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Guia comentado da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13709/18)

Guia comentado da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13709/18)

19 maio 2021
Artigo atualizado 20 set 2023
19 maio 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 set 2023
A LGPD é a lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ela regula atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais. 

A sociedade que vivemos, chamada sociedade de informações, é baseada no uso desenfreado de informações, que nada mais são que dados organizados para um determinado fim. 

A Lei nº. 13.709/18 foi criada justamente para colocar um freio na forma com que os dados e as informações são tratados, dando aos seus titulares a ciência de quais dados estão sendo utilizados, porque, para que e até quando serão utilizados.

O que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma legislação brasileira que regula o tratamento de dados pessoais por empresas e entidades. Ela visa garantir a privacidade e segurança dessas informações, exigindo consentimento para coleta e impondo penalidades para violações.

Histórico do valor da informação

As pessoas buscam prosperar e, desde que surgiu o capitalismo, normalmente uma pessoa é chamada de próspera quando possui uma certa quantidade de riqueza. Nesse contexto,  o que gera riqueza é a possessão de bens escassos. Por isso, quem detinha ouro na idade média ou quem detinha poços de petróleo nos anos de 1970, detinham um produto raro e de alto valor.

Nesse sentido, atualmente o que mais gera valor é justamente questões vinculadas à informação.

Informação não é conhecimento e nem dado. Observe:

  • Conhecimento: tudo que obtemos através de ciência e análise de informações;
  • Dado: é a matéria prima da informação, são os atos e fatos não avaliados.
  • Informação: dado devidamente avaliado e analisado. 

A palavra informação vem do latim formatio: “dar uma ideia, noção, aparência, forma”. Assim, a informação é o dado devidamente avaliado e analisado, ou seja, é:

o processo que ocorre, na mente humana, quando um problema e um dado útil para sua solução estão juntos numa união produtiva.”

(Information transfer. Proceedings of the Annual Meeting of the ASIS, 1968)
O que é LGPD?
O que é LGPD?

As empresas mais valiosas do mundo

Em qualquer negociação, a parte que possui mais informações que a outra, possui melhores condições de negociar e obter um resultado satisfatório.

De acordo com a Forbes, é justamente por esta razão que as 5 marcas mais valiosas do mundo estão vinculadas a este tipo de bem (a informação): Apple, Google, Microsoft, Amazon e Facebook.

A sociedade da informação

A Sociedade de Informações é uma sociedade em que as pessoas adquirem cada vez mais informações. Nesse contexto, quanto mais informações recebem, maior é a potencialidade de se criar mais informações.

É importante dizer que os dados pessoais dizem respeito ao direito de personalidade das pessoas, protegido pelo art. 5º da Constituição.

Neste sentido, as pessoas que possuem interesse em se juntar à Sociedade de Informações, acabam por ceder parte de suas informações para fazer parte da comunidade.

Exemplos práticos da sociedade da informação

Talvez você esteja pensando: “Não, isso nunca aconteceu comigo!”. Mas sinto em informar, isso já aconteceu com você! 

Grande parte dos brasileiros maiores de 18 anos possuem um celular. A maioria desses celulares são considerados “smartphones”. Se você está dentro desse grupo de pessoas: pronto, sua privacidade já foi diminuída.

Para acessar as funcionalidades de um celular com sistema operacional Android, você já deve: 

  • Criar um e-mail da Google;
  • Aceitar os termos e condições tanto do e-mail da Google quanto do sistema operacional Android.

Só nesses atos, você já está informando vários dados seus. No entanto, o celular só é smart mesmo se você colocar aplicativos neles. 

Nesse sentido, cada vez que você instala um aplicativo no seu celular você está dando permissão para o dono deste aplicativo ter acesso a determinadas informações sobre você, como: 

  • Lista de contatos;
  • Localização pelo GPS;
  • Acesso a fotos, microfone, tempo de uso do aplicativo no celular, dentre inúmeros outros dados.

Nesse cenário, muitas vezes as pessoas clicam no famoso “li e concordo” sem ter lido e, com certeza, sem ter concordado.

Bom, é exatamente sobre isso que a Lei Geral de Proteção de Dados diz respeito.

Conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados, nº. 13.709/18, é uma lei bastante fácil de se ler, pois ela é uma lei conceitual e principiológica. 

Dessa forma,  ela já explica o que você deve entender por determinados conceitos apresentados pela própria lei, além de também abordar e como você deve pensar ao utilizar a lei.

Existem alguns artigos que são tidos como base para toda a lei e ordenamento de privacidade e proteção de dados e estes devem ser analisados de forma individualizada, confira nos tópicos abaixo:

  • Fundamentos de proteção de dados;
  • Definições legais;
  • Princípios;
  • Bases Legais;
  • Fundamentos de proteção de dados.

Leia também: Direitos autorais: quem é dono das produções criadas por inteligência artificial?

Fundamentos de proteção de dados

No artigo segundo, constam os fundamentos da lei, ou seja, a razão pela qual a lei foi criada e quais as ideias que devem ser seguidas para que se observe o conteúdo da norma.

Sobre os fundamentos, a lei apontou os seguintes a serem observados:

I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Com isso, percebe-se que que a base da lei é a privacidade e proteção de dados

Definições legais

Já o artigo quinto aponta várias definições para se entender melhor a lei e melhor interpretá-la.

Dados

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
II – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

Responsáveis 

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

Procedimentos

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

Fiscalização

XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

Princípios

Da mesma forma, o artigo sexto ainda apresenta os princípios que devem ser seguidos quando dados pessoais forem tratados, são eles:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Bases Legais

Por fim, o artigo sétimo e o artigo onze falam em quais hipóteses os dados pessoais e dados pessoais sensíveis podem ser tratados. Os dados pessoais podem ser tratados nas seguintes hipóteses:

I) Consentimento do titular

II) Cumprimento de obrigações legais ou regulatórias

III) Execução, pela Administração Pública, de políticas públicas com o devido respaldo normativo

IV) Realização de estudo por órgão de pesquisa, buscando, anonimizar os dados sempre que for possível

V) Quando a execução de fases pré, pós e contratual dependerem dos dados de titular que for parte

VI) Para usar na defesa de seus interesses em processos judiciais, administrativos e arbitrais

VII) Quando for necessário para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

VIII) Para tutelar a saúde do titular em procedimentos realizados por serviços e profissionais ligados à saúde e/ou autoridade sanitária

IX) Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro

X) Para proteção do crédito

Já os dados pessoais sensíveis possuem uma possibilidade legal de utilização mais restrita:

  • Com consentimento do titular
  • Sem consentimento apenas quando for indispensável, conforme casos abaixo:

1. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória

2. Execução, pela Administração Pública, de políticas públicas com o devido respaldo normativo

3. Realização de estudo por órgão de pesquisa, buscando, anonimizar os dados sempre que for possível

4. Para o exercício regular de direitos, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, inclusive em processos administrativos e arbitrais

5. Quando for necessário para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

6. Para tutelar a saúde do titular em procedimentos realizados por serviços e profissionais ligados à saúde e/ou autoridade sanitária

7. Para prevenir fraude e para a segurança do titular, em procedimentos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.”

Contexto histórico da Lei Geral de Proteção de Dados 

De forma geral, a história da proteção de dados está ligada a questões inerentes à guerra. Por exemplo: protegendo informações para que não fossem passadas de um local para outro. Nesses casos, o objetivo era evitar que o inimigo entendesse as informações, caso fossem interceptadas. 

Segunda Guerra Mundial e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

Contudo, a proteção de dados pessoais teve um foco maior principalmente após a Segunda Guerra Mundial, em razão da catalogação e extermínio de judeus por ordens da Alemanha Nazista de Hitler.

Em decorrência disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, feita em 1948, dispôs como um direito dos seres humanos a privacidade e à vida privada.

Anos após o fim da Segunda Guerra Mundial, a Alemanha resolveu fazer um novo censo. 

No entanto, uma pessoa, atento ao que havia acontecido num passado recente, se recusou a apresentar dados pessoais e ajuizou demanda que foi julgada no Tribunal Constitucional Alemão em 1983.

O julgamento apontou que cabe ao titular dos dados a autodeterminação informativa, ou seja, caberia ao titular decidir o que fazer com seus dados.

Diretiva 95/46/CE de 1995

É certo que passaram a existir várias normas voltadas à proteção de dados na Europa a partir de 1970. De certa forma, elas foram unificadas em uma norma continental: a Diretiva 95/46/CE de 1995.

GDPR (General Data Protection Regulation)

Com o tempo, verificou-se e a importância da proteção de dados, de forma que em 2016 foi promulgada a lei geral de proteção de dados europeia, a GDPR (General Data Protection Regulation), que entrou em vigor em 2018.

Esta é uma data marcante para a proteção de dados mundial, pois quem tinha interesse em fazer negócios com a Europa, deveria cumprir os ditames da GDPR. Dessa forma, gerou-se a corrida em vários países para legislar sobre o mesmo tema.

Neste mesmo ano foi promulgada a lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, no Brasil. Esta entrou parcialmente em vigor em 2020 com as penalidades administrativas postergadas para aplicação em 2021.

Normas que também abordam a proteção de dados 

Ainda antes de ter sido criada a Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil já existiam normas esparsas que protegiam os dados pessoais antes desta data.

Por exemplo, a própria constituição de 1988 protege a intimidade e a vida privada, apontando sobre o habeas data. Nesse sentido, foi criada a lei 9507/1997 regulando o habeas data, que dispõe sobre correção e acesso a dados pessoais.

Abaixo estão mais exemplos de áreas que possuem normas que tratam da proteção de dados.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Outro exemplo é o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.096. Esta foi promulgada em 1990, constando direitos de privacidade das pessoas que tenham até 18 (dezoito) anos.

Referente a interceptações telefônicas

Os requisitos para se fazer interceptação telefônicas passou a ser regulado em 1996, pela Lei 9296/96

Setor financeiro

Já no setor financeiro, existia a Lei Complementar 105/2001 que fala sobre o sigilo das operações financeiras e a Resolução 4658/2018 do Bacen que fala sobre proteção cibernética das instituições financeiras.

Inviolabilidade da vida privada

O Código Civil foi promulgado em 2002 com disposições sobre a inviolabilidade da vida privada e direitos sobre a individualidade e a intimidade

Setor médico

No setor médico, existe a Resolução 1821/2007 que regula a procedimentos de segurança para a digitalização e armazenamento de prontuários médicos

Acesso à informação

A lei de Acesso à Informação, lei 12.527, promulgada em 2011, desassocia os dados pessoais dos dados denominados comuns e aponta como devem ser tratados.

Referente a equipamentos e dispositivos de informática

Em 2012 foi criada a lei Carolina Dieckmann (lei nº.12.737) que criou crime de invasão de equipamentos e dispositivos de informática para invadir a privacidade das pessoas

Comércio eletrônico

Em 2013 foi criado o Decreto 7.962 que regula o comércio eletrônico obrigando o fornecedor a assegurar a privacidade de seus consumidores.

Marco Civil da Internet

Finalmente em 2014 foi criado o Marco Civil da Internet (regulado pelo Decreto 8.771/2016) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Dessa forma, é perceptível que o Brasil já possuía várias normas esparsas sobre privacidade e proteção de dados. No entanto, com a consolidação das normas europeias através da GDPR, viu-se que seria necessária uma normatividade geral mais robusta para que este país pudesse continuar a fazer negócios com a Europa, razão pela qual foi elaborada a LGPD com muitas semelhanças à GDPR.

Impactos da Lei Geral de Proteção de dados

A LGPD fará uma revolução em todas as pessoas jurídicas no Brasil, assim como o Código de Defesa do Consumidor fez com o mercado de consumo desde sua criação, em 1990.

A proteção dos dados das pessoas naturais passará a ser prioridade em 10 a cada 10 empresas. 

Nesse contexto, as empresas podem optar por proteger os dados pessoais das pessoas naturais porque é uma coisa certa a ser feita ou por força da lei, porque poderão ser sancionadas.

Sanções da LGPD

As sanções decorrerão de:

  • Medidas diretas dos titulares de dados através de vários tipos de ações, dentre elas as ações de indenização;
  • Por penalidades aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Nesse sentido, é importante destacar que a maioria das pessoas tem como maior medo a penalidade de multa. Isso porque, a multa pode pode chegar a até 2% do faturamento para cada evento de violação de dados.

No entanto, existe uma penalidade muito pior que a maioria das pessoas jurídicas não estão levando em consideração: a suspensão do direito de tratar dados.

Esta penalidade é muito pior que a multa porque ela pode, em muitos casos, paralisar a atividade empresarial, e, consequentemente, zerando o faturamento.

Pessoas naturais

O principal impacto para as pessoas naturais será o conhecimento de seus direitos e as informações sobre como proceder a proteção de seus dados pessoais. Dessa forma, terão a possibilidade de defendê-los.

PJ – Pessoas jurídicas 

Para as pessoas jurídicas os impactos serão muito maiores. Atualmente a totalidade das pessoas que trabalham com dados pessoais devem ter um encarregado para cuidar da parte dos dados.

Nesse sentido, o encarregado poderá ser internalizado ou terceirizado. De todo modo, isso irá gerar um custo extra.  E este encarregado deverá ter aptidões Jurídicas, de Tecnologia da Informação (TI) e de Relações Públicas.

Além disso, outros requisitos devem ser cumpridos:

  • Deverá ser elaborado e executado um plano de segurança da informação;
  • Também deverá ser elaborado e executado um plano de privacidade e proteção de dados cíclico e contínuo;
  • Todos os documentos e relações jurídicas do controlador/operador deverão passar por um processo de revisão focado na privacidade e proteção de dados pessoais;
  • Todos os softwares e parte de TI deverão passar por um processo de revisão focado na privacidade e proteção de dados pessoais.

Dessa forma, percebe-se que os impactos serão gigantes, tanto para os titulares quanto para os controladores e operadores de dados pessoais.

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Oportunidade da LGPD para advogados

Neste contexto, mais um ramo para especialização de advogados se abre: privacidade e proteção de dados.

Nesse cenário, é importante ressaltar que o advogado que pretende entrar nesta área de atuação não poderá se concentrar apenas em estudos jurídicos. 

Porque, será de essencial importância ter conhecimentos de segurança da informação, de tecnologia, de tratos interpessoais, ou seja: o advogado deverá ser multidisciplinar!

Ter apenas conhecimentos jurídicos para tratar de privacidade e proteção de dados não será suficiente, pois a aplicação prática desses conceitos passa necessariamente pela segurança de informação.

Dessa forma, não é necessário ser advogado para fazer uma adaptação de um Controlador/Operador à LDPG. Apesar disso, normalmente são os profissionais da advocacia da área de TI que atuam nessa frente.

Assim, como qualquer pessoa que tenha conhecimentos para trabalhar na privacidade e proteção de dados, a pessoa profissional de advocacia deve se adaptar

Ou seja, o advogado que pretende atuar com LGPD deve estudar constantemente e se adaptar ao mercado, aprendendo várias outras habilidades que justifiquem sua atuação neste ramo. Dessa forma, acabará se destacando.

Serviços que o advogado pode prestar 

Ao estudar este nicho e aprender as várias habilidades necessárias, tanto em hard skills quanto em soft skills, o advogado prestará inicialmente três tipos de serviços:

  1. Trabalhar como encarregado. Ao trabalhar como encarregado poderá atuar apenas em uma empresa ou trabalhar para várias ao mesmo tempo oferecendo seu trabalho de Encarregado as a service.
  2.  Prestar consultoria de privacidade e proteção de dados.
  3. Trabalhar na implantação de um plano de adequação do controlador/operador à LGPD.

Para prestar qualquer um destes serviços o advogado deve se qualificar. Para tanto, é importante que busque se certificar com cursos e provas específicas.

Leia também: Como funciona a LGPD trabalhista.

Guia de boas práticas para aplicação da LGPD 

Para auxiliar no entendimento de quais são as boas práticas da Lei Geral de Proteção de Dados, elaboramos um Guia de Boas Práticas LGPD que vai ajudar a aplicar a Lei como sua aliada no negócio jurídico, onde ela pode se tornar um grande diferencial competitivo.

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Conclusão

Não existe mais volta, a LGPD veio para ficar e não tem como fugir. Nesse contexto, é necessário se adaptar à lei e tirar proveito da utilização de uma boa proteção de dados e privacidade.

Isso é possível através de um conhecimento maior sobre a atividade e minimizando riscos.

Por fim, para as pessoas que pretendem se aventurar nessa área, a imersão deve ser grande. De forma que a pessoa, em especial o advogado, deve fazer vários estudos, se tornando multidisciplinar.

Principais dúvidas sobre a LGPD

Após a leitura do conteúdo, você ainda ficou com alguma dúvida? Então confira abaixo quais são as principais dúvidas sobre o tema. 

Quem tem seus dados pessoais protegidos pela LGPD?

Todas as pessoas físicas identificadas ou identificáveis dentro do país tem seus dados pessoais protegidos pela LGPD.

Para que serve a LGPD?

A  lei nº 13.709/2018 tem como fundamento a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. 

Qual é a lei LGPD?

A LGPD é a lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ela regula atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais. 

O que são dados pessoais Segundo a LGPD?

Dados pessoais para a LGPD são qualquer informação que permita a identificação direta ou indireta de um indivíduo. Por exemplo: nome, documentos (RG e CPF), gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia entre outros. 

Mais conhecimento para você

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Conheça as referências deste artigo

HOSHOVSKY, Alexander G. MASSEY, Robert J. Information Science: its ends, means & opportunities. In: PLATAU, Gerard O., (ed.) Information transfer. Proceedings of the Annual Meeting of the ASIS, 1968, October, 20-24. Columbus: Ohio, Washington DC: ASIS, 1968. v.5 p.47-55.

Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).        (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019).


Social Social Social Social

Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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  • Enrique 23/11/2023 às 17:38

    Ola Felipe, ótimo artigo. Uma dúvida, um empresa qdo solicitada pelo cliente pedindo a exclusão dos dados que não cumpre com o pedido, é passível de processo? Estou com alguns casos que solicitei exclusão e as empresas não cumprem ou não retornam confirmando o pedido de eliminação de dados. Fico sem saber o que fazer nesses casos de negligência das empresas.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 24/01/2024 às 15:04

      Prezado Enrique,
      Para que uma empresa trate algum dado é necessário ter um embasamento legal. Caso esteja embasada em algum embasamento que não seja o de mero consentimento, ela não é obrigada a eliminar os dados. No entanto é obrigada a te responder! Você pode buscar seus direitos de várias formas, inclusive com reclamação direta na ANPD.
      Espero ter ajudado.

  • MARIA DAS DORES BARROS 28/08/2023 às 11:07

    MUITO BOM O TEXTO!!!!
    BEM DIDATICO.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/09/2023 às 02:07

      Que bom que o artigo foi útil para você, Maria das Dores! Caso queira receber avisos sobre conteúdos como este, recomendamos assinar a Aurum News cadastrando seu e-mail gratuitamente aqui: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Abraços!

  • JORGE ALBERTO POZO CAMARGO 19/10/2022 às 15:54

    Muito bem explicado dita Lei da LGPD, sinteticamente.
    Como Tabelião de Notas, aguardarei Provimento vindo da CGJ-RS, no qual deverá demandar legislação esparça de orientação administrativa na minha área Notarial, em conformidade com a referida Lei Federal, mas desde já interando-me com curso de certificação específico sobre proteção de dados.
    Att. Jorge.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/10/2022 às 16:46

      Olá, Jorge! Que bom que gostou desse texto!
      O Conselho Nacional de Justiça já expediu uma norma determinando a adequação dos cartórios no prazo de 180 dias, confira o Provimento 134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça sobre este assunto!
      Bons estudos e bom trabalho!

  • MARIA FERREIRA ROCHA IGNACIO 01/09/2022 às 11:52

    Excelente o artigo da Lei da Proteção de Dados, como advogada já pensando em aposentar, mas ainda na ativa , tem que atualizar ate mesmo para uma fins de consultoria.
    Foi muito Bom ler este artigo.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/10/2022 às 14:55

      Olá, Dra! Fico feliz que pude te ajudar! O estudo é a única coisa que ninguém nunca conseguirá tirar de nós! Tenho certeza que, mesmo após aposentada, os seus estudos nunca cessarão! Parabéns!

  • JOÃO ÉDER SALES 20/08/2021 às 04:43

    Deixo aqui meus cumprimentos ao Dr. Felipe Bartolomeo pela publicação deste artigo abordando a LGPD. Muito didático, com certeza será útil aos que tiverem a oportunidade de ler. Parabéns.

    • Felipe Bartolomeo 27/09/2021 às 11:46

      Muito obrigado pela leitura, João! Fico muito feliz com este retorno! Mais feliz ainda em saber que estamos (eu, demais colunistas e Aurum) no caminho certo para auxiliar aos operadores de direito no dia-a-dia!

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