Acordo de leniência é o termo de cooperação formalizado entre a Administração Pública e Empresas Privadas que cometeram atos lesivos ao erário para amenizar prejuízos e viabilizar outras investigações, mediante atenuação das penalidades impostas na Lei.
Em tempos de luta pelo fim da corrupção e na tentativa de cada vez mais diminuir e evitar a prática de ilegalidades contra a Administração Pública, coube ao Estado criar novos métodos de solução dos conflitos, para, pelo menos, amenizar eventuais prejuízos cometidos.
Todos nós sabemos que cometer um crime ou um ato lesivo gera, por consequência, uma punição do Estado. Ocorre que, em não raras vezes, os processos judiciais acabam tendo pouca eficiência. Seja porque há uma morosidade do Poder Judiciário, diante da enorme quantidade de demandas. Seja porque há dificuldade de encontrar provas. E até mesmo porque, pelo próprio lapso temporal, se atinge o prazo prescricional.
Neste cenário, ao longo dos anos, técnicas de cooperação foram implementadas para avançar na celeridade processual, fazendo com que aqueles que causaram dano algum dano ou cometeram crimes pudessem ser punidos em tempo e modo corretos. Um exemplo disto é o acordo de leniência, tema deste texto.
O que é acordo de leniência?
O acordo de leniência é um termo de cooperação entre investigados ou responsáveis por práticas lesivas à Administração Pública para que colaborem com o procedimento ajudando a identificar outros envolvidos e/ou apresentando provas e documentos que demonstrem o ato ilícito.
Como consequência da colaboração, os agentes investigados são beneficiados, com, por exemplo, redução de multa e também a pena de inidoneidade. Ou seja, poderão continuar a contratar com o Poder Público.
Foi introduzido pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e tem sua definição estipulada no artigo 16, que assim estabelece:
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
Inciso I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e;
Inciso II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.”
Quando se firma um acordo de leniência?
O acordo de leniência possui suas especificidades de quando e por quem poderá ser realizado.
O acordo em si pode ser realizado quando houver vontade de efetiva colaboração da parte investigada. Isso resulta, obviamente, em celeridade e rompimento do ato lesivo.
Alguns requisitos para realização do acordo de leniência são:
- Deve ser interrompida a prática da irregularidade investigada
- O agente investigado deve admitir sua participação na infração
- Deve haver cooperação efetiva nas investigações
- Devem ser fornecidas informações que comprovem a infração
Como visto no caput do artigo 16 da Lei Anticorrupção, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública pode realizar o acordo de leniência com pessoas jurídicas que estejam sob investigação. No âmbito do Poder Executivo Federal este encargo compete à Controladoria-Geral da União.
Vale lembrar também que, embora a Lei Anticorrupção seja mais recente, o acordo de leniência também é previsto pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Essa é a legislação que regula a Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e possibilita que o acordo de leniência seja realizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e com pessoas físicas.
Vantagens do acordo de leniência
A idealização do Acordo de Leniência tem intenção de conscientizar o agente investigado para que a atividade lesiva é prejudicial a toda a sociedade. Desta forma, apresentando efetiva colaboração e reconhecendo seu erro, ele pode receber benefícios e/ou penalizações mais leves do que se aguardasse o resultado final do procedimento.
Confira abaixo alguns benefícios do acordo de leniência:
- Isenção da proibição de receber subsídios do Governo Federal
- Redução de multas em até 2/3 do valor
- Isenção ou atenuação da proibição de contratar com a Administração Pública (princípio da idoneidade)
Vale lembrar que até meados de julho de 2019, a Controladoria-Geral da União, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, já firmou 09 Acordos de Leniência com empresas investigadas pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/1993).
Por consequência destes acordos e da colaboração prestada houve um retorno de aproximadamente R$ 11,15 bilhões para os cofres públicos. Os dados foram divulgados no site do próprio órgão.
Leia também: O que são contratos administrativos, seus tipos e principais características!
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoCasos famosos de acordo de leniência
Nos últimos tempos, os acordos de leniência que mais se destacaram envolvem a conhecida Operação Lava-Jato. Nesta perspectiva, a Controladoria-Geral da União divulgou em seu site uma lista dos acordos realizados com cada empresa. Confira quais são elas:
- UTC Participações S/A
- MullenLowe e FCB Brasil
- Odebrecht
- SBM Offshore
- Andrade Gutierrez
- Braskem
- Technip Brasil
- Camargo Corrêa
Cada arquivo do acordo pode ser encontrado através do site www.cgu.gov.br, que detalha as cláusulas e como ocorreu a colaboração de cada empresa investigada.
Conclusão
Como visto, o acordo de leniência tem como objetivo amenizar prejuízos e incentivar eventuais investigados que cessem sua prática lesiva e colaborem com a Justiça, mas que de alguma forma ainda sejam responsabilizados por seus erros.
Esta estratégia de colaboração é conceito moderno no Direito, pois foge àquela ideia rígida de que cabe somente ao Estado resolver os conflitos. Assim, são utilizados novos métodos alternativos para que se alcance a um resultado positivo, sem esquecer a responsabilidade punitiva.
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Espero que você tenha aproveitado o texto. Se tiver dúvidas ou sugestões, comenta aqui embaixo. Irei responder com muito prazer! 😉
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Advogado (OAB 36711/SC). Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo CPC, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e em Direito Constitucional Aplicado pela...
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