Os princípios gerais do direito são fundamentos jurídicos aplicáveis a diversas áreas do direito. São diretrizes amplas e abstratas que orientam a interpretação e aplicação das normas jurídicas, buscando a justiça, equidade, segurança jurídica e a harmonia com os valores e princípios constitucionais.
No texto de hoje, vou abordar os principais princípios do direito e falar sobre seu significado em um sistema permeado de normas. Vou me aprofundar no tema e explicar seu surgimento e sua forma de aplicação.
Então, continue a leitura para saber mais sobre os princípios gerais do direito. 🙂
O que são os princípios gerais do direito?
Os princípios gerais do direito são orientações macro ou guia teórico norteador da política e da prática jurídica. São compostos de subjetividade e de conteúdo valorativo de característica genérica. Segundo Manoel Gonçalves, os princípios gerais do direito vão em direção a uma situação jurídica específica.
As orientações gerais servem, sobretudo, para auxiliar o intérprete na hora de encontrar soluções à aplicação das normas. Principalmente quando elas não dão as respostas necessárias para a resolução do problema jurídico em questão.
Os princípios possuem tríplice função, como indica o professor Inocêncio Mártires Coelho:
- informadora para o legislado;
- normativa para os casos de lacunas; e
- interpretadora, como critério de orientação para o intérprete e para a magistratura.
Quando surgiu os princípios gerais do direito?
Os princípios são utilizados desde o jusnaturalismo romano, mas ganharam força após as revoluções burguesas do século XVIII e o surgimento do positivismo jurídico.
Apesar da prevalência do positivismo jurídico, o jusnaturalismo jamais desapareceu e a utilização dos princípios gerais é um eterno retorno ao direito natural:
(…) a tese jusnaturalista enfatiza que os princípios gerais albergam as supremas verdades do direito, de modo a transcenderem as nacionalidades, sendo comuns aos diversos povos. Ademais, que os princípios gerais correspondem à crença numa ratio juris de caráter universal que, desde os romanos, é patrimônio comum que acompanha a humanidade em seu desenvolvimento e, ainda, que se acha presente na consciência jurídica decorrente da natureza das coisas, tal como esta pode ser apreciada pela razão.”
(COELHO, 2011, p. 56)
Sendo assim, os princípios gerais do direito são transfronteiriços devido às múltiplas influências em diferentes sistemas jurídicos e distintas escolas jurídicas. Essas fontes teóricas se conflitam em muitos aspectos, mas se complementam na concepção generalista dos princípios.
Quais os principais princípios gerais do Direito?
Os princípios gerais do direito são específicos por ramos jurídicos. Por isso, trouxe aqueles com maior interdisciplinaridade e que ainda não foram trabalhados aqui no Portal da Aurum.
São eles:
- Princípio do Devido Processo Legal;
- Princípio do Direito de Ação;
- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa; e
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
1. Princípio do Devido Processo Legal
Trata-se de um princípio de longa tradição na história do direito. A sua origem se dá no direito anglo saxão (ou common law), chamada de Due process of law. Instituído na Magna Carta de 1215, na Inglaterra, foi se desenvolvendo ao longo dos documentos jurídicos – tanto da Inglaterra quanto dos EUA. Por isso, foi importante para a historiografia do Direito Constitucional.
Na Constituição Federal foi inserido como princípio fundamental no art. 5º, LIV, que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O Devido Processo Legal possui três características significativas:
- Vida;
- Liberdade;
- Propriedade.
São características que moldaram o liberalismo clássico, em que o cidadão possuía liberdades individuais contra a tirania do monarca.
Tal instituto foi se desenvolvendo para impedir os abusos do Estado. Ou seja, dentro do positivismo jurídico, em que as normas precisam ser obedecidas. Tal princípio geral do direito é uma forma de conter a tirania tanto dos poderes executivo e do legislativo.
A cláusula due processo f law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico, como já vimos, e suas caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial administrativo.
Quando instituído no sistema jurídico inglês pela Magna Carta de 125, o due process ressaltava o seu aspecto protetivo no âmbito do processo penal, sendo, portanto, de cunho eminentemente processualístico àquela ocasião.
O conceito de “devido processo” foi-se modificando no tempo, sendo que doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da cláusula, de sorte a permitir interpretação elástica, o mais amplamente possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão.”
(NERY, 2009, p. 81)
Desta forma, o devido processo legal pode ser considerado como princípio geral do direito de forma ampla, porque ele pode se manifestar em diversos ramos.
Iniciou no processo penal, também há aplicação no âmbito do direito administrativo, podendo ser utilizado em conjunto com o princípio da legalidade. Possui a capacidade de obter a garantia da legalidade dos cidadãos contra os abusos do poder do Estado, tais como o abuso de autoridade.
Também possui aplicação no direito privado, como a liberdade de contratar e realizar negócios jurídicos. A violação a quaisquer um desses direitos possui como proteção do cidadão o Princípio do Devido Processo Legal.
Nesse sentido, o princípio possui valor hierarquicamente superior à norma e por isso tem um status constitucional na parte dos direitos fundamentais. Além disso, é estabelecido como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser revogado ou ter o seu conteúdo restringido mediante emenda constitucional.
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2. Princípio do Direito de Ação
O Princípio do Direito de Ação está inserido como direito fundamental na nossa constituição com a seguinte redação:
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
(CF/1988, art 5º, XXXV)
Pode-se dizer que tal princípio é uma derivação do princípio anterior. Possui um grau menor de generalidade, mas tem como destinatário principal o legislador.
Em um passado recente na nossa história jurídica, o Ato Institucional nª 5 (AI 5), de 13/12/1968, em seu art. 11 prescrevia:
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os seus respectivos efeitos”.
Naquela ocasião tratava-se de uma norma que excluía a possibilidade do cidadão ou da coletividade de ter acesso pleno à justiça, o que limitava bastante o trabalho da advocacia.
Com a atual carta constitucional, é garantido a todos o acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória no que diz respeito a algum direito, seja individual, difuso ou coletivo.
Todavia, tal direito necessita preencher alguns requisitos, como bem explicado por Nelson Nery Jr.:
A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher a condição da ação interesse processual. Para legitimar-se ao direito de petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, por se caracteriza como direito de participação política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica.
Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo no caso dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares, são indetermináveis e indeterminados respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providências cabíveis.
Talvez por ser o direito de petição o mais livre dos direitos dos cidadãos, seja um dos menos garantidos quanto aos resultados. Por essa razão, os franceses costumam dizer que o direito de petição está em desuso, justamente por faltar um regramento mais efetivo quanto à resposta à petição.”
(NERY JR, 2009, p. 174)
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Assim, o direito de ação necessita do prévio preenchimento dos requisitos como as condições da ação, estabelecidas pelo direito processual. No entanto, o preenchimento dos requisitos garante apenas uma resposta à ação e não um resultado favorável e por isso se trata de um direito subjetivo.
Dessa forma, pelos motivos expostos, o princípio do direito de ação está em nossa constituição como direito fundamental. Para agir, a outra parte deverá ter o direito de se defender. E é por isso que vou falar do princípio seguinte, que é o do contraditório e da ampla defesa.
3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Entre os princípios gerais do direito, este dá à parte o direito de utilizar todos os meios necessários para se defender de processos judiciais e administrativos.
Também foi designado como princípio fundamental de nossa atual Constituição:
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
(Art. 5º, LV)
A respeito da historiografia constitucional brasileira, tal princípio possui longa tradição no país. Encontrava-se previsto nas constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969.
A inovação na atual constituição ocorreu em razão de seu alcance no processo civil e administrativo, ao contrário da Constituição de 1969, que previa somente a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo penal.
O princípio contraditório e a ampla defesa é um importante instrumento para o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. Pode ser considerado um princípio derivado do Devido Processo Legal, como uma evolução de um instituto tão antigo. Afinal, a evolução do litígio se iniciou com o princípio guarda-chuva, que se desdobrou em diversos outros princípios – entre eles, a possibilidade da parte demandada em um processo judicial ou administrativo em ter amplas condições de formular uma defesa.
Em outras palavras, isso significa que, quando há o impedimento do réu em utilizar todas as ferramentas necessárias para se defender do direito de ação da parte ativa, o Estado Democrático de Direito é a principal vítima.
No caso do processo penal a exigência é alargada também ao advogado de defesa, exigindo defesa técnica substancial, ainda que revel (CPP 261):
Assim, se houve defesa desidiosa, incorreta, insuficiente tecnicamente, por parte do advogado do réu no processo penal, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, tudo em nome do princípio do contraditório, conjugado ao da ampla defesa, ambos garantidos pela Constituição.”
(Nery Jr, 2009, p. 208)
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Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:
Quais são os princípios gerais de direito?
Alguns exemplos de princípios gerais do direito são: legalidade, igualdade, boa-fé, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros.
Para que servem os princípios gerais de direito?
Os princípios gerais do direito servem como diretrizes fundamentais para a interpretação e aplicação das normas, garantindo a segurança jurídica e a harmonia com os valores e princípios constitucionais.
Quais são os 5 princípios do direito constitucional?
Os cinco princípios do direito constitucional são: supremacia da Constituição, legalidade, igualdade, separação dos poderes e garantia dos direitos fundamentais. Eles norteiam a estrutura e os valores do sistema jurídico em um Estado democrático de direito.
Conclusão
Os princípios gerais do direito aqui apresentados não são exaustivos. No entanto, busquei abordar aqueles que abrangem a maior quantidade de disciplinas do direito ou que ainda não tenham sido debatidos aqui no Portal da Aurum.
Os princípios gerais do direito possuem longa tradição no direito, bem como são tratados em diferentes sistemas jurídicos.
Por isso, é importante na prática jurídica do dia a dia conhecer os fundamentos de cada princípio para poder utilizá-los de forma mais eficiente.
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Possuo graduação em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (2008), especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Processus - DF (2014). Auditor de Controle Interno - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocupo o Cargo de Secretário...
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Excelente matéria, ótima didática, dignas de pessoa muito bem preparada. Passarei a acompanhar as matérias. Nesses momentos que sinto orgulho de ser brasileiro, pois tenho certeza de que temos muitas pessoas de alto nível que irão elevar o Brasil ao status de grande nação.