedente e o estagiário.
Como fazer contrato de trabalho
Como foi abordado acima, o contrato cria as regras para as relações de trabalho. Entretanto, é necessário se ater às especificidades de cada tipo de relação para saber como fazer contrato de trabalho. Se não houver a atenção necessária para estabelecer uma relação bem definida, ela será inevitavelmente de emprego, considerando a sua presunção relativa.
Relacione as cláusulas à relação de trabalho
Como fazer contrato de trabalho bom? Tenha em mente que deve ser aquele que em suas cláusulas consegue esculpir a imagem da relação que tem como objeto. As cláusulas devem estar relacionadas às características próprias de cada relação jurídica.
Por exemplo, as cláusulas de um contrato de trabalho autônomo devem obrigatoriamente evidenciar que não há qualquer subordinação, pessoalidade e alteridade por parte do contratado.
Leia também: Princípios e requisitos da teoria geral dos contratos
Atente aos detalhes
Outra dica de como fazer contrato de trabalho é que você deve tomar cuidado. Isso porque nas entrelinhas de cláusulas aparentemente inocentes pode haver indícios de que a relação de trabalho não é a que pretende expor o contrato. Pode se citar, como exemplo, o contrato de prestação de serviços autônomos que dispõe de cláusula de pagamento ajuda de custo como parte da contraprestação.
Embora não haja nenhuma restrição legal ao pagamento, inclusive poderia ser até uma estratégia comercial para a empresa, a jurisprudência demonstra que tal prática é um indício de relação de emprego. Isso porque, o autônomo que tem seus custos operacionais abatidos por ajuda de custo não está efetivamente assumindo os riscos da sua própria atividade, evidenciando o caráter de alteridade – elemento típico de empregado.
Confira dois exemplos do que demonstra a jurisprudência nesses casos:
Exemplo 1
Comprovado nos autos que o Reclamante não tinha autonomia no desempenho de suas atividades, recebendo, inclusive, uma ajuda de custo para o desenvolvimento do seu mister, tem-se por não configurada a representação comercial autônoma, mas nítida relação de emprego subordinada.”
(TRT-3 – RO: 02139201400503007 0002139-13.2014.5.03.0005, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/09/2015)
Exemplo 2
(…) Vale destacar do depoimento da Sra. Juliana, que os representantes comerciais da ré, todos ex-empregados, não exerciam vendas de produtos, mas atividades típicas de empregados, recebendo ajuda de custo, o que é totalmente incompatível com o risco do negócio de um representante comercial. A presença de subordinação jurídica está estampada na prática habitual de trabalho determinado pela ré, sem autonomia típica de uma representação comercial.”
(TRT12 – RO – 0000666-81.2017.5.12.0022, Rel. Roberto Basilone Leite, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/12/2017)
A arquitetura de como fazer um contrato de trabalho, portanto, deve sempre evidenciar as características típicas e excluir aquelas que não fazem parte da relação jurídica em questão. E tome cuidado para que não abra a possibilidade de interpretação para o lado contrário.
Tenha em mente o princípio da primazia da realidade
Cabe lembrar, também, que, na dinâmica do direito do trabalho, todo documento pode ser refutado pelo princípio da primazia da realidade. Todas as cláusulas do contrato de trabalho são passíveis de anulação mediante comprovação de que a realidade não se operava da maneira descrita.
As cláusulas do contrato de trabalho nesse cenário servem como um emaranhado de presunções relativas que cabe a outra parte desconstituir. Contudo, as próprias cláusulas servem em favor das duas partes e podem se tornar prejudiciais a própria empresa, como foi apontado.
Portanto, tudo se torna matéria probatória para demonstrar a verdade real da relação e, nesse cenário, o contrato de trabalho não basta para garantir uma segurança jurídica. É necessário que as práticas trabalhistas confirmem aquilo que está nele escrito.
Assim, fecho as minhas dicas de como fazer contrato de trabalho! 😉
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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Boa noite estou precisando falar com vc sobre contratos de trabalho
Nunca trabalhei de carteira assinada como fazer um contrato
Ola boa tarde!meu ex patrão registrou em minha carteira de trabalho o regime de contrato intermitente. Sem eu aceitar ou assinar o contrato. Prestei serviços como autônomo dois meses antes de ele registrar a carteira…ficou 2meses ate eu dar a baixa na carteira. Não me chamou nenhuma vez para executar serviços depois que registrou ,pode isso?o contrato não ten que ser aceito por ambas parte?qualquer um pode assinar o contrato como fosse eu???