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Entenda o que é e quem tem direito ao benefício de prestação continuada

Entenda o que é e quem tem direito ao benefício de prestação continuada

30 set 2024
Artigo atualizado 1 out 2024
30 set 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 out 2024
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que, comprovadamente, não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tem previsão legal no art. 238 da CF/88.

Atenção colegas advogados, estudantes de direito e comunidade interessada! O tema deste conteúdo pode ajudar a promover o mínimo de dignidade na vida de muitos brasileiros, por isso preste atenção e venha comigo até o final.

Então, já queimando a largada vamos falar do tal do BPC! Aquele benefício assistencial pago pelo INSS e popularmente chamado de LOAS por aí. Contudo, LOAS é apenas o nome da Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, o diploma legal que instituiu o nosso querido Benefício de Prestação Continuada – BPC.

O BPC  é pauta frequente nas discussões relacionadas à assistência social no Brasil, além de ser tema certo em provas de concursos públicos, sobretudo nos certames que contemplam a temática dos direitos das pessoas com deficiência em seus conteúdos programáticos.

Além disso, o assunto BPC/LOAS pode ser do interesse não apenas de operadores do direito, mas de todos agentes envolvidos nas políticas públicas para minorias e grupos vulneráveis.

Isso porque o Benefício de Prestação Continuada se apresenta como uma das principais ferramentas de promoção da dignidade humana no atual sistema de assistência social brasileiro.

Neste artigo vou apresentar de forma clara e didática tudo aquilo que você precisa saber sobre o BPC na teoria e na prática, destacando as principais e atuais repercussões jurídicas sobre o assunto.

Então vem comigo até o final, porque só faz a diferença na vida das pessoas quem se dedica a aprender um pouquinho a cada dia.

O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma garantia prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

Por meio dele, a pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos pode receber o benefício mensal de um salário mínimo. Para isso, é preciso comprovar que ela não possui meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

Entenda o que é benefício de prestação continuada
Veja o que é benefício de prestação continuada

Previsão legal do Benefício de Prestação Continuada

Ao disciplinar os comandos de assistência social, o art. 203 da CF/88 sinaliza objetivos para prestações, serviços, programas e projetos de assistência no Brasil. 

Precisamente o inciso V da Constituição Federal prevê o pagamento de benefício de assistência social. O dispositivo apresenta em sua literalidade o conceito constitucional de BPC:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Além dessa previsão constitucional, o Benefício de Prestação Continuada está disciplinado pelos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), sendo regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, com a redação dada pelo Decreto n. 7.617/2011.

Contexto do BPC no direito brasileiro:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um tema frequente no campo de debate do direito previdenciário e no âmbito das discussões que cercam as políticas de assistência social no Brasil.

E aqui temos um vasto público de interessados. Advogados e operadores do direito em geral que buscam dominar o assunto, profissionais da área de serviço social, pessoal do terceiro setor que lida com trabalhos sociais, e população diretamente afetada.

Este interesse não existe por acaso. A proposta da Constituição Federal de 1988 era fazer da assistência social um instrumento de transformação social, não se limitando ao mero assistencialismo.

Segundo Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado, as políticas de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, e fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual”, e possa exercer atividades que lhe garanta a subsistência.

Por isso, quando falamos de assistência social no âmbito constitucional, estamos refletindo diretamente na própria dignidade da pessoa humana

Para atender essa parcela dos objetivos propostos no texto constitucional, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) se apresenta como uma das principais ferramentas do atual sistema de assistência social no país.

Quais são os requisitos para receber o benefício de prestação continuada?

Os requisitos para ter direito ao BPC são claros: 

  • Ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais;
  • Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

Mas atenção! São elementos cumulativos: a deficiência ou a idade e a necessidade (vulnerabilidade social).

Ser pessoa com deficiência ou idosa

Embora o Estatuto do Idoso defina como idoso aquele com mais de 60 anos, a LOAS garante o direito ao Benefício de Prestação Continuada apenas àqueles acima de 65 anos.

No caso de pessoas com deficiência, vale o conceito mais atual do nosso ordenamento jurídico

Para tanto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Esse conceito foi introduzido no Brasil com força constitucional por meio da Convenção Internacional sobre os Direitos da PcD (Decreto 6.949/2009) e ratificado pela lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Vale destacar que a avaliação da deficiência para concessão e manutenção do BPC não pode ser estritamente médica, esse é um critério obsoleto. 

Por este motivo, o art. 2º da Lei 13.146/2015 dispõe que a avaliação da deficiência, sempre que necessária, deve ser realizada sob a ótica biopsicossocial da deficiência. Ou seja, considerando fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além dos aspectos estruturais do corpo, e médicos.

No caso do Benefício de Prestação Continuada, a LOAS estabelece que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Contudo, havendo discordância dessa análise, sempre caberá recurso administrativo contra a decisão que negou ou cancelou o BPC, sem prejuízo da via judicial quando for pertinente a demanda.

Mas aqui vai uma dica prática! Cada advogado tem suas estratégias, mas quando o BPC é negado em razão do não reconhecimento da deficiência, particularmente, eu prefiro discutir direto na via judicial.

Isso porque na prática, a Junta de Recursos do CRPS (responsável por julgar os recursos contra decisões do INSS), não tem competência para rever conclusões da perícia de avaliação da deficiência.

Logo, a chance da parte interessada mofar aguardando a decisão de um recurso administrativo que não vai dar em nada é gigantesca, enquanto no processo judicial o advogado tem as estratégias periciais à sua disposição para reverter a ilegalidade cometida pelo INSS no contexto de reconhecimento da deficiência. 

Leia também:O que é e como funciona o instrumento de Tomada de Decisão Apoiada

Critério renda ou vulnerabilidade social

Infelizmente não basta ser pessoa com deficiência ou idoso e estar em aparente situação de necessidade. Até porque a ideia de necessidade pode ser muito ampla, principalmente em país de muita desigualdades sociais como o Brasil.

Por isso, aqui será necessário comprovar o contexto de vulnerabilidade social. 

Para ter direito ao BPC, além de ser pessoa idosa ou pessoa com deficiência na forma da lei, o requerente terá de comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Esse é o critério renda – condição de necessidade ou vulnerabilidade social – prevista no § 3º do art. 20 da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Isso mesmo: soma-se a renda bruta de toda a família e divide-se pelo número de membros, de modo que o valor não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente.

Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei n. 12.435/2011).

Quer se aprofundar ainda mais no assunto? Vou disponibilizar pra vocês uma baita aula lá no meu canal no YouTube Clube dos Direitos da PcD, ensinando o que entra e o que não entra como renda familiar para o BPC LOAS.

Tomem nota! Isso pode ajudar muito a combater os indeferimentos do INSS!

Discussões acerca do critério renda ou vulnerabilidade social 

Como descrito acima, o parâmetro para aferir a condição de necessidade é mecânico e foi instituído por lei para verificar a condição de necessidade ou de miserabilidade para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

É como se o legislador tivesse presumido que ter renda per capita superior a ¼ do mínimo por membro da família fosse o suficiente para se garantir o bem-estar social, e assim estar fora da condição de necessidade para o recebimento do BPC, o que está longe de ser uma realidade.

Não é por acaso que esse requisito é mitigado pela jurisprudência, sendo objeto de inúmeras ações judiciais, além de ser pauta de debates doutrinários com frequência.

Foram tantas demandas sobre o critério renda do BPC no Poder Judiciário que a demanda teve repercussão geral no STF

Em 2013, em sede de Recurso Extraordinário (RE 567.985/MT), a Suprema Corte acabou reconhecendo a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, mas sem pronúncia de nulidade.

Basicamente, o Supremo Tribunal Federal quebrou o aspecto mecânico e obsoleto do requisito renda para o BPC. Deste modo, caberá ao juiz, usando seu livre-convencimento motivado, avaliar o estado de necessidade que justifique a concessão do benefício.

Infelizmente, essa situação acaba permitindo decisões diferentes entre famílias em situação de necessidade semelhantes.

Quem faz parte do grupo familiar do BPC LOAS?

Um ponto que parece simples, mas que exige extrema atenção dos colegas é acerca da composição do grupo familiar.

A LOAS estabelece em seu art. 20 §1º que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Mas a verdade que com as mais diversas formas de família e com muita gente compartilhando o mesmo teto, surgem inúmeras dúvidas a esse respeito na hora de pedir o BPC

Por isso, usando a metodologia inversa, preparamos um super vídeo trabalhando as situações mais frequentes de pessoas que NÃO compõem o grupo familiar!

Flexibilização do critério renda

O critério renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para o Benefício de Prestação Continuada não é uma regra absoluta. Podem ser utilizados outros elementos probatórios da condição de necessidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do beneficiário.

Na prática de uma ação judicial dessa natureza, o advogado poderá invocar o posicionamento já pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do critério renda. Também pode invocar a aplicação analógica de outros parâmetros tal qual o de 1/2 salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal.

Essa tese tem sido muito bem aceita em face do INSS nos Tribunais Regionais Federais, sobretudo quando existem gastos excessivos comprovados com a saúde da pessoa com deficiência. Fica a dica!

Alertando que não é tarefa tão simples flexibilizar a renda, exigindo-se atuação firme do advogado para assegurar a melhor produção de provas possível para evidenciar a vulnerabilidade social.

Seguem dois exemplos de julgados recentes para exemplificar:

CASO 01: RENDA FAMILIAR FLEXIBILIZADA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONFIRMA O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-5 – RI: 05070926220224058103, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/06/2023, Segunda Turma – JFCE)

CASO 02: RENDA FAMILIAR NÃO FLEXIBILIZADA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO ATESTA VULNERABILIDADE. NÃO HÁ INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Avaliação social atestou situação de vulnerabilidade (grupo familiar composto de pessoas idosas), contudo, não há indicativos de miserabilidade ou hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Apesar da dificuldade financeira, vem suprindo minimamente suas necessidades básicas. 3. Aposentadoria recebida pelo cônjuge ligeiramente superior ao salário mínimo, que não deve ser desconsiderada da análise da renda familiar do grupo. Exegese do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021. Lado outro, o filho deficiente recebe BPC/LOAS, devendo haver a exclusão do benefício para fins de composição da renda per capita familiar, por conseguinte, seu titular deixa de compor o total de pessoas grupo familiar 4. Grupo familiar redimensionado para duas pessoas. Renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, não havendo elementos que possam subsidiar a ampliação do limite da renda mensal familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo. As despesas básicas mensais (água, luz, gás, internet, telefonia, alimentação comum, aluguel, cartão de crédito) não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda familiar per capita. 5. O benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. 7. Recurso provido. Pretensão autoral julgada improcedente. (TRF-3 – RI: 00050402220214036332, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2023)

Leia mais

Impossibilidade de acumulação com outros benefícios

Para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada, a pessoa não pode ter outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

Porém, se algum membro do grupo familiar receber pensão especial de natureza indenizatória, entrará no cômputo da renda per capita familiar (art. 5º do Decreto n. 6.214/2007).

Outro benefício que tem caráter indenizatório, mas que acaba entrando nesse cálculo é o auxílio-acidente. Essa questão foi pacificada em 2021 pelo Tema 273 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A TNU decidiu que é inacumulável o BPC com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.

Todavia, em alteração recente promovida pela Lei nº 13.982/2022, ficou permitida, pelo menos, a acumulação de mais um BPC dentro do mesmo grupo familiar.

art. 20, §15 da LOAS
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Outro dilema que sempre chega nos escritórios de advocacia é se o BPC pode ou não ser acumulado com o Bolsa-Família (antigo Auxílio-Brasil). Tema que merece atenção especial por se tratar de pessoas em situação de vulnerabilidade social de uma forma ou de outra. 

Por isso vale aprofundar nesta aula aqui:

Como ocorre a suspensão ou cancelamento do benefício de prestação continuada?

A lei determina que o Benefício de Prestação Continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem

O cancelamento ou suspensão do BPC pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • Superação das condições que lhe deram origem;
  • Morte do beneficiário;
  • Falta de comparecimento do beneficiário com deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão do benefício;
  • Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício;
  • Quando constatada irregularidade na concessão ou utilização;
  • Em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada;
  • Quando a pessoa com deficiência passa a exercer qualquer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. (Ressalvada a hipótese de auxílio-inclusão quando cabível).

Leia também: Tire dúvidas sobre a previsão legal e requisitos do auxílio reclusão

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Hipóteses de exceções ao cancelamento ou suspensão do BPC

Importante destacar ainda que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício à pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011).

Vale esclarecer que, deixando a pessoa com deficiência de exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor, e encerrado o pagamento do seguro-desemprego, se for o caso, poderá continuar a receber o BPC. 

Nessa hipótese, se ainda estiver dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 21 da LOAS, não será necessária nova perícia médica para a pessoa com deficiência.

Atenção! A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Pontos de atenção sobre o BPC:

Existem algumas peculiaridades sobre o BPC que todo advogado e operador do direito deve estar atento, pois fazem toda a diferença na vida do cidadão interessado no benefício. Confira abaixo quais são:

  • O BPC é um benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007). 
  • O BPC não dá direito a abono anual ou décimo terceiro (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007).
  • O BPC é benefício de Assistência Social, que independe de contribuição, e, por isso, não depende de cumprimento de carência.
  • Mesmo que estejam acolhidos em instituições de longa permanência, o idoso e a pessoa com deficiência que preencham os requisitos legais têm direito ao BPC (art. 20, § 5º, da LOAS). O art. 6º do Decreto n. 6.214/2007 esclarece que esse internamento, no caso, é aquele feito em hospital, abrigo ou instituição congênere. 
  • Os estrangeiros também podem ser sujeitos ativos do BPC. Para tanto, o art. 7º do Decreto n. 6.214 exige que sejam naturalizados e domiciliados no Brasil, e atendam a todos os demais critérios estabelecidos em regulamento.
  • Nos casos de suspensão do BPC pelo exercício de atividade remunerada, a pessoa com deficiência deixando de exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor, e encerrado o pagamento do seguro-desemprego, se for o caso, poderá continuar a receber o BPC. Nessa hipótese, se ainda estiver dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 21 da LOAS, não precisará submeter-se a nova perícia médica.
  • Conforme Decreto 8.805/2016, é necessário que o requerente do BPC esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Benefício da Prestação Continuada na Reforma da Previdência:

O texto inicial da PEC 06/2019 apresentava um retrocesso no que tange aos requisitos do BPC, estabelecendo novos critérios e restringindo ainda mais o acesso ao benefício.

Felizmente a versão final da EC 103/2019 não afetou o direito ao benefício de prestação continuada que segue sendo previsto no texto constitucional e disciplinado pela Lei 8.742/1993 (LOAS) e suas alterações.

Como migrar do BPC para uma aposentadoria da pessoa com deficiência?

E se você que chegou até aqui neste artigo merece uma dica bônus! Não precisamos de muito esforço para saber que, embora tenha o caráter assistencial, o BPC não é garantia de manutenção da dignidade para sempre – longe disso.

E, nesse contexto, o grande problema é que boa parte da sociedade leiga no assunto acaba tratando o BPC como se fosse aposentadoria – o que nunca foi uma verdade.

Foi pensando em ajudar essas pessoas que gravei uma aula completa ensinando pessoas com deficiência e famílias a como planejar o futuro previdenciário para uma possível migração do BPC para uma aposentadoria de verdade.

Inclusive, aqui no escritório Helton & Deus Sociedade de Advogados, desenvolvemos um serviço especializado de planejamento previdenciário para pessoas com deficiência que pode ser perfeitamente aplicável aos beneficiários do BPC.

Segue a aula completa pra galera interessada:

Conclusão:

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor para você que chegou até aqui! Principalmente para os colegas advogados que têm interesse em militar em prol da justiça social. 

Desde 2019, os recursos administrativos e as ações judiciais envolvendo negativas e cortes do Benefício de Prestação Continuada aumentaram drasticamente, tendo em vista o rigor do Governo Federal em força-tarefa para combater fraudes e identificar irregularidades, nas iras da Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019 (Pente-fino do INSS).

Entretanto, em um país de tantas desigualdades, existem justos que acabam pagando pelos pecadores. Mas é neste momento que entra o papel do advogado, sujeito indispensável para a Justiça.

Então, jamais subestime o conhecimento, pois tem muita gente precisando de bons profissionais. 

Principais perguntas sobre o assunto

O que é BPC e quem tem direito?

O BPC é a garantia constitucional de benefício no valor de um salário mínimo à pessoas com deficiência ou idosos com mais de 65 que comprovem não possuir meios de prover sua manutenção.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

Tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoa idosa com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência que, comprovadamente, não possui meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Qual o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

O valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é de um salário mínimo. Em 2023, o valor fixado era de R $1.320,00. Ou seja, a renda do núcleo familiar deve corresponder a R$330 para cada membro.

É possível ter mais de um BPC LOAS na mesma família?

Sim!. Na forma do art. 20, §15 da LOAS: O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

O BPC LOAS pode ser acumulado com outro benefício previdenciário?

Não pode!  Nos termos do Art.20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência Social, o Benefício de Prestação Continuada “não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime”. A acumulação só seria possível nos casos de assistência médica ou pensão especial indenizatória.

É obrigatória inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para receber o BPC?

Sim! É requisito indispensável que o requerente do BPC LOAS possua inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) antes mesmo de solicitar o benefício. O CadÚnico deve ser atualizado a cada 2 anos, inclusive durante o recebimento do benefício.

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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...

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