Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.
Neste texto você vai entender melhor a relação entre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o conceito de mínimo existencial.
Antes disso, verá alguns conceitos para, em seguida, ler mais sobre essa relação por meio de uma abordagem abordagem legislativa, jurisprudencial e doutrinária.
Boa leitura 😉
O que é mínimo existencial?
A definição de “mínimo existencial” surgiu na Alemanha e determinava que o Estado deveria dar auxílio material ao indivíduo carente e que isso seria um direito subjetivo. Em suma, uniu a dignidade da pessoa humana, a liberdade material e o estado social.
No Brasil, a noção de mínimo existencial foi usada pela primeira vez na medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45 MC/DF de 29 de abril de 2004, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
O mínimo existencial deve nortear as metas prioritárias do orçamento quando o assunto é políticas públicas. Em outras palavras, é o conjunto dos direitos fundamentais sociais mínimos para se garantir a dignidade humana. Dessa forma, pode-se afirmar que o mínimo existencial é composto por dois elementos principais: os direitos fundamentais sociais e a dignidade da pessoa humana.
Qual a relação de direitos sociais e o mínimo existencial?
Entende-se por direitos sociais aqueles elencados no artigo 6º da Constituição Federal:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
Vale lembrar que outros direitos sociais podem ser elencados nesse rol pela legislação infraconstitucional ou pela própria Constituição. Um exemplo é o valor social do trabalho, que protege a liberdade e dignidade do trabalhador e está disposto nos artigos 7º a 11º da Magna Carta.
Os direitos fundamentais sociais são de prestação estatal positiva, e podem se manifestar de forma normativa ou fática. Entretanto, é necessário esclarecer que nem todos os direitos fundamentais sociais compõem o mínimo existencial, apenas o núcleo essencial desses direitos forma o mínimo existencial.
Por fim, vale ressaltar que os direitos sociais, na condição de direitos fundamentais, são irrenunciáveis. nesse sentido usa-se as palavras de André Ramos Tavares:
Os direitos sociais são, nesse sentido, considerados normas cogentes, vale dizer, de ordem pública, não anuláveis por força da vontade dos interessados ou, no caso das relações trabalhistas, pela vontade das partes contratantes”
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoA dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial
O segundo elemento do mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, está previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988. O trecho preconiza que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, é o fundamento basilar da República.
Em suma, a dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988. Mas vale salientar que desde a Constituição de 1934 a noção de dignidade humana já estava incorporada no constitucionalismo brasileiro.
Conforme sugere Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, a dignidade é
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”
Nesse sentido, Flávia Piovesan afirma, em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, que tal entendimento obriga o intérprete da norma a aplicá-la de forma mais “favorável à proteção dos direitos humanos”.
Leia também: Tudo o que você precisa saber sobre direitos e garantias fundamentais.
O que se pode encontrar na jurisprudência do STF?
A partir do que foi exposto até o momento, é possível afirmar que a prestação estatal mínima a qual o conceito de mínimo existencial abarca é essencial para se garantir a dignidade de todo e qualquer indivíduo.
Ocorre que o Estado possui recursos limitados para atender toda a demanda social. O que se observa, então, é uma tentativa dos gestores públicos de burlar as garantias dos direitos abarcados pelo conceito de mínimo existencial valendo-se do princípio da reserva do possível.
O que é a reserva do possível?
O princípio da reserva do possível se originou na Alemanha, em 1970. Nathalia Masson explica em sua obra Manual de Direito Constitucional que:
Seria uma limitação jurídico-fática que poderia ser apresentada pelos Poderes Públicos tanto em razão das restrições orçamentárias que lhes impediria de implementar os direitos e ofertar todas as prestações materiais demandadas, quanto em virtude da desarrazoada prestação exigida pelo indivíduo”
Por tal princípio, entende-se que somente se pode exigir do Estado uma prestação caso observada a razoabilidade.
A reserva do possível no direito brasileiro
A reserva do possível foi adotada no Brasil, mas vem sendo utilizada de forma errônea, uma vez que não diz respeito a um impedimento na promoção de direitos sociais.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o poder público não pode invocar a reserva do possível se comprometer o núcleo básico no mínimo existencial. Neste aspecto, cabe citar a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 45/2004 e que se tornou parâmetro para se firmar o entendimento:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)”
(STF – ADPF 45 DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgado em 29/03/2014)
Qual a diferença entre mínimo vital e mínimo existencial?
O mínimo vital se refere às condições materiais mínimas que o indivíduo precisa para sobreviver. Ou seja, não leva em consideração aspectos sociais e culturais presentes no mínimo existencial.
Entende-se, portanto, que o mínimo vital por si só não garante por completo a dignidade da pessoa humana aos indivíduos, pois sem ter o direito fundamental à educação, por exemplo, não consegue compreender a vida em sociedade.
Conclusão
O mínimo existencial é o apanhado de direitos sociais que o Estado é obrigado a garantir para todo e qualquer indivíduo ter uma vida digna. Dessa forma, a perpetuação do Estado Democrático de Direito é preservada, sendo que nem mesmo o princípio da reserva do possível pode ser invocado para tentar lograr a garantia da prestação estatal.
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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...
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Adorei o texto, porem pode me auxiliar explicando como garantir esse direito?
Quais caminhos devemos tomar , seja na esfera jurídica ou não para garantir esse direito.
Obrigado pela atenção