Os princípios do Direito Ambiental são os fundamentos jurídicos que orientam e dão suporte à legislação ambiental e à proteção do meio ambiente. Princípios são fundamentais na aplicação do Direito, motivo pelo qual o advogado ambientalista deve conhecer seus conceitos e aplicação nos casos em que atua.
O que são os princípios do Direito?
Os princípios “sustentam o sistema jurídico, motivo pelo qual é imprescindível a sua observância não só por aqueles que legislam ou aplicam a lei, nem somente aos operadores do Direito, mas a todos os cidadãos, pois a todos atingem”. Princípios pressupõem a ideia de origem, fonte, começo, raiz e alicerce.
Bonavides trabalha com a hipótese de que “princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras”.
Na esteira do pensamento pós-positivista de Freidrich Müller da Alemanha e Ronald Dworkin dos Estados Unidos e Inglaterra, o constitucionalismo brasileiro afirma que os princípios são “admitidos definitivamente por normas, normas-valores com positividade maior nas Constituições do que nos Códigos; e por isso mesmo providos do mais alto peso, por constituírem a norma de eficácia suprema”.
Para Lenio Streck, os princípios constitucionais são o cerne do Constitucionalismo Contemporâneo e têm a característica da transcendência. O princípio é o elemento instituidor, que existencializa a regra que ele instituiu. Por trás de uma regra necessariamente haverá um princípio. Portanto, o princípio é o elemento compreensivo que vai além da regra, transcende a onticidade da regra.
Qual a sua importância na aplicação do Direito?
Incontroverso que na atual quadra histórico-jurídica o domínio dos princípios é de fundamental importância ao jurista contemporâneo, sobretudo aqueles de matiz constitucional.
São nos princípios que o jurista deverá basear-se para a resolução de casos difíceis. Com base nos princípios é que se estabelecerão políticas públicas ambientais. É, portanto, a categoria mais elevada da Constituição, e a um só tempo, os princípios são a fonte de luz e o caminho a ser percorrido.
Quais são os princípios do direito ambiental?
Os princípios do direito ambiental são:
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
- Princípio da Precaução
- Princípio da Prevenção;
- Princípio do Poluidor-Pagador;
- Princípio da Participação Pública.
Ao contrário das demais Constituições Brasileiras, a Constituição Federal de 1988, trouxe um capítulo específico sobre o Direito Ambiental, nos termos do art. 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Do próprio texto constitucional, é possível extrair alguns dos princípios do direito ambiental. Considerado ramo autônomo do Direito, o Direito Ambiental possui princípios próprios, sendo os principais, segundo Paulo de Bessa Antunes: equilíbrio e desenvolvimento sustentável, precaução, prevenção, poluidor-pagador, responsabilidade, e democrático ou participação pública.
Princípio do equilíbrio ou desenvolvimento sustentável
O Princípio do equilíbrio estabelece que os aplicadores da política ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma medida, a ser útil à comunidade, sem gravames excessivos aos ecossistemas e a vida humana.
Preceitua o art. 225 da Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público e a coletividade têm o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental de terceira geração. Celso de Mello afirma que tais direitos são aqueles que “materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade […].”
A Constituição de 1988 inaugurou novo paradigma na proteção ambiental qualificando-a como direito fundamental. A preservação do meio ambiente está prevista também como condição para o cumprimento da função social da propriedade (art. 186, II, CF), de modo que inexoravelmente limita a iniciativa privada. Está diretamente ligado às atividades que fazem uso de recursos naturais (solo, água, flora, biota, etc.).
O Código Florestal é a mais importante lei positiva que baliza o equilíbrio entre a economia e a preservação do meio ambiente. Por isso, é que o pressuposto da sustentabilidade é a chave para o equilíbrio entre produção e preservação.
Celso de Mello, em voto proferido no Supremo Tribunal Federal reconhece a constante tensão entre os princípios do desenvolvimento e preservação, sugerindo que a melhor forma de equalizar tal conflito é a ponderação do caso concreto, com vista no desenvolvimento sustentável “para efeito de obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”.
Princípio da precaução
Nos casos de incerteza científica sobre a degradação do meio ambiente a partir de uma conduta a ser tomada, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro.
O princípio da precaução é utilizado por diversos ordenamentos jurídicos, ocupando posição de destaque na construção de uma política de proteção ambiental.
É usado para regular situações difíceis e para avaliar se uma atividade poderá ou não causar dano ambiental, justamente quando não há estudos científicos dando certeza suficiente.
A norma da precaução teve origem na Alemanha, ainda na década de 70, aplicável na matriz energética, tecnologia da comunicação, indústria automobilística e na retirada de chumbo da gasolina naquele país.
Posteriormente, foi incluída em normas de direito internacional, como a Carta para a Natureza das Nações Unidas de 1982, a Convenção do Mar do Norte, em 1987 e a Conferência Internacional do Conselho Nórdico sobre a Poluição dos Mares, em 1989.
Em 1992 foi formulada no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que o Brasil é signatário, nos seguintes termos:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Outras normas federais mencionam a precaução, tais como o Decreto 4.339/2002, o Decreto 5.208/2004 e o Decreto 2.519/1998. O Supremo Tribunal Federal também aplicou o princípio da precaução nos seguintes julgados: ADI 4066, referente ao amianto crisotila (asbesto branco); RE 627189, referente a redução de campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia; e ADPF 101, referente a importação de pneus usados.
Princípio da prevenção
Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, estabelecendo nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base nele são desenvolvidos o licenciamento ambiental e estudos de impacto ambiental.
Ao contrário do princípio da precaução, o princípio da prevenção é aplicável quando já há estudos sobre os riscos das atividades a serem desenvolvidas. Nesse caso, o Poder Público deve agir para evitar danos já esperados, mediante mecanismos que reduzam ou excluam danos ambientais.
Prevenir significa agir antecipadamente. Sabe-se que é difícil, após a ocorrência do dano ambiental, restabelecer o status quo ante em uma determinada área degradada. O princípio da prevenção, portanto, é invocado nesses casos em que se conhece os possíveis impactos da atividade e, portanto, impõem-se esse agir antecipado.
Está previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 225, § 1º, IV:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A própria Constituição determina a necessidade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para atividades ou obras potencialmente poluidoras.
Por sua vez, a Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente também demonstra a preocupação com os efeitos causados por atividades potencialmente poluidoras.
Em outras legislações o princípio também está previsto, tais como a Lei da Mata Atlântica, Lei 11.428/2006; e na Lei 11.108/2005, o qual regulamenta o artigo da Constituição Federal e estabelece a Política Nacional da Biossegurança.
Princípio do poluidor pagador
Sempre que houver danos aos recursos naturais, haverá um custo público para a sua recuperação, suportado pela sociedade. Diante desse princípio, impõe-se ao poluidor arcar com esses custos, reduzindo ao máximo o ônus da sociedade.
Internacionalmente, é conhecido como polluter pays principle e está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O princípio do poluidor-pagador também foi previsto na Declaração do Rio, em 1992, no Princípio 16:
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
O princípio é composto de duas fases: uma preventiva e outra repressiva. Na preventiva, pressupõe que o suposto poluidor deve arcar com os custos de prevenção dos impactos ambientais. Na repressiva, havendo dano ambiental, deve arcar com a reparação e/ou indenização.
A Lei 6.938/81 prevê no artigo 4º, VII, impõe VII ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Qualquer violação ao Direito Ambiental implica em sanção ao responsável, mediante responsabilidade objetiva e solidária. Na ordem jurídica ambiental brasileira essa responsabilidade ocorre em três esferas de competência independentes entre si: (i) administrativa; (ii) penal; e (iii) civil.
Preceitua a Constituição Federal no artigo 225, § 3º:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para fins de responsabilização ambiental, o mesmo evento poderá gerar três formas de responsabilização diferentes e independentes entre si.
No âmbito administrativo o infrator poderá sofrer multa, embargo de áreas ou atividades, apreensões, restrições de direitos etc. As infrações e as respectivas sanções administrativas aplicáveis no processo administrativo para apuração de infrações, está regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 6.514/2008.
Previu-se no artigo 3º, as seguintes sanções:
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Também é possível a responsabilização penal, já que algumas condutas que geram lesão ao meio ambiente são consideradas crimes ambientais. Os crimes ambientais são regulados pela Lei 9.605/98.
Além disso, o poluidor também está sujeito a responsabilização civil. Ou seja, obrigação de reparar o dano e/ou pagar indenização pelo dano coletivo causado.
A Lei 6.938/81 prevê no artigo 14, § 1º:
Art 14 – […] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
O direito ambiental brasileiro obriga o responsável à reparação do dano na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria estabelece que o causador do dano se obriga a repará-lo, bastando a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade. O dano ambiental, portanto, é considerado ato ilícito civil passível de responsabilização.
A responsabilidade civil ambiental está fundada na teoria do risco integral, atraindo a responsabilidade de todos os envolvidos, já que o dano acompanha o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sobre o assunto no Tema 1.204:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Portanto, o ordenamento jurídico ambiental brasileiro responsabiliza amplamente o causador de dano ambiental, motivo pelo qual é considerado uma das legislações mais rigorosas do mundo em matéria ambiental.
Princípio democrático ou participação pública
Assegura aos cidadãos participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais.
Garante a todos obter informações dos órgãos públicos sobre a matéria referente à defesa do meio ambiente e dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais que tenham significativa repercussão sobre o meio ambiente.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal, impõe, expressamente, ao Poder Público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Como consequência lógica dessa obrigação, há que se dar acesso e permitir que a população participe, efetivamente, para alcançar esse objetivo.
A norma constitucional deu vida à democracia direta prevendo no dispositivo a participação dos cidadãos da República na política ambiental, tendo em vista o reconhecimento da sua extrema relevância. Não poderia, portanto, ficar ao encargo exclusivo do Poder Público. Isso não é pouco e deve ser digno de nota.
A democracia surgiu em Atenas nos séculos IV e V a.C. Foi reinventada na modernidade, no Século XVII, especialmente em Londres. Na atual quadra do direito ocidental, a democracia é um valor constitucional inegociável.
Não somente por ser cláusula pétrea na Constituição da República, mas por ser o modelo de governo que já demonstrou ser o melhor criado pela civilização humana. Das alternativas extremas do despotismo e da anarquia, a democracia liberal é a saída ideal para a organização da sociedade pós-moderna.
É importante que se diga que uma democracia plena não se resume em poder votar e ser votado. A aferição de uma democracia envolve outros fatores e isso inclui dar aos cidadãos todos os meios suficientes para exercer plenamente os seus direitos fundamentais, livre de opressão; inclusive no que diz respeito a opinar e agir em matéria de política ambiental. É necessário uma imprensa livre, plena publicidade dos atos governamentais e que haja compartilhamento do poder. Órgão institucionais de controle devem ter livre atuação e nos limites republicanos, fundada na Constituição. O preço da democracia, portanto, é a eterna vigilância.
A defesa da democracia é fundamental para a preservação da paz social e o melhor mecanismo para destituir um governante ruim sem derramamento de sangue. É verdade que democracia faz surgir mais demandas e mais desafios ao Estado. Aumenta a participação popular e obriga a divisão de poder e, ao mesmo tempo, sua limitação. Mas essa é a regra do jogo democrático.
Conclusão
Os princípios do direito ambiental são os alicerces de todo o ordenamento jurídico ambiental brasileiro.
Como se viu, a Constituição Federal já estabelece em seu texto alguns dos princípios mencionados. Outros, são aplicados pela comunidade internacional há longa data e estão previstos em tratados e acordos internacionais.
Para o advogado ambientalista, dominar os princípios de direito ambiental é de fundamental importância, pois é a partir deles que se terá uma visão holística do direito ambiental e entender os próprios fundamentos que lhe dá aplicabilidade.
Além disso, para os casos difíceis, onde uma determinada regra não é suficiente para a solução do caso, o entendimento dos princípios é de suma importância. Nos fatos da vida, é possível ocorrer a colisão de princípios, sendo necessário a realização da ponderação, a fim de prejudicar o mínimo possível os direitos fundamentais.
Em matéria ambiental, foram elencados sete princípios, sendo os mais mencionados pela doutrina especializada. Isso não exclui a existência de outros princípios ou que venham a surgir outros no futuro. O tema “direito ambiental” está em constante evolução na medida em que os desafios da humanidade se apresentam, sobretudo em época de mudanças climáticas.
Perguntas e respostas frequentes sobre o tema
Para que servem os princípios do Direito ambiental?
Os princípios do Direito Ambiental são fundamentais para a interpretação e aplicação das normas jurídicas que visam a proteção do meio ambiente. Eles orientam a criação de políticas públicas, a conduta dos indivíduos e das empresas, bem como a atuação do Poder Judiciário.
O que é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável?
É o princípio que visa equilibrar o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental, garantindo que as necessidades presentes sejam atendidas sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem suas próprias necessidades. Busca-se uma harmonia entre crescimento econômico, equidade social e proteção ambiental.
Como o Princípio da Prevenção se aplica na prática?
Na prática, o Princípio da Prevenção orienta que ações e projetos sejam analisados previamente para identificar e minimizar possíveis impactos ambientais negativos. Isso pode incluir a realização de estudos de impacto ambiental e a implementação de medidas mitigadoras antes de se iniciar qualquer atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente.
Qual a diferença entre os princípios da Precaução e da Prevenção?
O Princípio da Precaução é aplicado em situações de incerteza científica, quando não há certeza sobre os impactos ambientais de determinada atividade, mas existe a possibilidade de danos graves ou irreversíveis. Já o Princípio da Prevenção é usado quando os potenciais impactos ambientais de uma atividade são conhecidos, orientando a adoção de medidas para evitá-los antes que ocorram.
Por que o Princípio do Poluidor-Pagador é importante?
Esse princípio é fundamental porque atribui a responsabilidade financeira pelos danos ambientais ao poluidor, incentivando as empresas e indivíduos a adotarem práticas mais sustentáveis e a investirem em tecnologias menos poluentes. Ele ajuda a garantir que os custos associados à poluição e à degradação ambiental não sejam transferidos para a sociedade em geral.
Como o Princípio da Participação Pública contribui para a proteção ambiental?
Ao envolver a sociedade nas decisões ambientais, este princípio promove uma maior transparência e responsabilidade, além de permitir que os conhecimentos e preocupações locais sejam considerados. A participação pública pode resultar em decisões mais eficazes e aceitáveis socialmente, aumentando a conscientização sobre questões ambientais e incentivando ações de conservação.
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Conheça as referências deste artigo
KOHL, Paulo Roberto. Imposto de renda da pessoa física na atividade rural. São Paulo: Editora Modelo, 2011, p. 24.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2020, p. 277.
Ibid. id. p. 282.
STRECK, Lênio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª Ed. Belo Horizonte: Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 375.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.
RECONDO, Felipe; PROENÇA, Marcelo. Celso de Mello: três décadas de Supremo e de Constituição. Belo Horizonte, MG: Coleção O Supremo; Casa do Direito, 2020, p. 45.
Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...
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Bom dia, Drº Othon .
Texto essencialmente esclarecedor !!!!!!!
Muito obrigada por sua colaboração para o meu resumo para prova da faculdade e, da OAB.
Adorei o artigo. Agradeço receber mais artigos por estar a desenvolver actividades profissionais na área dos interesses Colectivos e Difusos
Olá, Marcio. Claro!
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Espero te ver por lá 🙂
Abraços e ótima jornada de conhecimento pra você!