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Impenhorabilidade do bem de família: o que é e quais as possibilidades

Impenhorabilidade do bem de família: o que é e quais as possibilidades

30 nov 2019
Artigo atualizado 11 ago 2024
30 nov 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 ago 2024
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990. 

No Brasil existem diversos tipos de família: formadas por casamento, por união estável, somente por pai e filhos, ou por mãe e filhos. E ainda outras formas que a lei prevê ou reconhece como grupo familiar. No texto sobre direito de família aqui no Portal da Aurum você confere com mais detalhes.

Para que as entidades familiares tenham seus lares protegidos, e para que não haja riscos de que os bens que garantem abrigo sejam utilizados para pagamentos de dívidas, a legislação prevê algumas situações. O objetivo é manter o lar da família a salvo, resguardando sua estrutura e, principalmente, para que os membros tenham uma vida digna.

O intuito deste artigo é demonstrar as hipóteses em que o bem de família é resguardado pela impenhorabilidade prevista por lei. Além disso, apresentar as possibilidades em que não há essa garantia.

Afinal, o que é bem de família?

Bem de família é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente. 

Mas somente bens imóveis são considerados bem de família? Não.

O bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência. Desde que quitados, todos são considerados como bem de família. Logo, não somente bens imóveis são considerados bem de família. 

Para entender sobre a impenhorabilidade do bem de família, é necessário antes saber o motivo pelo qual o instituto foi implantado no direito brasileiro, e desde quando temos essa previsão legal.

O conceito de bem de família existe desde meados do século XIX. Segundo a doutrina majoritária, iniciou nos Estados Unidos, com a intenção de proteger de dívidas existentes na terra trabalhada.

No Brasil, o conceito e sua aplicabilidade foram adotados no final do século XIX. Mais tarde, passou a ter previsão no Código de Processo Civil de 1916. Porém, somente com a Lei 8.009/1990 é que houve maior detalhamento, e o instituto passou a ter mais aplicabilidade no direito brasileiro. 

O que é impenhorabilidade do bem de família?

A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas independem de ser do âmbito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza. É o que prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990: 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

Conforme os termos da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Assim, mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que sua residência ou os bens necessários para uma vida digna não lhe possam ser retirados para pagamento de dívidas. Além do mais, a impenhorabilidade do bem de família não atinge somente a residência, mas também equipamentos necessários à família, pensando exatamente na proteção dos seus membros.

Antes, a pessoa que quisesse instituir um imóvel como bem de família, deveria fazer o registro do bem no cartório de registro de imóveis e publicar em imprensa oficial. Com o advento da Lei 8.009/1990, o imóvel que serve de residência já é por força da lei inalienável e impenhorável.

Impenhorabilidade do bem de família no Novo CPC

O Novo CPC prevê, em seu artigo 833, várias hipóteses de impenhorabilidade. Nele também constam os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência.  no mesmo sentido da legislação já mostrada, traz que em relação aos bens de valor elevado e que “ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”, não serão protegidas pela impenhorabilidade. (Inciso II, art. 833, CPC).

De outro modo, o §1º do art. 833 apresenta que “§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, em caso de dívidas contraídas para adquirir os bens que constam no artigo 833 do CPC, eles perdem a proteção da impenhorabilidade e podem ser usados para adimplir com o credor.

Regras da impenhorabilidade do bem de família

A impenhorabilidade do bem de família se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada. No entanto, tal segurança para o devedor não pode servir para se esquivar de adimplir com seus débitos e lesar o credor. 

Para tanto, a legislação prevê a garantia da manutenção do imóvel que reside. Porém, em caso de possuir vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser instituído como bem de família. E se há interesse que seja o de maior valor, o dono deve promover a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis. 

Do mesmo modo, a pequena propriedade rural também é resguardada pela impenhorabilidade do bem de família. Contudo, se tiver mais de uma propriedade, somente a sede da residência estará protegida. 

Isso acontece também com os bens móveis que guarnecem a residência, que são bens impenhoráveis, desde que não sejam suntuosos, de valor elevado ou desnecessários à vida dos residentes manter a dignidade.

Neste contexto, a lei prevê ainda outras exceções à penhorabilidade do bem de família, conforme mostra César Fiuza:

Dessa forma, será penhorável pelos créditos dos empregados domésticos. Também será penhorável pelo credor que tenha financiado a construção ou aquisição do imóvel. Será, outrossim, passível de penhora pelo credor de pensão alimentícia, ressalvados os direitos do cônjuge ou do companheiro do devedor sobre o imóvel. Em outras palavras, caso o cônjuge ou o companheiro do devedor seja coproprietário do imóvel, este responderá até a meação, a não ser que ambos sejam responsáveis pela pensão. Tal seria a hipótese, por exemplo, do pai e da mãe privados do poder familiar, tendo ainda que pagar pensão ao filho sob tutela e guarda de terceiro. É ainda penhorável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, como o IPTU. O credor hipotecário também terá direito sobre o imóvel, uma vez que voluntariamente este lhe foi oferecido em garantia. (2016, pág. 134, vol. Único, E-book)

Neste sentido, cumpre ressaltar que na Lei 8.009/1990, no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil constam previsões de garantia de impenhorabilidade do bem de família com o intuito de cumprir a vontade constitucional quando protegeu a família e a inviolabilidade do bem. Ou seja, como a Constituição Federal trouxe muitas garantias para a família, não podia, de outra forma, a legislação esparsa tratamento diverso.

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Entendimento da jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família

No sentido de proteger o bem de família pela sua impenhorabilidade, grande parte da jurisprudência traz o entendimento de que quando houver um único bem de família, a impenhorabilidade é uma medida de proteção. Confira:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930.547 – SE (2016/0149025-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANTONIO MELO DE ARAUJO ADVOGADO : JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO – SE004659 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. BEM FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se da decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, que objetiva a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, são requisitos necessários para caracterizar o bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia da entidade familiar. 2. Caso em que a parte embargante se desincumbiu do seu mister processual (art. 333, I, do CPC), demonstrando que o imóvel sobre o qual incide a constrição apresenta-se como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. 3. Remessa oficial desprovida (fls. 377). 2. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 396/399). 3. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 535 do CPC/1973, diante da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação do art. 333, I do CPC/1973. Afirma que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel penhorado é bem de família. 4. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 426/427, razão pela qual foi interposto o presente Agravo (fls. 430/433). 5. É o relatório. Decido. 6. De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 7. No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito se trata de bem de família, com base nos seguinte argumentos: In casu, conforme bem destacado na sentença, há manifestação expressa da FAZENDA NACIONAL anuindo à liberação do imóvel registrado sob nº 33.240 (Lote de terreno nº 03, quadra C, do Loteamento Beira Mar, em Aracaju/SE), à vista da sua caracterização como bem de família. Nesse caso, entendo que a parte embargante se desincumbiu do seu mister processual (art. 333, I, do CPC), demonstrando que o bem constrito enquadra-se na hipótese prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pretensão essa acolhida pelo ente credor (fls. 375). 8. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 26 de março de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ – AREsp: 930547 SE 2016/0149025-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 06/04/2018)”

Conclusão

A impenhorabilidade do bem de família não existe com o escopo de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir.

Neste tocante, este é um meio de proteção da instituição familiar. E seu objetivo é fazer com que seus membros tenham o mínimo para viver em segurança, qual seja, seu lar.

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Suely Leite Viana Van Dal
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Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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  • Edgard 15/05/2023 às 11:56

    Bom dia Dra.Suely !
    Quero saber se a Holdin Familiar protege 100 por cento todos os imoveis colocados
    dentro dela.

  • Dennyson Ferlin 26/03/2021 às 20:03

    Boa tarde. Muito bom o artigo. Contudo, tenho que discordar quando cita que a pequena propriedade rural é impenhorável apenas onde esta a sede da moradia. Aqui confundiu o bem de família rural (onde esta a morada), com a definição da pequena propriedade rural impenhorável, esta tida com até 4 módulos rurais (conforme definição da metragem pelo INCRA, para cada local), nela residindo ou não a família. São exigidos dois elementos para que a pequena propriedade rural seja impenhorável: 1 – seja reconhecida como pequena, nos termos da lei; 2 – seja trabalhada pela família. (STJ, Recurso Especial nº 1.408.152/PR)

  • Milena Francelin Vasconcellos 04/12/2020 às 18:47

    Tenho uma filha com um ex namorado. Ele nao a registro. Qdo ela fez 18 anos, ele deu uma casa para ela, mas também não colocou a casa no nome dela. Passados 16 anos depois da data do presente, ficamos sabendo que ele está com dívidas e a casa dela corre o risco de ser recolhida pelo banco. Temos recibos de que moramos aqui de anos atras e vários emails entre os dois falando sobra a doação da casa e sobre coisas que ele pagou para ela como faculdade e uma ciagem ao exterior 10 anos atras. Ela xorre o risco de ficar sem o imóvel? Eu que sou mãe dela moro junto.
    Obrigada

  • Gilson Batista de Souza 02/09/2020 às 13:57

    Bom dia!
    Sou corretor, entrei com uma ação contra o cliente, para ser indenizado na comissão de vendas de lote de terreno (loteamento) que não recebi. Perdi a ação, agora estou sendo executado pelo advogado da parte do cliente, a pagar os honorários de sucumbência. Ele nomeou minha casa, onde moro com minha esposa e filhos para penhora, mesmo sabendo que tenho outros imóveis que alugo para ter a renda para sobreviver. O imóvel que moro pode ser penhorado? o que devo fazer?

    • Jorge 25/09/2020 às 11:27

      AMIGO A LEI PROTEGE BEM DE FAMILIA PARA ASSEGURAR SUA DIGNIDADE E RESIDENCIA NO CASO SE VC TEM MAIS UMA CASA PODE SER PENHORADA A SAÍDA É NEGOCIAR A DÍVIDA E PAGAR E PEDIR O DESBLOQUEIO JUDICIAL DO BEM.

  • Rodrigo da Silva 07/05/2020 às 01:31

    Bastante explicativo o texto me tirou algumas dúvidas, porém gostaria da confirmação, se possível, da aplicação da IMPENHORABILIDADE no seguinte caso:

    Até dezembro de 2018 mantinha de portas abertas uma empresa e encerrei as atividades mas infelizmente não consegui quitar as dívidas da mesma, bancos, impostos municipais, impostos estaduais, impostos federais e alguns fornecedores. Nesta época possuía uma compra de um imóvel na planta que foi dado como entrada outro imóvel que era minha residência, com o encerramento das atividades negociei com a construtora o cancelamento da compra que foi resolvida da seguinte forma:
    – o imóvel dado como entrada de pagamento foi colocado a venda;
    – o imóvel comprado em planta, já em fase de entrega, foi devolvido a construtora e vendido;
    – a construtora recebeu em negócio um outro imóvel (apartamento que moto atualmente) com valor mais próximo ao valor imóvel de entrada + saldo pago mensalmente na compra do imóvel na planta.
    – ficou acordado que após a venda do imóvel de entrada seria feito o acerto dos valores.
    Pois bem, terminada a venda do imóvel de entrada, após 18 meses, chegou a hora de transferir o imóvel que moro atualmente.
    Este imóvel por ser o único bem que possuo pode em algum momento ser penhorado por fisco, bancos, fornecedores ou improváveis mas não impossíveis causa trabalhistas?
    Seria pertinente fazer seu registro constando ser bem de família?

    Desculpe o longo texto, mas penso que quanto melhor explicado mais fácil será a resposta. Novamente parabéns pelo espaço.

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 16/12/2020 às 14:47

      Olá, tudo bem?
      Me perdoe a demora em responder.
      Em relação ao seu caso, preciso analisar com mais profundidade para te dar um parecer mais concreto. Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail suelyvandal.adv@gmail.com

      Grande abraço e tudo de bom!

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