A Lei da liberdade econômica (13.874/2019) foi criada a partir da Medida Provisória n. 881, expedida pelo Governo Federal, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório. Está em vigor desde 20 de setembro de 2019.
A Lei ampliou os artigos originais da MP da Liberdade Econômica, abarcando diversos aspectos da legislação trabalhista. O objetivo foi garantir menor ingerência do Estado nas relações de trabalho. Por tal motivo, inclusive, foi chamada de “Nova reforma trabalhista”.
Histórico da Lei da Liberdade Econômica
Diversos setores, como o Ministério Público do Trabalho, criticaram o Projeto de Lei da Liberdade Econômica enquanto este ainda tramitava. As alegações eram de que as novas disposições causariam grandes prejuízos aos direitos sociais dos trabalhadores.
Parte do texto já aprovado pela Câmara foi rejeitado. Por conta disso, foi requerido ao Supremo Tribunal Federal a suspensão do trâmite do PL em decorrência deste não ter sido remetido novamente à Câmara.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, rejeitou os pedidos. Permitiu que o Projeto fosse encaminhado para a sanção presidencial, tornando-se a Lei 13.874/19 em 20 de setembro de 2019.
Entre os artigos vetados pelo Presidente Jair Bolsonaro está o que regulava a vacatio legis de 90 dias, tornando a Lei vigente no momento da sanção presidencial.
Mas como ficou a situação após a Lei após ser sancionada? Abaixo, vou destacar alguns pontos importantes para você entender melhor. Confira:
Pontos relevantes da Lei da Liberdade Econômica ao direito do trabalho
1. Alterações do artigo 74 da CLT
Com a Lei da Liberdade Econômica, o registro de horários de trabalho dos funcionários passa a ser obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 trabalhadores.
Processualmente, o dever de comprovar o trabalho extraordinário é do empregado, exceto se o empregador não apresentar devidamente os registros de jornada (Súmula n. 338 do TST). Assim, a mudança na lei dificulta ao trabalhador reclamante comprovar as jornadas que efetivamente trabalhou, já que, agora, recairá exclusivamente a ele o ônus da prova, nos casos de empresas com menos de 20 funcionários.
Autoriza-se a anotação de ponto por exceção, mediante autorização em contrato individual.
Após a Lei da Liberdade Econômica é permitido que sejam anotadas apenas as horas extraordinárias realizadas. No mesmo sentido da disposição anterior, isto retira da empresa a obrigatoriedade de registrar por completo a jornada de seus trabalhadores. Dessa forma, fica exímia, processualmente, de apresentar quanto tempo efetivamente seus empregados permaneceram trabalhando. E até mesmo de sofrer alguma punição por ausência de registro ou vício (ponto britânico).
2. Substituição do sistema eSocial
3. Expedição de CTPS pelo Ministério da Economia por meio preferencialmente eletrônico
Além disso, a sucessiva revogação dos artigos da CLT que versavam sobre as anotações e os procedimentos referentes ao documento. São os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, inciso II do 40, 53, 54, 56, 141, parágrafo único do 415, 417, 419, 420, 421, 422 e 633, todos da CLT.
Artigos rejeitados na Lei da Liberdade Econômica
O texto legal aprovado pelo Senado rejeitou 33 artigos que haviam sido inicialmente aprovadas pela Câmara dos Deputados. Entre eles:
Alteração do artigo 68 da CLT
Possibilidade de trabalhos aos domingos sem necessidade de autorização do sindicato ou do poder público.
Descansos semanais apenas preferencialmente nos domingos (não mais obrigatórios), devendo coincidi-los em apenas uma vez a cada quatro semanas.
Alteração do artigo 163 da CLT
A obrigação de constituir Comissão Interna de Acidentes passa a ser apenas dos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores e que não sejam micro ou pequenas empresas.
Inclusão do §2º do artigo 444 da CLT:
Utilização das regras do Código Civil nos contratos de trabalho em que a remuneração mensal atinge mais que 30 salários mínimos.
Alteração do procedimento de lavratura de auto de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho
E também os sucessivos trâmites das defesas administrativas (artigos 626, 627, 627-A, 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 640, 641, 642, todos da CLT).
A inclusão dos §1º, 2º, 8º, 9º e 10º do artigo 50 do Código Civil:
Restrição da responsabilidade dos responsáveis da empresa em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoO que mudou com a Lei da Liberdade Econômica
O foco do da Lei da Liberdade Econômica, seguindo a intenção da Medida Provisória, foi garantir à empresa maior facilidade para exercer suas atividades econômicas. Já no âmbito do direito do trabalho, houve a redução dos ônus impostos pela legislação aos empregadores. Além disso, a simplificação dos procedimentos, com a expedição de CTPS digital e o fim E-Social.
Esta desoneração do empregador também possui reflexos processuais, posto que cada vez mais passa a ser do empregado a responsabilidade de produzir provas para comprovar seu direito.
No que tange à jornada de trabalho, especificamente, as empresas passam a estar isentas de registrá-las, caso empreguem menos de 20 funcionários (hipótese que engloba grande fatia das empresas hoje). E, mesmo que tenham mais funcionários e necessitem, registrar horários, podem manter apenas os registros das horas extras trabalhadas pelos empregados.
Como foi dito anteriormente, até então, caso o empregador não apresentasse os cartões pontos em juízo, a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador seria considerada como verdadeira (Súmula n. 338 do TST), invertendo-se o ônus da prova.
Com a Lei da Liberdade Econômica, a empresa passa a poder registrar apenas as horas extras. Assim, não apresentar os pontos significa, a princípio, que o empregado nunca realizou trabalho extraordinário. E é transferindo a ele todo o ônus para provar o contrário.
No fim, se torna mais um obstáculo para o empregado garantir seus direitos em juízo. Afinal, ele não poderá mais contar com o seu registro de horário como prova documental.
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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