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Tire todas as dúvidas sobre a súmula vinculante

Tire todas as dúvidas sobre a súmula vinculante

7 jun 2019
Artigo atualizado 2 set 2024
7 jun 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 set 2024
A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Trata-se de um instituto jurídico de extrema importância no sistema constitucional e processual brasileiro. Assim, chamo a atenção dos colegas advogados, estudantes e operadores do direito para a pertinência do tema.

Isso vale tanto para a nossa vida prática, quanto para o campo acadêmico e, principalmente, para a saga daqueles que escolheram trilhar o caminho dos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário e da advocacia pública.

Por isso, na qualidade de especialista e entusiasta do Direito Constitucional, eu pretendo, neste artigo, trazer noções gerais sobre o tema, destacando aquilo de principal que você precisa saber a súmula vinculante. Vem comigo! 😉

O que é a súmula vinculante?

A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Como surgiu a súmula vinculante no direito brasileiro?

A rigor, o direito brasileiro foi construído com influência predominante do sistema romano-germânico, “civil law”, no qual as decisões judiciais trazem a lei como principal fonte formal.

Entretanto, o mecanismo da súmula vinculante se aproxima mais do direito norte-americano, common law”, no qual o sistema de precedentes judiciais costuma prevalecer sobre a produção legislativa.

O professor Marcelo Novelino (2016) destaca que o instituto da súmula vinculante “surgiu em um ambiente de constantes críticas à morosidade dos processos judiciais e à baixa eficácia de suas decisões. Aspectos jurídicos – como o excesso de formalismo e de recursos existentes no sistema processual brasileiro – e econômicos – custo desta lentidão para os diversos setores da sociedade – foram decisivos para a sua aprovação.

Fato é que, a ausência de força vinculante em decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle concreto de constitucionalidade, não impede que milhares de ações judiciais discutindo a mesma matéria continuem chegando na Corte Suprema para que o mesmo entendimento, por vezes manifestado, seja aplicado em cada caso.

Então, com o objetivo de combater a morosidade da justiça e o congestionamento do Poder Judiciário com discussões idênticas em assuntos constitucionais, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a súmula vinculante como um poderoso instrumento de uniformização da jurisprudência do STF.

CF, art. 103-A

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


§ 1.° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


§ 2.° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3.° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Qual a diferença entre súmula e súmula vinculante?

Uma súmula nada mais é do que o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, a fim de facilitar a atividade judicial simplificando interpretações para casos semelhantes.  

Mas, em que pese uma súmula expressar o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinada matéria, isso não garante que o referido entendimento deverá ser aplicado de forma absoluta pelo Poder Judiciário em casos similares. Tampouco garante que a Administração Pública não possa praticar atos administrativos contrários a esse posicionamento.

Lado outro, uma súmula com efeito vinculante impõe força cogente sobre todos os seus destinatários, no caso os órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública.

No âmbito da Suprema Corte, comparando as duas espécies, o ministro Celso de Mello analisa que a “súmula comum” é uma mera síntese de decisões do STF sobre normas, ao passo que as súmulas vinculantes são “normas de decisão”, ou seja, têm poder normativo.

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Requisitos constitucionais para criação de uma súmula vinculante

A partir da leitura do art. 103-A e parágrafos da CR/1988, verificamos a exigência de três requisitos ou pressupostos, necessários para a criação de um enunciado de súmula com efeito vinculante pelo STF.

  1. Aprovação por pelo menos 8 ministros (2/3). Regra que também vale para revisão ou cancelamento da súmula vinculante.
  2. Reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O texto maior não diz nada sobre a quantidade de decisões. Mas a melhor doutrina e a prática da Suprema Corte entendem pela necessidade de que o tema, de natureza constitucional, tenha sido debatido inúmeras vezes até que se chegue a um consenso sobre a validade, interpretação e eficácia de uma determinada norma
  3. Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Qual a finalidade ou objeto da súmula vinculante?

A função precípua do STF é ser o guardião do texto constitucional. A finalidade da súmula vinculante é resolver controvérsia sobre a validade, interpretação e eficácia de normas jurídicas.

Procedimento de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante

Já sabemos, por inteligência do texto constitucional, que o STF é o único órgão competente no país para editar súmula de natureza vinculante.

Contudo, no que tange ao procedimento, além do STF que poderá deflagrar a edição ofício, o art. 3º da Lei nº 11.417/2006 estabelece um rol de legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, são eles:

Art. 3º (…)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Vale destacar ainda que o §1º desse dispositivo, prevê o município como legitimado para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, em caráter incidental. Ou seja, no curso de um processo em que ele seja parte.

Como acontece

A deliberação sobre a edição, cancelamento ou revisão da súmula vinculante será feita em sessão plenária e dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos membros do STF.

No tocante aos aspectos procedimentais, temos ainda que o Procurador Geral da República, nas propostas em que ele não houver formulado, deverá se manifestar previamente à edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante.

No curso do procedimento, o relator ainda poderá admitir, por decisão irrecorrível, a participação do amicus curiae, nos termos do regimento interno da casa.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que para que se admita a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário a demonstração de três requisitos:

  1. Evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
  2. Alteração legislativa quanto ao tema;
  3. Modificação substantiva no contexto político, econômico ou social;

E aqui vale chamar atenção para o informativo 849 do STF, no sentido de que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do enunciado não autorizam a rediscussão da matéria.

Prós e contras da súmula vinculante

Como toda e qualquer discussão jurídica, a temática da súmula vinculante desperta argumentos contrários e favoráveis entre os estudiosos e operadores do direito.

O mestre Paulo Bonavides, aponta que, entre os argumentos daqueles que se posicionam de forma contrária à súmula vinculante, destaca-se o comprometimento do evolver social. A alegação é que são exatamente os órgãos jurisdicionais inferiores os mais próximos da coletividade e, portanto, aqueles dotados de maior aptidão para constatar suas necessidades e solucionar seus problemas.

Por outro lado, a corrente favorável à súmula vinculante – na qual me filio – destaca entre seus argumentos de defesa a segurança jurídica, a celeridade e a previsibilidade das decisões judiciais.

O Ministro Gilmar Mendes defende que “a súmula vinculante é um instituto de caráter racionalizador”, cuja aplicação desonera não somente o Supremo de uma série de recursos, mas também as instâncias ordinárias.

Considerações gerais sobre as súmulas vinculantes

Além dessas principais noções constitucionais que envolvem o tema da súmula vinculante, separei para vocês algumas repercussões interessantes sobre o tema no cenário jurídico.

  1. A rigor, a súmula vinculante possui eficácia imediata, a partir de sua publicação na imprensa oficial. Mas o STF, poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros restringir os efeitos vinculantes ou decidir que se iniciem em outro momento futuro, em respeito à segurança jurídica ou excepcional interesse público.
  2. Embora o efeito vinculante alcance todo o Poder Judiciário e toda a Administração Pública, o legislador em sua função típica – criar e modificar leis – não está vinculado, em respeito ao princípio da separação de poderes.
  3. Por Inteligência do art. 103-A §3º, se algum ato administrativo ou decisão judicial vier a contrariar entendimento de súmula vinculante, caberá reclamação direta ao STF. Se julgada procedente, o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Caso concreto

Súmula vinculante nº. 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Em 20/11/2016 o STF rejeitou proposta da OAB que pretendia o cancelamento desse enunciado da súmula vinculante nº 5.

A Suprema Corte afirmou nesse episódio que, a súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade. Só pode ser cancelada ou revista em caso de superveniência de fatos suficientemente relevantes, de modo que a OAB não conseguiu comprovar a existência de nenhum dos requisitos autorizadores para revisão ou cancelamento.

Nesse sentido, o STF reafirmou a controvérsia já pacificada sobre a matéria, asseverando que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.

Ressaltou ainda o STF que, em que pese os efeitos da súmula vinculante, não é proibida a contratação de advogado para defesa de servidor em processo administrativo disciplinar.

É isso aí pessoal! Espero que esse artigo tenha ajudado a descomplicar a temática da súmula vinculante, seja para a sua vida prática jurídica ou na sua saga com os estudos.

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O que achou do conteúdo? Ficou com alguma dúvida à respeito da súmula vinculante? Então compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...

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  • leandro Campos 24/05/2021 às 14:32

    Muito bom!
    e como seria para alterar e revisar uma Tese fixada por Repercussão Geral?

  • Cernithi Luciano de Avila 14/05/2021 às 18:41

    Gostei D+.

  • Luis Augusto Wandsberg Araujo 22/05/2020 às 02:28

    Muito bom Dr. Thiago! Agora imaginemos a seguinte situação, sabemos que a súmula vinculante não incide sobre o legislativo, tão somente sobre o judiciário e a administração pública. Entretanto, como lidar em um caso de lei processual administrativa (estadual ou federal) que contrarie uma súmula vinculante? Ora, se por um lado há a independência do legislador, por outro, os efeitos da mencionada lei poderão ser anulados pelo STF. Como o Dr. enxerga tal situação? Creio que é um assunto que poderia dar reflexões interessantes.

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