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MP 936 comentada para advogados: principais artigos

MP 936 comentada para advogados: principais artigos

28 maio 2020
Artigo atualizado 18 jul 2023
28 maio 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 jul 2023
A Medida Provisória (MP) 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem por objetivo proporcionar aos empregadores e empregados meios de enfrentamento à COVID-19, buscando a manutenção de empregos e da renda. É medida complementar às previstas na MP 927 de 22/03/2020.

Nesse texto, você confere comentários dos principais artigos da Medida Provisória 936, criada no contexto da emergência de saúde pública de proporções internacionais decorrente do coronavírus.

Entre os destaques, trago aspetos gerais da MP, mudanças provocadas aos empregados e empregadores, bem como impactos em outras áreas, como a previdenciária.

O que você precisa saber sobre a Medida Provisória (MP) 936

Para facilitar a leitura, você pode navegar pelo conteúdo utilizado o menu clicável abaixo:

  1. Aspectos gerais da Medida Provisória (MP) 936
  2. MP 936 comentada: principais artigos para advogados
  3. MP 936 e direitos do trabalhador
  4. Impactos previdenciários da MP 936

Medida Provisória 936 comentada: aspectos gerais

Como definida acima, a MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19. Publicada no dia 1º/04/2020, passa a ter vigência imediata

A finalidade da MP 936 é a de preservar os empregos e renda durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus. Para tanto, o Governo Federal irá efetuar o pagamento de um benefício (BEm) aos empregados das empresas que aderirem ao programa, o qual se baseia em duas frentes de atuação: 

  • Redução dos salários de forma temporária, com a correspondente redução da jornada de trabalho e;
  • Suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O empregador pode fazer uso combinado das medidas previstas na MP 936, deixando o empregado com contrato de trabalho suspenso em parte do período e aplicando redução de jornada em outra parte.

Importante destacar que as medidas serão válidas enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, havendo ainda, período máximo de utilização durante referido período.

Para que as disposições da Medida Provisória 936 se tornem definitivas, deve ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional. Nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 62 da Constituição Federal, o prazo para conversão de uma medida provisória em lei é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, totalizando assim até 120 dias da data de início da vigência. 

Se em referido prazo não houve a conversão da MP em lei, ela perde sua eficácia, sendo que a validade dos atos jurídicos praticados durante sua existência deve observar as regras dispostas nos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF.

A quem se destinam as medidas da MP 936

Todos os empregados privados indistintamente podem ser incluídos nos programas da MP 936, o que inclui tanto os empregados contratados pelo regime da CLT quanto empregados domésticos, além dos aprendizes e empregados contratados em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT).

As disposições da MP 936 não se aplicam aos empregados públicos celetistas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, como por exemplo, empregados da Caixa Econômica Federal.

As medidas não precisam ser adotadas para todos os empregados da empresa, pois não há essa exigência na MP 936. Todavia, o empregador ao adotar as medidas somente para parte de seus empregados, deve ter cuidado para não caracterizar nenhum tipo de discriminação, evitando outros problemas posteriormente.

A adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo empregador deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020, nos termos do art. 13 da MP 936.

MP 936 comentada: principais artigos para advogados

Abaixo, você confere comentários dos 7 principais artigos da Medida Provisória 936 para advogados. Tomei a liberdade de organizá-los de forma a facilitar a compreensão como um todo, e não seguindo a ordem dos artigos.

Art. 7º da MP 936 – Da redução do salário e da jornada

A MP 936 prevê que os empregadores podem reduzir a jornada de trabalho contratual de seus empregados e, na mesma proporção, o valor dos salários, desde que mantido o valor do salário hora do empregado.

Exemplo:

O empregado que receba R$ 2.200,00 para trabalhar 220 horas no mês (que representa trabalhar 44 horas na semana) tem o salário hora correspondente a R$ 10,00.

Portanto, pelo programa o empregador pode reduzir a jornada semanal pela metade (22 horas) e reduzir o salário mensal pela metade também (R$ 1.100,00), já que será mantido o valor do salário hora em R$ 10,00.

O que não pode é haver a redução da jornada em 50% e a redução do salário em 60%, por exemplo.

O programa engloba apenas três níveis de redução da jornada e dos salários, sendo que, se a redução for em níveis diferentes, o valor do benefício pago pelo Governo será limitado a três faixas de redução: 25%, 50% ou 70%.

A redução da jornada e do salário pode ter a duração de até 90 dias, desde que vigente o período de calamidade pública, sendo encerrada com o término do período de calamidade pública; se atingido o termo final estabelecido entre as partes; ou em caso de decisão do empregador de encerrar a medida antes do termo final inicialmente ajustado. O restabelecimento da jornada e salário integral será feito em até dois dias após a data de término da medida.

Saiba mais sobre a Lei 13.467/2017 – Reforma trabalhista

Art. 8º da MP 936 – Da suspensão temporária do Contrato de Trabalho 

Com relação a suspensão do contrato de trabalho, está poderá ocorrer pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, os quais poderão ser divididos em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregador deverá manter ao empregado a concessão de todos os benefícios concedidos habitualmente em razão do empregado, como planos de saúde, vale alimentação, vale refeição, vale combustível, etc.

Havendo qualquer tipo de trabalho por parte do empregado em favor do empregador durante o período de suspensão do contrato, ainda que de forma parcial e/ou por meio de trabalho remoto, restará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, devendo o empregador pagar de forma imediata e integral todos os valores de remuneração devidos ao empregado, acrescidos dos respectivos encargos sociais (INSS, FGTS, etc.).

Além disso, o empregador ficará sujeito às penalidades legais, sejam as determinadas na normas ordinárias (leis, decretos, etc.), seja as decorrentes de normas coletivas de trabalho (CCT e ACT).

Se a empresa tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, só poderá aderir à suspensão do contrato de trabalho de seus empregados se efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal correspondente a no mínimo 30% do valor do salário do empregado, a qual será devida durante o período que durar a suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão será encerrada com o término do período de calamidade pública; se atingido o termo final estabelecido entre as partes; ou em caso de decisão do empregador de suspender a medida antes do termo final inicialmente ajustado, havendo o restabelecimento do contrato de trabalho em até dois dias após a data de término da medida.

Leia também: Aspectos do teletrabalho pós Reforma Trabalhista e MP 927/2020

Art. 12 da MP 936 – Da forma de implantação

Aos empregados que tenham salário mensal igual ou inferior a R$ 3.135,00, e aqueles que tenha diploma de nível superior e recebam salário com valor equivalente a duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), a implantação das medidas previstas na MP 936 poderá ocorrer mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Também poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito a hipótese de redução da jornada e salário correspondente a 25%, qualquer que seja a faixa de remuneração do empregado.

Nas demais hipóteses, a pactuação deverá ser realizada mediante negociação coletiva com as entidades sindicais, celebrando-se convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Os acordos individuais celebrados para a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, que forem feitos com base na MP 936, obrigatoriamente deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato dos empregados no prazo máximo de até 10 dias corridos, contado da data de celebração do acordo.

Sobre a possibilidade de se fazer a adesão por meio de acordo individual entre empregador e empregado, o STF, em análise de pedido de liminar na ADI 6363, decidiu que são válidas as disposições constantes na MP 936.

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Art. 11 da MP 936 – Negociação coletiva

A adoção ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto na MP 936 podem ser negociadas e celebradas mediante norma coletiva de trabalho (CCT e ACT), inclusive estabelecendo percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diferentes dos previstos expressamente na MP.

Todavia, caso sejam estabelecidos percentuais diferentes daqueles previstos na MP 936 (25%, 50% e 70%), o valor do benefício será limitado a referidos percentuais.

A MP 936 autorizou a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de validade das normas coletivas de trabalho, como por exemplo para deliberação de assembleias, durante a duração do estado de calamidade pública.

Entenda como funciona o novo acordo trabalhista

Art. 6º da MP 936 – Do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será calculado com base no valor que o empregado receberia a título de seguro desemprego.

Hipóteses de recebimento

Para o caso de redução da jornada e do salário, o benefício corresponderá ao percentual de redução da jornada (25%, 50% ou 70%), que será multiplicado pelo valor que o empregado receberia a título de seguro desemprego.

Exemplo:

Se um empregado tivesse o direito de receber R$ 1.500,00 a título de seguro desemprego, e teve sua jornada de trabalho reduzida em 50%, o valor do benefício corresponderá a R$ 750,00.

Quando se tratar da suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% do valor do seguro desemprego como regra geral.

Exemplo:

O empregado que tenha direito ao valor de R$ 1.500,00 a título de seguro desemprego, receberá o valor de R$ 1.500,00 a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para os empregados das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 que optarem pela suspensão dos contratos de trabalho, o valor do benefício corresponderá a 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Isto porque, para referido grupo de empregados, a empresa deve manter uma ajuda correspondente a no mínimo 30% do salário.

Exemplo:

Empregado que trabalhe na empresa enquadrada na regra acima, e que tenha direito a um seguro desemprego no valor de R$ 1.500,00, receberá a título de benefício o valor de R$ 1.050,00, correspondente a 70% do valor do seguro desemprego.

Cálculo do valor do seguro desemprego

O valor do seguro desemprego nunca será inferior ao salário mínimo nacional (atualmente em R$ 1.045,00), bem como, possui um teto (valor máximo) correspondente a R$ 1.813,03, nos termos da Resolução CODEFAT nº 707 de 10 janeiro de 2013  e Portaria nº 914 de 13 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia.

Para saber o valor que seria devido a título de seguro desemprego, deve-se fazer a média dos três últimos salários do empregado e com esta, observar as seguintes regras de cálculo:

Média salarialForma de cálculo
Até R$1.599,61Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
Entre R$1.599,62
e R$2.666,29
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$2.666,29O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

Critérios para determinação de beneficiários 

O recebimento do Benefício não exige nenhum tipo de carência, período aquisitivo ou tempo mínimo de vínculo empregatício, sendo direito de todos os empregados cujos empregadores optarem em aderir ao programa.

Não terão direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda os empregados que:

  • Se encontrem ocupando cargo ou emprego público;
  • Estiverem recebendo benefício do INSS;
  • Recebendo seguro desemprego;
  • Ou recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Os empregados que possuírem mais de um vínculo de emprego terão direito de receber o benefício de cada vínculo de emprego em que o empregador aderir ao Programa previsto na MP 936. 

A exceção se aplica aos empregados com mais de um vínculo na modalidade de trabalho intermitente (previsto no art. 443, § 3º da CLT). A esses, será assegurado apenas um benefício ao trabalhador, no valor correspondente a R$ 600,00, nos termos do § 3º do art. 6º c/c art. 18 da MP 936.

Período de pagamento do benefício

O pagamento do benefício será devido somente durante o período em que durar a redução da jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho, sendo que a primeira parcela do benefício será paga ao trabalhador em até 30 dias contados da data de celebração do acordo, se o empregador observar o prazo de comunicação ao governo.

Não havendo a informação pelo empregador no prazo de 10 dias da data de celebração do acordo, será responsabilidade do empregador pagar ao empregado o valor integral da remuneração, correspondente ao valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Na hipótese do parágrafo acima, será considerada como data de início do benefício a data em que a informação de adesão ao programa tenha sido efetivamente prestada pelo empregador, sendo que o benefício será devido somente pelo período restante pactuado entre as partes.

Art. 9º da MP 936 – Pagamento de ajuda mensal pelo empregador

Poderá o empregador manter o pagamento de ajuda mensal compensatória aos empregados submetidos ao Programa previsto na MP 936 sem que isso implique na perda do direito do empregado em receber o benefício.

Referido pagamento de ajuda mensal deverá constar de forma expressa no acordo celebrado entre empregador e empregado, sendo que possuirá natureza indenizatória, ou seja, não sofrerá incidência de encargos trabalhistas (INSS, FGTS, férias, décimo terceiro, etc) nem tributários (incidência de imposto de renda para o empregado).

Em se tratando de situação onde haja a redução da jornada de trabalho e o respectivo salário, a ajuda aqui tratada não integrará o salário devido ao empregado, sendo um plus ao pagamento do salário e demais benefícios.

Do procedimento para adesão ao programa

Compete ao Ministério da Economia fazer a coordenação do Programa. O empregador deve fazer o envio da informação de adesão ao programa no prazo de até 10 dias contados da data de celebração do acordo entre empregador e empregado.

A informação ao governo deve ser realizada pelo sistema Empregador WEB (empregador com CNPJ) ou por um Portal de Serviços (empregador com CPF). As orientações estão disponíveis no site.

Das penalidades pelo descumprimento dos requisitos do programa

Aos empregadores e trabalhadores que desrespeitarem as regras previstas na MP 936 ficarão sujeitos às sanções legais, inclusive eventual cobrança judicial de valores recebidos indevidamente.

Art. 10 da MP 936 – Da garantia provisória de emprego

Aos trabalhadores submetidos ao Programa, fica assegurada a estabilidade no emprego durante a vigência das medidas, bem como, por igual período após o restabelecimento das condições originárias do contrato de trabalho.

O descumprimento do período de garantia de emprego implicará ao empregador ao pagamento de uma indenização em favor do empregado, a qual pode chegar a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória no emprego.

Importante destacar que a garantia provisória no emprego não se aplica para os casos de pedido de demissão ou por justa causa aplicada pelo empregador.

MP 936 comentada: direitos do trabalhador

Férias e 13º salário

A MP 936 não tratou de possíveis impactos da suspensão do contrato em férias e 13º salário, o que abre a possibilidade de que referido período não seja contado como período aquisitivo de férias e 13º salário.

Isto porque, tanto a Lei nº 4.090/1962 (13º salário – gratificação natalina), quanto o artigo 130 c/c 146 da CLT, dizem que é devido o pagamento de 1/12 do valor para cada mês de trabalho do empregado, assim considerado como a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês calendário.

Por outro lado, em relação às férias, as hipóteses em que o empregado não terá direito à percepção estão dispostas no art. 133 da CLT, as quais não tratam da suspensão do contrato nos moldes previstos na MP 936.

Assim, entende-se necessário que haja previsão de forma expressa sobre referidas consequências, o que pode ser feito na conversão da MP 936 em lei, de modo a se evitar a judicialização dessas questões.

Sai mais sobre a Nova Lei Trabalhista aqui no blog da Aurum.

Seguro desemprego

Mesmo que o empregado seja beneficiário do benefício previsto na MP 936, em caso de posterior demissão fica assegurado o direito de percepção integral ao seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

O benefício (BEm) previsto na MP 936 não substitui o seguro-desemprego, apenas faz uso do valor deste para a base de cálculo do primeiro.

Cursos e programas de qualificação profissional 

Durante o estado de calamidade pública fica autorizado que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, seja oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Essa possibilidade está prevista no art. 17, I da MP 936.

Normas de segurança e saúde no trabalho

As normas de segurança e saúde no trabalho devem continuar a ser observadas e respeitadas. Há flexibilização de algumas situações, conforme previsão contida nos artigos 15 e 16 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Como exemplo, podemos citar a suspensão temporária da realização de exames médicos de saúde ocupacional admissional e periódico.

MP 936 comentada: impactos previdenciários

Apesar de a MP 936 tratar quase que exclusivamente da relação de trabalho entre empregadores e empregados, os efeitos dela vão além do direito do trabalho, havendo reflexos diretos no direito previdenciário.

Contribuição previdenciária

Isso porque, referente aos casos de suspensão dos contratos de trabalho, não haverá contribuição previdenciária, logo, contagem de referido período para fins previdenciários (aposentadoria, carência para benefícios, etc).

Assim, os empregados que quiserem contar esse período para fins de contribuição ao INSS, deverão fazer o recolhimento por conta própria da contribuição previdenciária, na qualidade de segurado facultativo, o qual permite dois tipos de recolhimento:

  • 20% sobre o salário de contribuição auto declarado pelo segurado, que deve observar ao limite mínimo mensal (R$ 1.045,00) e ao limite máximo – teto do INSS (R$ 6.101,06). Nessa hipótese, o segurado mantém o direito a todos os benefícios do INSS;
  • 11% sobre o salário mínimo, onde o segurado abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas ainda tem direito aos outros benefícios (auxílio doença, salário maternidade, aposentadoria por idade, etc). Com relação a aposentadoria por idade o valor será de um salário mínimo nacional.

Contribuição complementar

Por fim, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, as competências em que a contribuição do segurado for inferior a 1 (um) salário mínimo da época não são computadas como contribuição para a concessão de benefício previdenciário.

Portanto, aos empregados que tiverem redução de jornada e de salário em razão da MP 936, caso o salário mensal seja inferior ao valor de um salário mínimo, obrigatoriamente deverão proceder à complementação da diferença de contribuição até se chegar à base de cálculo de um salário mínimo.

Para facilitar a compreensão, confira o exemplo:

O salário do empregado corresponde a R$ 1.500,00 por mês e há redução de 50% da jornada e do salário;

Logo, o salário mensal será de R$ 750,00 durante o período do Programa da MP 936;

O empregado deverá complementar INSS, efetuando o recolhimento da contribuição complementar, a qual deve ser calculada sobre a diferença do salário do empregado (R$ 750,00) e do salário mínimo (R$ 1.045,00);

Assim, a contribuição deve ser calculada sobre o valor de R$ 295,00 e ser recolhida em guia própria (DARF).

Conclusão

A nova MP trouxe mudanças significativas aos empregados e empregadores. Nos pontos acima, busquei destacar e comentar os mais importantes, tanto no âmbito do direito do trabalho – mais afetado -, como no direito previdenciário, que também tem consequências.

Aqui no blog da Aurum você confere mais sobre essas e outras áreas do direito. Indico artigos sobre os seguintes temas:

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • Anderson 03/07/2020 às 02:01

    Dr.João. Caso o empregado não concorde e opte por não assinar o acordo individual, a empresa poderá inclui-lo no programa da MP 936 e efetuar a redução de jornada e salario ?

  • Vera Lúcia Matos 22/06/2020 às 18:55

    Olá boa tarde! Ótima explicação.

  • Paulo 04/06/2020 às 00:54

    Olá boa noite! Ótima explicação.
    Tenho SOMENTE mais uma dúvida, isto está acontecendo com um membro da minha família, o mesmo está incluso nesse plano do governo onde 30% é por conta da empresa e 70%por conta do governo.
    Além do patrão não estar pagando os 30% estão trabalhando normalmente mesmo estando em afastamento e recebendo só os 70% do governo nada mais.

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