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Reconvenção no Novo CPC: O que é, cabimento e como funciona

Reconvenção no Novo CPC: O que é, cabimento e como funciona

17 maio 2024
Artigo atualizado 4 jul 2024
17 maio 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 4 jul 2024
A reconvenção no Novo CPC é uma forma de resposta do réu, onde ele pode fazer uma solicitação ao autor do processo, sem precisar abrir um novo caso. É uma maneira de expressar sua posição.

No artigo de hoje falarei sobre a reconvenção no Novo CPC, tema relevante para advogados e estudantes de direito, onde destacarei as principais novidades legislativas trazidas com o advento do Novo Código de Processo Civil.

O que é reconvenção?

A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu de um processo ao apresentar a contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Por meio da reconvenção, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.

Apesar de classificada como uma das modalidades de resposta do réu, a reconvenção possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteia a pretensão em face do autor da demanda. 

Assim, dentro do mesmo processo, estariam presentes duas ações: a ação originária e a ação reconvencional.

A reconvenção no Novo CPC tem previsão legal no art. 343 e parágrafos. Contemplado em apenas um artigo, o tema sofreu importantes alterações que visam atender ao princípio da instrumentalidade das formas, abrandando o formalismo processual que era pregado pela legislação anterior. 

Quando cabe a reconvenção?

Uma vez definida sua natureza jurídica, o próximo passo é saber em quais hipóteses ela será aplicável, certo? Então, observe-se que o Novo CPC disciplinou a reconvenção dentro do título do procedimento comum. Dessa forma, seu ajuizamento, como regra geral, será dentro do processo de conhecimento.

Excepcionalmente, a reconvenção poderá ser apresentada em ações regidas pelo procedimento especial. Porém, desde que, uma vez apresentada a contestação, haja a conversão para o procedimento comum. É o caso da ação monitória.

Portanto, não será possível a apresentação da reconvenção em ação de execução, em embargos à execução, ou mesmo em ações de jurisdição voluntária.

Reconvenção no Novo CPC

Agora, vamos às mudanças na reconvenção no Novo Código de Processo Civil.

Ampliação e diminuição subjetiva da demanda

As mudanças legislativas trazidas pelo Novo CPC ampliaram as possibilidades na formação dos pólos ativo e passivo em sede de ação reconvencional. Trata-se da possibilidade de ampliação e diminuição subjetiva da demanda, ambas já respaldadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1775812/RJ.

Assim, a ampliação subjetiva da demanda decorre da previsão dos parágrafos 2º e 3º, do art. 343, caracterizando-se pela possibilidade da reconvenção ser proposta pelo réu, em desfavor do autor e terceiro. Ou que seja proposta pelo réu, em litisconsórcio com terceiro. Observe-se, então, que o terceiro pode ingressar na reconvenção como litisconsorte do réu-reconvinte, ou do autor-reconvindo. 

A diminuição subjetiva da demanda diz respeito à diminuição do número de integrantes nos polos da demanda reconvencional, quando em comparação com a ação originária. 

Isso ocorre quando a ação originária possui mais de um integrante em qualquer de seus polos, mas apenas um ou alguns desses integrantes têm interesse em ingressar com a ação reconvencional.

Substituição processual 

O Novo CPC destaca em seu §5º, a possibilidade de substituição processual na reconvenção, que já estava presente antes da mudança de código, mas que era fruto de entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

Como funciona o procedimento da reconvenção?

No CPC/73, arts. 282 e 283, a reconvenção deveria ser apresentada em petição autônoma, no prazo da contestação. Posteriormente, a jurisprudência flexibilizou essa regra e passou a permitir a apresentação da reconvenção na mesma peça da contestação.

A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC. 

O que é contestação com reconvenção?

A contestação com reconvenção é justamente a possibilidade conferida pelo Novo CPC de apresentar a reconvenção dentro da peça da contestação. Veja o teor do art. 343, do CPC/15:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

Muito embora o artigo acima possibilite a reconvenção dentro da contestação, seu ajuizamento deverá observar os requisitos da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. 

Vale destacar que a apresentação da reconvenção também deve cumprir os requisitos determinados pelo Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).”

Mesmo com toda essa flexibilização procedimental, a doutrina vem entendendo que a reconvenção no novo CPC não perdeu o status de ação, pois o art. 343 continua a prever que ela tem como objetivo a manifestação de uma pretensão própria, sem perder sua autonomia em relação à contestação. 

Observe abaixo os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

Apesar de não ter mais uma forma autônoma de alegação, entendo que a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor, pois o próprio artigo 343, caput, do Novo CPC prevê que a reconvenção se presta para o réu manifestar pretensão própria. Além disso, o §2º do dispositivo comentado mantém a sua autonomia, prevendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

Qual o prazo da reconvenção? 

Diferentemente do antigo código, onde havia previsão de prazo de 15 dias para o autor contestar a reconvenção, o atual código, no §1º do art. 343, prevê prazo de 15 dias para a apresentação de resposta. Essa diferença é sutil, mas, na prática, sugere que o autor-reconvindo possa apresentar outras modalidades de defesa além da contestação. 

Como ficou o julgamento no Novo CPC?

No tocante ao julgamento, não parece haver alteração em relação ao CPC/1973. Assim, tanto naquele código quanto no atual, entende-se que o julgamento da reconvenção deve ocorrer em conjunto com o julgamento da demanda originária.

Excetua-se a essa regra o caso de extinções prematuras da demanda por meio de sentenças terminativas, onde o mérito não é analisado.

Quais os custos da reconvenção com o Novo CPC? 

O art. 292, caput, do Novo CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais. 

Alguns sites de Tribunais, inclusive, fornecem orientações específicas para o recolhimento das custas da reconvenção, como o TJDFT e o TJSP.

Quais as consequências da não apresentação da reconvenção?

A utilização da reconvenção é uma mera faculdade processual visando dar maior celeridade à resolução dos conflitos. Caso o réu não utilize a ação reconvencional no momento oportuno, haverá a chamada preclusão temporal e consumativa naquele processo, não impedindo, no entanto, que este ajuíze ação própria para requerer suas pretensões.

Petição do réu na reconvenção

Uma vez que possui natureza jurídica de ação, a parte que deseja apresentar reconvenção deverá ficar atenta ao preenchimento das condições e dos pressupostos processuais genéricos e específicos da ação. 

Entre os pressupostos específicos da reconvenção no novo CPC, destaca-se a conexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principal ou, ainda, a conexão em face do vínculo entre  os argumentos de defesa na contestação, a recomendar o julgamento conjunto das causas.

Na prática, seria interessante se o réu-reconvinte abrisse um tópico na contestação, após a apresentação de sua defesa, para apresentar sua reconvenção. Observe, abaixo, uma sugestão de estrutura da petição:

  1. Resumo da inicial
  2. Fatos
  3. Preliminares
  4. Mérito
  5. Reconvenção 
  6. Pedidos

Nos pedidos, é importante pedir a procedência da ação reconvencional, bem como atribuir o valor da causa, conforme mandamento do art. 292 do Novo Código de Processo Civil.

Exemplo de pedido reconvencional

Acerca da reconvenção apresentada acima, requer o réu seja esta julgada procedente, condenando o autor ao pagamento de todos os valores discriminados em planilha anexa, com atualização monetária e juros, nos termos da lei.

Sem prejuízo do acima exposto, requer-se a condenação do autor reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º).

Dá-se a reconvenção, o valor de R$ (…), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.” 

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Conclusão 

Apesar de condensado em um artigo relativamente curto, o instituto da reconvenção sofreu diversas modificações no Novo CPC. Essas modificações pacificaram diversos questionamentos doutrinários e facilitaram sua utilização pelos operadores do Direito.

Portanto, entre as alterações destacadas, destaca-se a possibilidade de apresentação em tópico da contestação, não mais necessitando de uma peça autônoma, resultando em maior celeridade e economia processual.

Aqui no Portal da Aurum você também confere os aspectos da reconvenção trabalhista e sua admissibilidade no processo. Fica a dica! 😉

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Advogado (OAB 29606/DF). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Master of Law em Direito Empresarial pela FGV e Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Atame. Sou especializado em Direito Imobiliário e Condominial. Sou...

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  • J. ZIRONDI 27/05/2024 às 09:43

    Bom dia. Excelente a sua explanação. Parabéns. Contudo, indago: uma reconvenção rejeitada ” in limine ” pelo juiz, e não tendo sido apreciada quando do julgamento da principal, cabem os honorários, em porcentagem prevista no CPC, sobre o valor atribuído à mesma? Grato

  • RAIMUNDO DA CONCEICAO BARROS SOARES 29/01/2024 às 09:15

    Bom dia! Muito interessante os conteúdos!

  • Maria Olívia Barbosa 31/08/2023 às 17:33

    Dr. Marcus V. V. Abreu, Parabéns pelo texto, uma verdadeira aula relâmpago. Objetiva, mas, com conteúdo e muita didática.

  • Jair neves 25/08/2023 às 23:02

    Excelente 👏👏

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